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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIORENATA FERREIRA NOVIS ESPOSITO e DANIEL FERREIRA NORONHA ESPOSITO agravam de instrumento em face da r. decisão de mov. 767.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0006232-94.2014.8.16.0170, que reconheceu prejudicado o pleito de restituição de prazo, bem como o trânsito em julgado da ilegitimidade passiva aventada. Em síntese, sustentam os agravantes que: a) deve ser concedida antecipação da tutela para determinar nulidade da penhora dos autos originários, visto que indubitável inexistência de intimação pessoal da agravante (Renata);b) inegável a presença do fumus boni juris, haja vista que a paridade de tratamento insculpida no art. 7°, do Código de Processo Civil restou inobservada;c) não há que se falar em comparecimento espontâneo, haja vista insofismável supressão de rito processual;d) ao negar a revisão da alegada ilegitimidade passiva fundamentada em fato superveniente, restou violado o art. 435, do Código de Processo Civil;e) nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo, se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato, como na presente hipótese;f) questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e devem ser apreciadas a qualquer tempo;g) a jurisprudência é uníssona e admite a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório;h) é inegável que, por meio de exceção de pré-executividade, os agravantes acostaram documentos novos capazes de demonstrar a sua ilegitimidade passiva.Sustentando a presença dos requisitos necessários, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.Anteriormente à análise inicial, determinou-se a intimação da parte contrária para se manifestar acerca do documento trazido apenas nesta fase recursal.Com a contraminuta (mov. 16.1), vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO Buscam os agravantes reforma da decisão que reconheceu prejudicado o pleito de restituição de prazo, bem como o trânsito em julgado da questão atinente à ilegitimidade passiva aventada. Tratam os autos de cumprimento de sentença proferida em autos de “ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais com pedido de antecipação de tutela” decorrente de acidente de trânsito, ajuizada no ano de 2014 por Marlene Quaiatto, Maicon Rodrigo Quaiatto e Marli Quaiatto em face de Afonso Correia Gomes de Noronha e Denise Vieira de Noronha, a qual foi julgada parcialmente procedente (mov.270.1).Iniciado o cumprimento de sentença, ante o falecimento do executado Afonso Correia Gomes de Noronha, os herdeiros - RENATA FERREIRA NOVIS ESPOSITO e DANIEL FERREIRA NORONHA ESPOSITO - foram inseridos no polo passivo (mov.497.1) e opuseram exceção de pré-executividade, a qual foi rejeita pela r. decisão agravada (mov. 767.1), nos seguintes termos:No tocante à pretendida restituição de prazo, resta o pleito prejudicado ante o comparecimento espontâneo da excipiente nos presentes autos, regularizando a procuração (mov. 749.3), conforme intimações intimação de mov. 711. Já no que concerne à alega ilegitimidade, a matéria já fora analisada por decisão com trânsito em julgado, conforme mov. 617, na qual consignou-se que, são os herdeiros legitimados a comporem o polo passivo ou ativo de qualquer ação judicial, até os limites do seu quinhão hereditário, os quais representarão e defenderão, em conjunto, os direitos e obrigações do espólio, conforme disposto no artigo 75, inciso VII, do CPC. Ressalte-se que, em caso de morte, ultimada a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção da parte que lhe coube na herança, limitada a seu quinhão hereditário, conforme expressa previsão legal (art. 1.792 do CC), não havendo que se falar propriamente de ilegitimidade passiva. Sobre a responsabilidade dos herdeiros em relação às dívidas do falecido, dispõem os artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil:[...]Observa-se que em sede recursal, mais especificamente em Agravo de Instrumento de mov. 658, a questão acerca da legitimidade passiva já restou decidida, ocorrendo o trânsito em julgado do referido acordão na data de 21/11/2023, não havendo qualquer pendência acerca do tema. Desta feita, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 749. Grifo do original.Assim, inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs o presente recurso, mediante as alegações que se passa a analisar.a) Da nulidade da intimaçãoVisando a reforma do