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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, da decisão do mov. 451 (corroborada pela do mov. 461), exarada nos autos n. 0000373-57.2013.8.16.0033, de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco agravante, em face de LUIZ FABIANO DA SILVA e MS MALHARIA E TECELAGEM LTDA, todos aí qualificados, pela qual se indeferira a penhora do seguro de vida, com valores à disposição do executado LUIZ.Não conformada, recorrera a parte exequente, dizendo: (a) a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada, quando garantida a subsistência e dignidade da parte devedora; (b) cabível a penhora de saldos de seguro de vida, desde que se respeite percentual necessário ao sustento e à dignidade da parte executada; (c) o saldo existente de indenização em seguro de vida não detém caráter de poupança ou investimento, podendo ser usado no pagamento do débito exequendo; (d) a parte executada não comprovara o prejuízo de seu sustento, equilíbrio financeiro ou dignidade; (e) pedira-se a antecipação da tutela recursal e, ao fim, o provimento deste agravo.Na decisão do mov. 11, não fora outorgada a liminar pleiteada neste AI. Contrarrazões mov. 19.Insatisfeito, o HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, interpusera este AGINT (autos n. 0080442-92.2024.8.16.0000), desse decisum, aduzindo (a) que a penhora parcial dos valores bloqueados deve ser mantida, porque não fora comprovada a natureza salarial dos valores, e, há entendimento jurisprudencial recente que permite a mitigação da impenhorabilidade de verbas inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos; (b) a probabilidade de direito, porque no Juízo da Origem determinara o desbloqueio dos valores, e, se fora reconhecida a possibilidade de manutenção da penhora, os valores devem permanecer disponível à parte credora; (c) destaca que a liberação dos valores antes da decisão do AI, poderá implicar perda da efetividade da decisão, por haver a possibilidade dos valores serem gastos ou ocultos pela parte embargada; (d) pedira-se o provimento ao recurso, com a outorga de eficácia suspensiva ao AI.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Quanto ao Agravo de instrumento, comporta conhecimento, já que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso).No tocante ao Agravo interno, cabe consignar que o julgamento do Agravo de instrumento, pelo Colegiado desta 13ª CC, contempla e esgota a pretensão recursal deduzida no recurso alusivo à decisão na qual se negara eficácia suspensiva ao recurso principal.Assim, infere-se o que se costuma dizer de perda de objeto e, subsequente, falta de interesse recursal em relação ao AGINT, já que a questão aí deduzida será apreciada pelo Colegiado, ao julgar o AI.A propósito, cabe dizer que este é, não raramente, o destino do AGINT interposto da decisão que apreciara pleito da tutela recursal provisória. O trâmite do AI, quando não mais célere que o do AGINT, no mínimo, o acompanha, e pari passu, de modo que a interposição deste acerca desse tipo de decisão é de toda inócua, quando não nociva à razoável duração do processo.Tome-se, verbi gratia, o caso dos recursos. O AI fora respondido em 22.7.24 e o AGINT fora interposto em 12.8.24. Vale dizer, antes mesmo da interposição do AGINT, o AI estava pronto a ser analisado integralmente e encaminhado a julgamento. Logo, se não bastasse ter sido inutilmente interposto, o AGINT, isso causara certo estorvo ao curso do AI, já que o trâmite do AGINT exige intimação e resposta da parte adversa etc.Ora, a função do AGINT é o de levar ao Colegiado a decisão da Relatoria, a qual, se não fosse impugnável por tal recurso, não seria coletivamente apreciada. Essa ausência de apreciação coletiva, todavia, não acontece em relação às decisões que apreciam tutela recursal provisória em AI, vez que ela será, sempre, decidida pelo Colegiado, no julgamento do AI. Diversamente ocorreria com a decisão monocrática terminativa, verbi gratia, a que não conhecesse do AI, que não seria submetida ao Colegiado, se dela não se interpusesse o AGINT. Mas, como posto, a decisão que apreciara tutela recursal de urgência, em AI, sempre será apreciada pelo Colegiado, no julgamento deste recurso. Logo, tem-se por certo que a interposição de AGINT, em casos como este, se não vedada legal ou jurisprudencialmente, será, na prática, dispensável e contraproducente.Feito tal registro, certo é que não há interesse recursal a justificar o seguimento do AGINT, porque prejudicado. Assim, o caso é de não se conhecer deste, a teor do contido no art. 932, inc. III, do CPC. II.2. MÉRITO RECURSALAqui, a parte agravante objetiva a modificação da decisão do Primeiro Grau, na qual se indeferira a penhora de valores localizados em nome da parte executada, com a compreensão de se tratar de seguro de vida.Fundamental destacar, antes de mais, que, do que se vê da informação prestada pela Instituição que tem tais valores sob custódia, BRADESCO SEGUROS (mov.440.1), aí localizados, não constituem seguro de vida, e, sim, previdência privada, na espécie Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). Veja:
Também oportuno anotar que o art. 833, do CPC, dispõe sobre os bens impenhoráveis, aqueles não passíveis de medidas constritivas judiciais. Veja a redação da lei:Art. 833. São impenhoráveis:I – Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II – Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III – Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, saldo se de elevado valor;IV – Os vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;V – Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.VI – O seguro de vida;VII – Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas.VIII – A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX – Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;XI – Os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII – Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, § 3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.Especificamente sobre planos de previdência, na LC n. 109/01 se enuncia:Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar. Cabe realçar, também, que o art. 202, da CF, que trata da previdência completar, está inserido na seção sobre a “Previdência Social”, demonstrando sua natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar.Aqui, válidos são os escólios de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in “Código de Processo Civil Comentado”. 