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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIA IZABEL DA SILVA e ANTONIO RAMIRO DA SILVA nos autos de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito nº. 0000007-95.2005.8.16.0001, movida em face de BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A., contra a decisão que homologou o cálculo pericial apresentado em sede de liquidação de sentença, nos seguintes termos: “1. Uma vez transitado em julgado a fase de conhecimento, fora determinada (mov. 1.8) a produção de prova pericial para quantificação da coisa julgada anteriormente formada.Colacionado aos autos o laudo pericial (mov. 1.13) e as suas respectivas complementações (mov. 30, 50, 127 e 164).O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (mov. 192) em face da decisão que homologou os cálculos periciais (mov. 177), dada a nulidade da decisão e determinou a intimação do perito “para esclarecer se empregou a tabela price para a amortização do saldo devedor no cálculo apresentado de mov. 1.13 (autos originários), antes de prolatar nova decisão, devendo também manifestar-se expressamente acerca do requerimento formulado pelo exequente de utilização do método de equivalência em juros simples”.Ante o teor da decisão proferida pelo Tribunal ad quem, fora apresentado os esclarecimentos pelo perito (mov. 202, 225 e 233).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.2. É possível extrair da marcha processual que a parte exequente reiteradamente se insurge quanto a cobrança de juros remuneratórios no contrato, não obstante o perito anteriormente nomeado tenha expressamente dissertado em diversas oportunidades que os métodos utilizados não comportam, por si só, cobrança capitalizada de juros.Vislumbra-se, aliás, que a insurgência apresentada não é acompanhada de qualquer impugnação específica apresentada por especialista no assunto, tratando-se de mera insurgência desprovida de material probatório apto a ratificá-la.A propósito de tal conclusão, constata-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declarou a nulidade da decisão que homologou os cálculos em virtude da ausência de intimação específica do perito para se manifestar precisamente sobre dois assuntos, quais sejam: “para esclarecer se empregou a tabela price para a amortização do saldo devedor no cálculo apresentado de mov. 1.13 (autos originários), antes de prolatar nova decisão, devendo também manifestar-se expressamente acerca do requerimento formulado pelo exequente de utilização do método de equivalência em juros simples”.Com a concessão de prazo ao perito, restou devidamente esclarecida a questão afeta a utilização da tabela PRICE (“Ainda, em nenhum momento o Perito disse no Laudo Pericial que utilizou a Tabela Price. A parte Autora é que vem batendo nessa tecla.”; mov. 202), assim como quanto a utilização do método de equivalência em juros simples (“Como se vê nas linhas acima, o Perito já havia discernido a dúvida sobre a utilização do motivo de o Perito ter utilizado o método denominado “Fluxo de Caixa a Juros Simples”, sinônimo de “Método de Equivalência a Juros Simples”, exatamente como havia sido determinado, porque, o método que os Autores querem impor, não se presta para ser utilizado no caso vertente, por ser inconsistente devido ao fato de a base de cálculo dos juros mensais ser o valor da “amortização” e não o valor do saldo devedor, logo, imprestável para resolver o comando Judicial, salvo melhor juízo.”; mov. 225).Ainda que tenha havido a complementação do laudo, não se vislumbra nesta oportunidade qualquer justo motivo para alterar os cálculos anteriormente apresentados e tampouco justo motivo para nomear outro perito – seja pela preclusão do pedido, já que deveria ter sido apresentado quando da nomeação do expert, seja pela ausência de justo motivo legal.Destaco, em arremate, que o só fato de o cálculo ser igual a zero não enseja qualquer nulidade ou erro pelo perito nomeado, já que a previsão de cobrança de juros capitalizados não necessariamente implica na sua efetiva cobrança, tal qual equivocadamente suscitado pela parte.3. Sendo assim, homologo o laudo pericial e as respectivas complementações para reconhecer a inexistência de saldo devedor, conforme teor do trabalho realizado.4. Intime(m)-se. Diligências necessárias”. (mov. 242.1) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) requer a parte agravante, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar “o refazimento do laudo pericial, com a devida exclusão da Tabela Price e a aplicação do Método de Equivalência em Juros Simples”, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “a parte autora ajuizou ação de revisão de contrato com repetição de indébito, tendo