r. decisum, sustentam os agravantes que deve ser determinada a nulidade da penhora, visto que indubitável a inexistência de intimação pessoal da agravante Renata em relação a renúncia de seu procurador, contrariando o disposto no art. 7° do Código de Processo Civil.Ressalta que não há que se falar em comparecimento espontâneo, haja a vista insofismável supressão de rito processual.Vejamos. Inicialmente, em análise aos autos originários, vislumbra-se que houve renúncia de mandato pelo procurador dos agravantes (mov. 686.1), com posterior determinação de intimação pessoal destes (mov. 699.1), as quais retornaram negativas apontando “desconhecido” e “endereço insuficiente” (mov. 722.1 e 726.1).Sobre o assunto o MM. Magistrado assim se manifestou ao mov. 738.1:2. Considerando que as correspondências de movs. 722 e 726 retornam com a informação “Desconhecido” e “Endereço Insuficiente”, reputo a executados RENATA FERREIRA NOVIS ESPOSITO e DANIEL FERREIRA NORONHA intimados acerca das intimações de movs. 710 e 711, independente de intimação pessoal, posto que deixou de cumprir com seu dever processual de manter atualizado seu endereço nos autos, a teor do artigo 274, parágrafo único, do CPC, infringindo o princípio da boa-fé processual. 3. Assim, o prazo passou a fluir a partir da juntada do AR da correspondência remetida ao primitivo endereço. 4. Diante do exposto, considero, desde já, os referidos executados doravante intimados dos demais atos processuais, dispensando sua intimação pessoal, o que faço por medida de economia e celeridade processual. Assim, foi concedida a expedição de alvará referente aos valores penhorados na conta bancária da agravante Renata.Em que pese os argumentos aventados, tem-se que inexiste nulidade na referida intimação, uma vez que, com efeito, é dever do patrono constituído comunicar sua renúncia aos mandantes e da própria parte constituir novo patrono, independentemente de intimação.Nesse sentido dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil:Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Não é outro o entendimento exarado pelo e. Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE. ART. 112 DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. [...]. 4. Agravo interno não provido.”. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) – destaquei. Na hipótese, restou comprovado que as partes foram devidamente cientificadas - por e-mail - acerca da renúncia de seu procurador, sendo a comunicação, inclusive, assinado pela agravante. Confira-se: Ademais, entende este e. Tribunal de Justiça:Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que afastou a arguição de nulidade da intimação para regularização da representação processual e aplicou multa por litigância de má-fé. Irresignação do executado. Renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte. Art. 112, caput, do CPC. Dever da parte constituir novo procurador. Intimação complementar dirigida ao endereço informado pelos executados. Intimação válida ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário. Art. 274, § único, do CPC. Multa por litigância de má-fé. Executado que procedeu de modo temerário. Alegação de nulidade infundada. Art. 80, V a VI, do CPC. Decisão mantida.1. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.)2. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022302-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. [...]PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES A RENÚNCIA DE MANDATO PELO PROCURADOR DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. ROCEDÊNCIA QUE FOI DEVIDAMENTE INFORMADA A MANDANTE, NA FORMA DO ART. 112 DO CPC. RECORRENTE, ENTRETANTO, QUE, MESMO APÓS SER ADVERTIDA, POR INTIMAÇÃO PESSOAL, DA NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO, PERMANECEU SILENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESSA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074645-09.