SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080311-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que saneou o feito.1.2. O agravante alegou ilegitimidade passiva, prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, indevida inversão do ônus da prova e necessidade de produção de prova pericial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Cabimento do agravo em face de decisão que indefere produção de prova pericial.2.2. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em relação à gestão de valores do PASEP.2.3. Aplicabilidade da prescrição decenal no caso.2.4. Inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à produção de prova pericial, a matéria não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, sendo necessário demonstrar urgência, o que não ocorreu no presente caso, resultando no não conhecimento da matéria.3.2. No que tange à ilegitimidade passiva, conforme entendimento do STJ no Tema 1150, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, configurando-se, portanto, parte legítima para a demanda.3.3. Sobre a prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques em sua conta PASEP. No presente caso, não se ultrapassou o prazo prescricional.3.4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação, considerando o agravado como destinatário final dos serviços prestados pelo agravante. Diante da hipossuficiência do agravado e da assimetria informacional entre as partes, correta a inversão do ônus da prova.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, com não conhecimento da parte referente à produção de prova pericial e, no mérito, desprovido.Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder a ações relacionadas à má gestão de valores vinculados ao PASEP. Aplica-se à demanda o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com o termo inicial o momento em que o titular toma ciência dos desfalques em sua conta PASEP. Em demandas envolvendo falhas na prestação de serviços bancários, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 1.015Código Civil, art. 205Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3ºJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988)STJ, Tema 1150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO)STJ, AgInt no REsp 1925228/TO