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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0080435-03.2024.8.16.0000, contra decisão (mov. 214.1 dos autos originários), que indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial. No presente caso, não obstante o termo de acordo firmado pelas partes (mov. 206.1), verifica-se que no referido documento há apenas assinaturas do procurador do exequente e dos executados, inexistindo assinatura de advogado regularmente constituído pelos devedores o que, ademais, pode sobejar futura nulidade processual e desconstituição da transação firmada entre as partes.(...)Nesse contexto, a homologação do acordo noticiado neste caderno processual pressupõe a regularização da representação processual dos executados. II. Nessa esteira, a fim de evitar nulidade e possibilitar a homologação do acordo acostado, intime-se o procurador do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração dos executados. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO alega a necessidade de reforma da decisão agravada no tocante a desnecessidade de citação dos réus para homologação do acordo extrajudicial. DOS REQUERIMENTOS
Desta forma, por todo o exposto, requer seja recebido e conhecido o presente recurso, para após dar-lhe provimento para reformar a r. decisão combatida nos moldes acima expostos, visando o deferimento a homologação do acordo apresentado. Por fim pugna pelo provimento do recurso (mov. 1.1).No mov. 9.1 restou determinado a intimação dos Agravados para apresentar resposta.Os Agravados não foram localizados conforme movs. 14 e 15.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTO Conheço do recurso, por isso passo a analisá-lo.O HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO alega a necessidade de reforma da decisão agravada no tocante a desnecessidade de citação dos réus para homologação do acordo extrajudicial.Com razão.Primeiro inviável reconhecer o acordo realizado sem a presença de advogado como comparecimento espontâneo conforme entendimento do Colendo STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HOMOLAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. (...) 2. O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. (...) (REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020) - grifei Já a homologação do acordo extrajudicial sem prévia citação judicial temos que ter em mente que o Colendo STJ possibilita a homologação cabendo ao magistrado averiguar o preenchimento dos requisitos necessários para tanto (art. 487, III, “b”, do CPC/2015), vejamos: 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico.5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023) - grifei Salta aos olhos a citação da devedora principal IVONE LEITE E CIA LTDA na pessoa da Sra. IVONE LEITE conforme certidão de mov. 20.1 – fl. 02 dos autos originários.A Sra. ROSANGELA LEITE constou como avalista no contrato de mov. 1.6 dos autos originários. Em 10/05/2024 o Credor noticiou ter realizado acordo extrajudicial com as duas rés (mov. 206).Em 16/05/2024 o Credor requereu a extinção da execução ante a quitação do acordo com base no artigo 924, II do CPC (mov. 207). Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita; - grifei Do acordo percebe-se as assinaturas das rés foram reconhecidas em cartório.O Juiz de Piso entendeu indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial. No presente caso, não obstante o termo de acordo firmado pelas partes (mov. 206.1), verifica-se que no referido documento há apenas assinaturas do procurador do exequente e dos executados, inexistindo assinatura de advogado regularmente constituído pelos devedores o que, ademais, pode sobejar futura nulidade processual e desconstituição da transação firmada entre as partes.(...)Nesse contexto, a homologação do acordo noticiado neste caderno processual pressupõe a regularização da representação processual dos executados. II. Nessa esteira, a fim de evitar nulidade e possibilitar a homologação do acordo acostado, intime-se o procurador do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração dos executados. - grifei Diante das peculiaridades do caso em tela entendo ser viável a extinção do processo nos termos do artigo 924, II do CPC.Considerando o cenário narrado acima DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, com a finalidade de extinguir a execução ante a satisfaço do crédito conforme pedido do Credor, nos termos da fundamentação acima.
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