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 17.07.2023). Isso posto, deve ser mantida a decisão em discussão, tendo em vista a regularidade da intimação e, por consequência, dos atos subsequentes. b) Da ilegitimidade passivaAduz a parte agravante que os documentos acostados em exceção de pré-executividade (mov. 749.1 até 749.5) demonstram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, de modo que a negativa de revisão demonstra violação ao art. 435, do Código de Processo Civil.Salienta que a jurisprudência é uníssona e admite a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório.Pois bem.De análise dos autos, extrai-se que a ilegitimidade passiva foi inicialmente analisada na decisão de mov. 617.1, da qual constou:Assim sendo, são os herdeiros legitimados a comporem o polo passivo ou ativo de qualquer ação judicial, os quais representarão e defenderão, em conjunto, os direitos e obrigações do espólio, conforme disposto no artigo 75, inciso VII, do CPC. É o que ocorreu in casu. Diante da inexistência de Inventário aberto em nome do executado falecido, foi providenciada a imediata substituição do polo passivo, medida plenamente admissível e necessária. Por certo, a responsabilidade dos herdeiros quanto às dívidas deixadas pelo de cujus abrangem tão somente o quinhão hereditário por eles auferidos após a devida partilha dos bens. Contudo, inobstante as alegações da herdeira executada no que tange à sua ilegitimidade passiva em razão da inexistência de bens a inventariar, é certo também que tais fatos serão devidamente analisados no decorrer da presente execução, não se permitindo que os seus bens particulares respondam pelas dívidas de terceiro em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro. Inconformados com a decisão retro, houve a insurgência via recurso de agravo de instrumento, que restou assim ementado (mov. 658.1):AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADAS – AGRAVANTE QUE PASSOU A INTEGRAR A LIDE EM RAZÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL (MORTE DO SEU GENITOR), EM DECORRÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL (ARTIGO 110 C/C 687, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR QUE NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA – QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em cumprimento de sentença, ao promover a exceção de pré-executividade, trouxeram aos autos novo conjunto fático, retomando o pedido de exclusão por ilegitimidade passiva (mov. 749.1), o qual foi indeferido sob o entendimento de que tal questão “ já restou decidida, ocorrendo o trânsito em julgado do referido acórdão na data de 21/11/2023, não havendo qualquer pendência acerca do tema. ”Ocorre que, em análise ao acordão mencionado (mov. 658.1), foi pontuado que “a efetiva (in)existência de bens e valores herdados somente poderá ser verificada no decorrer do processo, possibilitando-se às partes a instrução probatória sobre o tema, como por exemplo, mediante a juntada de certidões extrajudiciais e/ou judiciais específicas informando a INEXISTÊNCIA de distribuição de ação de INVENTÁRIO (a demonstrar o chamado “inventário negativo”) em nome do falecido, ou de testamento.”Dessa forma, não é possível que a r. decisão afaste a apreciação da legitimidade das partes sustentando trânsito em julgado da questão, visto que restou pendente eventual comprovação de (in)existência de bens. Logo, em apreciação ao conjunto fático-probatório colacionado, infere-se que este ainda não é suficiente para atestar a inexistência total de bens deixados pelo de cujus.Depreende-se que, além da certidão de óbito já constante dos autos, juntou a parte agravante “informação nacional de existência de testamento” (mov. 749.5), consulta de escrituras de separação, divórcios e inventários pelo CENSC (mov. 750.2) e, em sede recursal, certidão negativa de bens pelo 1° Serviço de Registro de Imóveis de Toledo (mov. 1.3).Embora o conjunto supramencionado se apresente negativo, é possível verificar que faz referência apenas a questões pontuais, como inexistência de bens imóveis (mov. 1.3), inventário (mov. 750.2) e testamento (mov. 749.5), o que não necessariamente implica na inexistência total de bens. Pertinente rememorar o exposto pela anterior deliberação (mov. 658.1):Veja que nem mesmo a ex-esposa Denise confirmou estas primeiras declarações no petitório de mov. 444.1, apenas informando que possui um filho menor com o falecido, o qual tinha outros dois filhos maiores, não se olvidando, ainda, que na ação de divórcio de mov. 74.2 constou que o falecido possuía um veículo. Portanto, uma vez que sequer existe menção da (in)existência de bens imóveis, imprescindível maior dilação probatória para que, caso pertinente, sejam afastados os herdeiros do polo passivo da presente demanda. Destarte, por ora, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos agravados.Define-se o voto, pois, pelo não provimento do recurso, nos termos acima postos.
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