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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 100.1, mantida pela decisão de mov. 110.1, que em autos de “Cumprimento de Sentença” de n.º 0000678-88.2021.8.16.0056, rejeitou a “Impugnação ao Cumprimento de Sentença” nos seguintes termos: “Aduz o Impugnante que a verba dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de seq. 48.1 já restou quitada nos autos principais, sendo que a condenação, nos presentes autos, de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa configura recebimento bis in idem, ou seja, o enriquecimento sem causa da Exequente.Não assiste razão, uma vez que é possível a cumulação com honorários fixados na ação de execução, sem prejuízo da condenação imposta em embargos à execução, não caracterizando enriquecimento ilícito da parte Exequente.Alega ainda o excesso de execução, uma vez que a sentença determinou o pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e não sobre o valor atualizado da causa. No entanto, conforme determinado em sentença de seq. 48.1, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios foi arbitrado em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela Exequente.Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, e homologo os valores apresentados em seq. 86.1..” Inconformado, o executado agravou alegando quê: i) os honorários sucumbenciais arbitrados já foram quitados nos autos principais com o pagamento total da Execução; ii) não há falar em verbas distintas a título de honorários sucumbenciais em razão da autonomia das ‘Ações de Execução’ e de ‘Embargos à Execução’, pois a Sentença, transitada em julgado, arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa para as duas demandas; iii) a pretensão do exequente configura enriquecimento sem causa, ante a impossibilidade de recebimento dúplice das verbas; iv) não se discute a possibilidade de cumulação da sucumbência, mas de recebimento em duplicidade; v) houve excesso de execução no importe de R$3.418,74, porque a Sentença condenou o agravante ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, e não sobre o valor atualizado da causa. Pelas razões apresentadas requer a declaração de cumprimento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, autorizando-se, por conseguinte, o levantamento dos valores depositados para garantia do juízo. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, determinando-se a devolução da quantia de R$3.418,74. E, em caso de provimento do recurso, requer a condenação do agravado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente pretendidos. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ). Intimado, o agravado ofertou Contraminuta ´pelo desprovimento do Agravo. Vieram assim conclusos os autos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia à interpretação gramatical do Dispositivo da r. Sentença que rejeitou os Embargos à Execução e a ocorrência de excesso da execução. Pois bem. Consta do Dispositivo da Sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos Embargos à Execução: “ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o embargante, nestes embargos e na execução, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 1.º, § 2.º, I a IV).”Conforme tese jurídica fixada no julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 1.520.710/SC e 1.349.029/RS, sob o rito dos Repetitivos, a respeito do Tema de n.º 587: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução".É evidente que em se tratando de demandas autônomas, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais de forma independente. Como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, “a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito” (REsp 1.980.956/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 06.12.22).E especificamente quanto ao arbitramento autônomo e independente dos honorários sucumbenciais devidos nos processos de Execução e de Embargos à Execução, também já se manifestou a e. Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Sendo os embargos do devedor ação de conhecimento incidental, e não ação de execução, os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma delas.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 2.206.894/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. em 08.04.24)Portanto, não há como interpretar diferentemente o Dispositivo da r. Sentença que rejeitou os Embargos à Execução, senão pelo arbitramento independente e autônomo dos honorários sucumbenciais devidos nos distintos processos de Execução e nos Embargos à Execução. Pontue-se, ademais, que, em se tratando de demandas autônomas, evidentemente que haveria Cumprimentos de Sentença independentes, de modo que a extinção da Execução em razão da satisfação da obrigação, formalizada ao mov. 282.1 nos autos da ‘Ação de Execução’ (0001390-20.2017.8.16.0056), em nada repercute sobre a obrigação imposta ao executado pela via dos ‘Embargos à Execução’, mantendo-se hígido o dever de pagamento. Também não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de excesso de execução, eis que por determinação legal, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa. Veja-se: Art. 85. (...) § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)Portanto, ainda que do Dispositivo da r. Sentença tenha constado somente a expressão “valor da causa”, em razão da previsão legal, presume-se que o valor deverá ser atualizado aquando do pagamento. Cumpre reiterar que a atualização monetária tem como objetivo apenas compensar a perda do valor da moeda pela inflação, não se tratando de valores extras ao montante devido e, portanto, não há cogitar enriquecimento sem justa causa. Assim, deve a r. decisão ser mantida em sua integralidade.Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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