visto julgada procedente para exclusão da Tabela Price e para aplicação de juros simples”; b) “na fase de liquidação, sobreveio laudo pericial reconhecendo a inexistência de diferenças (créditos ou débitos), sendo que o ‘recálculo’ do Sr. Perito é idêntico à planilha do banco”; c) após diversas impugnações alegando a manutenção indevida da Tabela Price como método de amortização, o juízo determinou a retificação dos cálculos com a utilização do mérito de equivalência em juros simples; d) todavia, o sr. Perito afirmou que “já tinha aplicado o Método de Equivalência em Juros Simples, que para ele é sinônimo de fluxo de caixa a juros simples”; e) “a parte autora, então, em última tentativa de provar o óbvio, juntou a tese de mestrado de Jackson Ciro Sandrini (Seq. 223.2) e esclareceu que o Método de Equivalência não é sinônimo de fluxo de caixa, pois a data focal de incidência dos juros é diversa”; f) “contudo, ao fim, foi homologado o laudo pericial original, com cálculos idênticos ao da planilha inicial da instituição financeira, que está vinculado à Tabela Price, com violação à coisa julgada, como pode ser observado pelos itens acima”; g) “além do uso indevido da Tabela Price, com violação à coisa julgada, tem-se que o Sr. Perito não usou o Método de Equivalência em Juros Simples, pois gerou a quota de juros com base do saldo devedor do mês anterior, o que, para o autor da dissertação, é evidência da própria capitalização de juros”; h) “o que o Sr. Perito fez foi chamar de juros simples a inexistência de amortização negativa, o que é contrário ao entendimento do autor da dissertação, que entende que somente há juros simples onde a data focal for a 0 (se os juros são calculados mês a mês, como fez o Sr. Perito, há capitalização, consoante dissertação do autor). É lógico que pode existir discordância quanto a esse ponto, mas a discordância não pode implicar em violação à coisa julgada”; i) “igualmente, não há como se aplicar o Método de Equivalência como se fosse um fluxo de caixa (com juros sobre o saldo devedor anterior), pois, a aplicação do Método depende do uso de um Fator de Valor Atual ou FVA para gerenciamente da evolução contratual”; j) “requer seja revertida a decisão combatida para reconhecer o uso indevido da Tabela Price e reconhecer que não foi aplicado o Método de Equivalência em Juros Simples, pontos que importam em violação à coisa julgada, a merecer o refazimento do laudo, preferencialmente por perito diverso, considerando os inúmeros problemas na liquidação do presente caso”; k) “o perigo na demora está vinculado à própria decisão combatida, que violou a legislação civil e ignorou a coisa julgada e a autoridade do Tribunal, podendo acarretar movimentação da máquina judiciária indevidamente, enquanto a fumaça do bom direito está conectados aos próprios fundamentos do recurso, com violação da decisão deste e. Tribunal e de pacífica jurisprudência a respeito da matéria”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).A instituição financeira agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1) requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e, no mérito, a manutenção da decisão com fulcro nas seguintes alegações: a) “consta de maneira cristalina que o Perito informou que os cálculos não seriam capitalizados, bem como que os juros remuneratórios seriam aplicados de forma simples, sendo informado que os cálculos estariam presentes na Planilha “A” e que foi utilizado o critério do Fluxo de Caixa a Juros Simples, obtendo-se o valor dos juros mensais mediante a simples multiplicação do Saldo Devedor pela Taxa mensal, logo, não há juros sobre juros”; b) “além disso, cabe pontuar que as taxas de juros, sistemas de amortização, forma de amortização e indexador de atualização monetária são determinados pelo Sistema Financeiro da Habitação e devem ser observados por todos os agentes financeiros integrantes do SFH”; c) “os procedimentos adotados nos cálculos estão de acordo com os termos contratuais e normativos do Banco Central do Brasil que regulamente o Sistema Financeiro da Habitação”; d) “quanto à insistência do agravante ao Método de Equivalência em Juros Simples, o perito esclareceu acerca da inaplicabilidade nos cálculos de amortização (evento 225), pois o trabalho de Jackson Ciro Sandrin é aplicável ao campo das estatísticas”; e) “o que se observa é o mero inconformismo da parte, sem qualquer fundamento, em face do laudo pericial realizado de forma imparcial”; f) “mostra-se desnecessária a realização de nova prova pericial contábil ou a substituição do perito, por se tratar de matérias relativas à matemática pura, sem interpretação, pois ela permanecerá inalterada mesmo que o executante seja diferente”.É O RELATÓRIO.
2. Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, é devida a análise da preliminar suscitada em contrarrazões. É cediço que o recurso de agravo de instrumento deve ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos (causa de pedir: error in judicando e/ou error in procedendo) do pedido de reforma da decisão, nos termos do que dispõe o artigo 1.016, inciso III do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal). No caso, em que pese os fundamentos despendidos pela parte agravada, a leitura das razões do instrumento revela que a parte agravante ataca satisfatoriamente a decisão interlocutória, mediante exposição das razões de fato e dos fundamentos de direito a partir dos quais pretende a sua reforma, não havendo falar em violação à dialeticidade.Vale lembrar que nada impede que os mesmos argumentos tecidos em primeira instância sejam reproduzidos em sede recursal, o que não se admite é que as razões invocadas não digam respeito aos fundamentos da decisão impugnada, o que não se verifica no caso em análise. Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, pertinente um breve relato dos fatos.Trata-se de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, determinando-se o expurgo da “capitalização de juros, com a incidência de juros simples” e a restituição dos valores pagos a maior atualizados pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (mov. 1.5).Ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível, requerendo a parte autora aplicação do método de Gauss em virtude do expurgo da capitalização, enquanto a instituição financeira postulou a manutenção da Tabela Price, ante a ausência de capitalização de juros. O julgamento da matéria se deu por maioria, vencido o e. relator que entendeu pela inocorrência de capitalização de juros, conforme prova pericial realizada nos autos, enquanto a douta maioria entendeu por manter o afastamento do método Price, por entender que a sua utilização implicaria em capitalização de juros (mov. 1.6). Determinada a liquidação por arbitramento (mov. 1.8), sobreveio a juntada de laudo pericial conclusivo acerca da inexistência de saldo devedor ou a receber (mov. 1.13).A parte exequente apresentou impugnação (mov. 1.14) alegando a manutenção indevida da Tabela Price para recálculo das prestações e necessidade de aplicação do método de Gauss e/ou equivalência em juros simples.Instado a se manifestar, o perito defendeu a conformidade dos cálculos com o comando sentencial, ao argumento de que “efetuou o recálculo com a aplicação da taxa pactuada, de forma simples, sobre o saldo devedor devidamente atualizado, inclusive, conforme demonstra a referida planilha, em nenhum momento ocorreu a capitalização de juros, no sentido de juros sobre juros” (mov. 30.1, reiterada no mov. 50.1).A impugnação foi parcialmente acolhida pelo juízo singular, que determinou o refazimento dos cálculos sem a utilização da Tabela Price, conforme decidido no acórdão (mov. 68.1).Indagado sobre a possibilidade de utilização do sistema de amortização constante (SAC) para elaboração dos cálculos (mov. 81.1 e 104.1), o juízo singular consignou que “o método a ser utilizado é aquele que afaste a capitalização de juros, incidindo juros simples, conforme determinado na sentença” (mov. 114.1).Apresentado o laudo pericial complementar (mov. 127.1), a parte exequente reiterou a impugnação pela manutenção indevida da Tabela Price (mov. 135.1).Após esclarecimentos do perito (mov. 164.1), o juízo singular homologou os cálculos periciais (mov. 177.1), decisão esta que foi declarada nula por esta Corte Estadual no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0059370-20.2022.8.16.0000, no qual foi determinada a intimação do perito para esclarecer a efetiva utilização da tabela price para amortização do saldo devedor no cálculo de mov. 1.13 e a apreciação do requerimento formulado pelo exequente de utilização do método de equivalência em juros simples (mov. 197.2).Baixados os autos à origem, o juízo singular determinou a realização de novos cálculos com a utilização do método de equivalência em juros simples (mov. 198.1).Sobreveio, então, a juntada de laudo pericial