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Acórdão
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Vistos.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gulin & Gulin Conveniência Ltda e Alessandro Sanchez Gulin, em face da decisão de mov. 18.1, complementada pela decisão de mov. 23.1, ambas proferidas nos autos de Embargos à Execução sob o nº 0004309-20.2011.8.16.0079, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e intimou a parte agravante para proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese que: a) a decisão vai contra as informações disponíveis nos balanços e declarações de resultados da empresa, os quais são suficientes a demonstrar a hipossuficiência da Agravante; b) a empresa Agravante se encontra em situação de vulnerabilidade econômica agravada significativamente no último ano, tanto que se encontra inativa nos últimos 10 (dez) meses; c) os balanços e declarações de resultados dos últimos anos são testemunhas silenciosas dessa derrocada financeira, evidenciando prejuízos acumulados de R$ 1.046.551,09 e R$ 761.351,63 no ano de 2022 e 2021; d) a necessidade de negociações extensas com órgãos reguladores e a implementação de ajustes necessários para retomar as operações mantiveram a empresa inativa desde 01/07/2023; e) os documentos contábeis e fiscais anexados aos autos demonstram uma realidade financeira que contrasta fortemente com a avaliação do Ilustre Magistrado de primeira instância. Diante disso, pleiteia a concessão da tutela recursal a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita, bem como o recebimento do recurso com efeito suspensivo, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. (mov. 1.1)Em análise inicial, foi indeferida a tutela de urgência e negado o efeito suspensivo. (mov. 8.1)O agravado não apresentou resposta.É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Depreende-se das razões recursais que a parte agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)."O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.” (REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009).O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal.7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, por parte da empresa agravante, o que era de rigor, nos termos do art. 373, I, do CPC.Ainda que na petição inicial o requerente tenha acostados alguns documentos para comprovar sua hipossuficiência, tais como: declaração de hipossuficiência, DCTF do ano de 2021, prints de tela de diversas ações no projudi, impedimento de expedição de CND estadual, estes, por si só, não são capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente se considerado que dificuldade não é sinônimo de impossibilidade. Isso porque, apesar de em alguns meses a entidade apresentar déficit em suas contas, tal fato, por si só, não é capaz de demonstrar efetivamente a hipossuficiência da parte,a qual, vale ressaltar, se encontra ativa perante a Receita Federal. Diante do exposto, cumpre observar que a comprovação da situação econômica da pessoa jurídica poderia ter sido feita por documentos públicos ou particulares, desde que estes retratassem a precária saúde financeira, de maneira atual e contextualizada, o que não ocorreu.Ou seja, conquanto sustente ser hipossuficiente, a documentação apresentada não retrata uma situação econômica precária a ponto de impossibilitar o pagamento das custas e despesas processuais. Como se sabe, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, o pedido deve vir acompanhado de prova satisfatória de sua impossibilidade de arcar com o pagamento sem comprometer a sua manutenção. A demonstração da hipossuficiência deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o requente de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA - DESCABIMENTO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - AFERIÇÃO - REQUISITOS. I - A egrégia Corte Especial decidiu, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 338.045/RS, em 22/09/2003, que as pessoas jurídicas com finalidade lucrativa podem gozar dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. [...]" (STJ - 3º Turma - REsp 604259/SP - Rel. Min. Castro Filho - DJ 06/03/2006 - p. 373) Ainda sobre a questão, a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse contexto, muito embora o benefício da gratuidade da justiça não se limite às pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas, é imprescindível que estas comprovem a condição de hipossuficiência. Note-se que, diferentemente da pessoa física, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação da parte requerente, pois somente condições excepcionais podem ser reconhecidas como insuficiência de recursos, para os fins do artigo 98, caput, do CPC.Logo, considerando as particularidades dos autos em análise, a conclusão a que se chega é a de que a parte agravante não faz jus a concessão da benesse.A propósito, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO EVIDENCIAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007860-94.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.02.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA REMETE À AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS INAPTOS A DEMONSTRAR A FRAGILIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042460-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.03.2024).Portanto, inexistindo elementos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido.3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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