Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que saneou o feito.1.2. O agravante alegou ilegitimidade passiva, prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, indevida inversão do ônus da prova e necessidade de produção de prova pericial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Cabimento do agravo em face de decisão que indefere produção de prova pericial.2.2. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em relação à gestão de valores do PASEP.2.3. Aplicabilidade da prescrição decenal no caso.2.4. Inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à produção de prova pericial, a matéria não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, sendo necessário demonstrar urgência, o que não ocorreu no presente caso, resultando no não conhecimento da matéria.3.2. No que tange à ilegitimidade passiva, conforme entendimento do STJ no Tema 1150, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, configurando-se, portanto, parte legítima para a demanda.3.3. Sobre a prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques em sua conta PASEP. No presente caso, não se ultrapassou o prazo prescricional.3.4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação, considerando o agravado como destinatário final dos serviços prestados pelo agravante. Diante da hipossuficiência do agravado e da assimetria informacional entre as partes, correta a inversão do ônus da prova.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, com não conhecimento da parte referente à produção de prova pericial e, no mérito, desprovido.Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder a ações relacionadas à má gestão de valores vinculados ao PASEP. Aplica-se à demanda o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com o termo inicial o momento em que o titular toma ciência dos desfalques em sua conta PASEP. Em demandas envolvendo falhas na prestação de serviços bancários, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 1.015Código Civil, art. 205Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3ºJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988)STJ, Tema 1150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO)STJ, AgInt no REsp 1925228/TO
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080311-20.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.10.2024)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0080311-20.2024.8.16.0000 AI, em que figuram-se como agravante BANCO DO BRASIL S/A e, como agravado, MAXIMO MARODIN. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0080311-20.2024.8.16.0000 AI interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de MAXIMO MARODIN, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Procedimento Comum sob n° 0031054-67.2023.8.16.0030, que saneou o feito (mov. 59.1/Autos de origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese: a. ilegitimidade passiva ad causam; b. competência absoluta da justiça federal; c. prescrição; d. inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e. indevida inversão do ônus da prova; f. indeferimento de prova pericial.Efeito suspensivo indeferido pelo então relator eminente Desembargador Lauro Laertes de Oliveira (mov. 8.1/AI).Contrarrazões (mov. 12.1/AI).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso não merece parcial conhecimento em relação à irresignação do indeferimento de produção de prova pericial, eis que não cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Na espécie, a decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses registradas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Nada obstante, diante de inúmeras situações não previstas em lei, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp repetitivo nº 1.704.520/MT, sedimentou entendimento acerca da possibilidade de mitigar a taxatividade legal em situações excepcionais, dando origem ao Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Observando o parâmetro estabelecido pela Corte Superior, se a decisão impugnada não se amoldar às hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravante deverá demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sob pena do agravo de instrumento não ser conhecido (Código de Processo Civil, art. 932, III), pela ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco (cabimento). Pautado nessas diretrizes, tem-se que, na espécie, não ficou demonstrada hipótese de urgência na apreciação do pedido de produção de prova contábil a justificar a mitigação da taxatividade legal (Código de Processo Civil, art. 1.015).Logo, não se detecta urgência no exame da matéria a justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, eis que não ficou demonstrado que haveria inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação pois, por certo, poderá arguir cerceamento de defesa.Pelo exposto, não conheço parte do agravo de instrumento interposto por ser manifestamente inadmissível (Código de Processo Civil, art. 932, III), nos termos da fundamentação.No restante (ilegitimidade passiva ad causam; competência absoluta da justiça federal; prescrição; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e indevida inversão do ônus da prova), o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. A controvérsia cinge-se à ilegitimidade passiva; prescrição, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; inversão do ônus da prova.Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, nos precedentes submetidos ao Tema n° 1150/STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO) que ensejaram o sobrestamento do presente feito em primeiro grau de jurisdição, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A., é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Em concreto, discute-se a responsabilidade civil do réu em relação à restituição de valores devidos que foram subtraídos da conta PASEP do autor antes da Constituição Federal e à ausência de atualização dos valores depositados. Não se questiona, portanto, a falta de repasse da União, mas sim o desvio do saldo acumulado existente até agosto de 1988.Logo, o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, que versa sobre lesão por má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária dos valores depositados na conta do PASEP.Outrossim, ressalta-se que é de competência da justiça estadual processar e julgar demandas desta natureza: “Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ.” (AgInt no REsp 1925228/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021). Por seguinte, a agravante alega que a pretensão da parte autora está abarcada pela prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional referente à contestação de saques e guarda de documentos do PASEP, a ser observado é decenal, cujo termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do primeiro pagamento de rendimento anual referente ao PASEP, que, no caso, ocorreu na data de 25 de setembro de 1989.No julgamento dos precedentes submetidos ao Tema 1150 (nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável a demandas desta natureza é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados da data em que o titular comprovadamente detém ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O prazo prescricional a ser observado, na primeira hipótese, é de 10 (anos), cujo termo inicial é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques existentes em sua conta.Em concreto, denota-se que o autor tomou conhecimento dos desfalques em sua conta bancária, relativos aos depósitos PASEP na data de 03/10/2023 (cf. mov. 1.16), tendo a presente ação sido ajuizada na data de 13/11/2023, não tendo decorrido, portanto, período superior a 10 (dez) anos entre a data do conhecimento do dano e o ajuizamento da ação.Por fim, inegável a incidência das normas consumeristas, o agravante enquadra-se como fornecedor de serviços bancários (artigo 3°, §2°, Código de Defesa do Consumidor c/c Súmula 297, Superior Tribunal de Justiça), e a agravada como destinatária final dos serviços (artigo 2°, Código de Defesa do Consumidor).O objeto da demanda versa exclusivamente acerca da caracterização ou não da falha na prestação de serviços pelo banco, ao realizar descontos de valores indevidamente da conta individualizada referente ao programa PIS/PASEP. Desse modo, existindo hipossuficiência técnica em relação ao ente financeiro, como nos autos, até porque o agravante é o detentor das informações necessárias ao deslinde da causa, sendo dele também, por essa razão, o dever legal de comprovar em juízo a regularidade da situação descrita na exordial, é imperiosa a inversão do ônus probatório.Nega-se, portanto, provimento recursal. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprover ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. III. DECISÃO.
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