Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANDO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004792-51.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 14.10.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por AMÉLIA ASSUNTA PINHEIRO ROTTA E OUTROS contra v. Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante (mov. 38.1 – autos nº 0011839-47.2022.8.16.0190). O aresto restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (1) CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. EFEITO EM RELAÇÃO À SOCIEDADE E TERCEIROS SOMENTE APÓS A EFETIVA AVERBAÇÃO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003 E 1.057 DO CÓDIGO CIVIL. (2) IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BEM IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR PARA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO PARA AFERIR O VALOR REAL E ATUALIZADO DO IMÓVEL, DIFERENTEMENTE DO QUE OCORREU COM OS DEMAIS BENS REAVALIADOS (MÉTODO COMPARATIVO). DESPROPORCIONALIDADE COM A AVALIAÇÃO FEITA PELO MUNICÍPIO PARA CÁLCULO DO IPTU NO MESMO ANO E COM OUTRO IMÓVEL LIMÍTROFE EM QUE HOUVE CONCORDÂNCIA COM O VALOR ATRIBUÍDO PELA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA. LAUDOS ACOSTADOS AOS FEITO QUE CORROBORAM A DISCREPÂNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL REAVALIADO. EXCESSO DE COBRANÇA DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA NESSE TOCANTE. (3) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. RATEIO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DE CADA PARTE. ARTIGO 86, CAPUT, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (4) ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 20.713/2021. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” Alegam os embargantes (mov. 1.1), em apertada síntese, que a decisão colegiada incorreu em erro material ao fixar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 40% (quarenta por cento) pelos autores e os 60% (sessenta por cento) remanescentes pelo réu, ao invés de 30% (trinta por cento) para os autores e 70% (setenta por cento) para os réus, “conforme extrai-se da deliberação em sessão de julgamento ocorrida em 23 de julho de 2024”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 10.1-TJ). É o relatório.VOTO.
2. Os presentes embargos de declaração merecem conhecimento, vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. No caso, os embargantes afirmam existir erro material no acórdão em relação à redistribuição dos ônus sucumbenciais, “conforme extrai-se da deliberação em sessão de julgamento ocorrida em 23 de julho de 2024”.Com razão.Da análise dos autos e da gravação da sessão de julgamento ocorrida em 23 de julho de 2024, constata-se que houve um equívoco na distribuição dos honorários na proporção de 40% para o autor e 60% remanescestes para o réu. A correta distribuição, conforme deliberado pelo colegiado, seria, de fato, na proporção de 30% (trinta por cento) pelos autores e os 70% (setenta por cento) remanescentes pelo réu.Assim sendo, no acórdão embargado, onde constava: “Dessa forma, merece parcial reforma a sentença a fim de que as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência sejam suportados pelas partes na proporção de 40% (quarenta por cento) pelos autores e os 60% (sessenta por cento) remanescentes pelo réu. Ficam mantidos os honorários advocatícios, dado o parcial êxito do apelo dos autores.” Passará a constar: “Dessa forma, merece parcial reforma a sentença a fim de que as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência sejam suportados pelas partes na proporção de 30% (trinta por cento) pelos autores e os 70% (setenta por cento) remanescentes pelo réu. Ficam mantidos os honorários advocatícios, dado o parcial êxito do apelo dos autores.” Logo, o voto é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes ao julgado, nos termos da fundamentação.
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