complementar, no qual o expert afirmou a adoção do “critério do Fluxo de caixa a juros simples, também conhecido como método de equivalência a juros simples” para elaboração da planilha “a” de mov. 1.13, não tendo ocorrido o fenômeno da capitalização de juros (mov. 202.1).Intimadas, a parte exequente novamente impugnou o laudo pericial ao argumento de que “não foi aplicado o Método de Equivalência em Juros simples, inclusive porque o laudo reproduz a planilha evolutiva apresentada pelo banco, lançando valores similares para amortização, juros, etc.” (mov. 209.1), enquanto a instituição financeira manifestou concordância aos seus termos (mov. 213.1).Prestados esclarecimentos (mov. 225.1), o juízo singular homologou os cálculos periciais reconhecendo a inexistência de saldo devedor, o que motivou a interposição do presente recurso.Sustenta a parte agravante, para tanto, que além da utilização indevida da Tabela Price, em violação à coisa julgada, o perito não aplicou o método de equivalência em juros simples, o qual não se confunde com o fluxo de caixa.Sem razão, contudo.Consoante se extrai dos autos, o perito efetuou o recálculo integral do financiamento, conforme os valores constantes no demonstrativo juntado autos, com aplicação do mesmo indexador (IRP) e da mesma taxa de juros pactuada, calculada de forma simples, sem capitalização, aplicando-se o fluxo de caixa simples (mov. 1.13), confira-se:
Instado a esclarecer a utilização da tabela price em seus cálculos, o perito asseverou que “no Laudo Pericial original de Mov 1.13, consta a informação de que foi utilizado o critério do Fluxo de caixa a juros simples, obtendo-se o valor dos juros mensais, mediante a simples multiplicação do Saldo Devedor pela taxa mensal, logo, não há juros sobre juros”. O perito enfatizou, ainda, que “em nenhum momento disse no Laudo Pericial que utilizou a Tabela Price. A parte Autora é que vem batendo nessa tecla” (mov. 202.1).O perito esclareceu que “adotou o critério do Fluxo de caixa a juros simples, também conhecido como ‘método de equivalência a juros simples’, até porque, se trata de uma questão de semântica, pois não há como realizar determinado cálculo sem utilizar determinado ‘método. Resta comprovado na planilha “A” que o valor dos juros mensais, foi apurado mediante a simples multiplicação do Saldo Devedor pela taxa mensal [expressa em %], podendo ser representada da seguinte maneira: Juros é igual ao Saldo Devedor multiplicado pela taxa remuneratória mensal [leia-se: 0,71667%], mês a mês, como foi feito na planilha “A”.Denota-se, portanto, que a alegação de inconsistência do método de cálculo não se sustenta diante dos esclarecimentos prestados pelo perito que revelam a estrita observância do comando sentencial, mediante recálculo do financiamento com juros simples e sem utilização da Tabela Price.Como bem ressaltou o juízo singular, “o só fato de o cálculo ser igual a zero não enseja qualquer nulidade ou erro pelo perito nomeado, já que a previsão de cobrança de juros capitalizados não necessariamente implica na sua efetiva cobrança, tal qual equivocadamente suscitado pela parte”.Tanto é assim que a perícia realizada na fase de conhecimento já havia sinalizado a inexistência de capitalização de juros e de amortização negativa, conforme destacou o e. relator Guido Dobeli no acórdão de mov. 1.6:
Em caso semelhante esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO PERITO.RECURSO DOS MUTUÁRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS DO PERITO SÃO IGUAIS AOS CÁLCULOS DO BANCO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA A JUROS SIMPLES. IMPERTINÊNCIA. PERÍCIA QUE OBEDECE AO COMANDO DA SENTENÇA, EXCLUINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SUBSTITUINDO A TABELA PRICE POR FLUXO DE CAIXA A JUROS SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 1466089-2 Curitiba, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 04/05/2016, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2016) Não havendo, portanto, erro de cálculo a ser retificado no laudo pericial, de rigor a manutenção da decisão que o homologou.
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