5 ed., SP, THOMSON REUTERS BRASIL, 2020, livro eletrônico) que:Previdência complementar. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do LC 109/01 1º, “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. Embora não se negue que o PGBL permite o “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante” (LC 109/01 14 III), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do CPC/1973 649 IV [CPC 833 IV] (in STJ, 3ª T., RESP n. 1121426 / SP, rel. Min. SIDNEI BENETI, Relª. ao acórdão, Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 11.3.14, publicado no DJE de 20.3.14). Destaques desta transcrição!Consoante jurisprudência uníssona do STJ, a possibilidade de penhora, dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar, deve ser aferida casuisticamente pelo Juiz, para se evitar que a eventual constrição prejudique a subsistência do participante e família. Veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXECUÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA. DÉBITO ALIMENTAR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (ERESP n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014). 2. “Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1157446/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019). 3. Agravo interno não provido (in STJ, AGINT no ARESP, n. 1706886 / SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 29.3.21). Fonte sem estes destaques!AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. NATUREZA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos ns. 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem, acentuado que o recorrente não se desincumbiu do encargo de demonstrar a imprescindibilidade do valor para a subsistência de sua família, a alteração da conclusão do julgado exigiria o reexame de provas, inviável nesta via (Súmula nº 7/STJ). 4. Na hipótese, o limite de até quarenta salários mínimos está afeto à própria impenhorabilidade do valor relativo à previdência complementar. 5. Agravo interno não provido (in STJ, AGINT nos EDCL no ARESP n. 1319166 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 24.8.20). Destaques desta transcrição!Assim, convencionara-se que saldo existente em fundo de previdência privada, por sua natureza previdenciária, é penhorável se (ou quando) verificado certo desvirtuamento dessa natureza, porque, na verdade, se caracterizara como aplicação financeira dissimulada. A propósito, é como tem sido decidido nesta Câmara. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS VALORES CONSTANTES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. QUANTIAS DEPOSITADAS QUE, EM REGRA, POSSUEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E, PORTANTO, ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO APENAS NOS CASOS EM QUE RESTAR COMPROVADO QUE OS VALORES NÃO SE DESTINAM À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0073371-78.2020.8.16.0000, Apucarana, Rel. hoje Des. Substituto, VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 11.6.21). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES ALI DEPOSITADOS SOMENTE NOS CASOS EM QUE DEMONSTRADO O DESVIRTUAMENTO DO DESTINO PREVIDENCIÁRIO DO CRÉDITO OU A UTILIZAÇÃO COMO APLICAÇÃO FINANCEIRA. INCORRÊNCIA NO CASO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA NÃO DESCONSTITUÍDA. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0062262-04.2019.8.16.0000, Cianorte, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA, julgado de 29.5. 20). Destaques não da fonte”Em síntese: os valores porventura localizados em planos de previdência privada são, em regra, impenhoráveis, a não ser que essa especial e protegida destinação não se verifique, na análise específica, caso a caso.Destaca-se, então, que, da informação da Instituição responsável pela custódia do montante (mov. 440), depreende-se que o valor alocado no plano de previdência privada está “paralisado” e, ao que se nota, desde outubro de 2009. Relembre-se, então, a orientação do STJ, em precedente citado, segundo a qual, se as provas dos autos revelarem a necessidade do uso do saldo para a subsistência do participante e da família, caracterizada estará sua natureza alimentar. Logo, se a prova dos autos apontar em rumo contrário, admissível será a constrição.Ora, o “abandono” do montante no plano de previdência por tanto tempo, satisfatoriamente demonstra que a parte executada não necessita dele para sua subsistência, o que faz o plano de previdência deter característicos factuais de investimento financeiro, o que lhe retira a proteção especial deferida aos recursos previdenciários. Observe-se CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos ERESP n. 1.121.719/SP, entendeu que a possibilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser analisada de forma casuística, de maneira que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou penhoráveis as verbas oriundas de previdência complementar objeto de constrição, consignando expressamente que inexistem provas acerca da sua utilização para o sustento da executada e de sua família. 3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada por ter natureza alimentar requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido (in STJ, 3ª T, AGINT no ARESP n. 2.082.043 / SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, publicado no DJE de 4.10.23). Destaques não da fonte!PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (ERESP n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014). 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a parte agravante não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legitimidade da parte e à existência do ato ilícito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, 4ª T, AGINT no RESP n. 2.062.868 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 18.8.23). Destaques não da fonteEste Tribunal tem admitido a penhora de planos de previdência quando, tal come recomenda o STJ, na casuística, se observa a não essencialidade dos recursos, como no caso:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO INDEFERINDO A PENHORA DE VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). FORMAL INCONFORMISMO. QUANTIA REPRESENTATIVA DE MERO INVESTIMENTO. PENHORABILIDADE DECORRENTE DA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. CONGRUIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA AFERIR A NÃO ESSENCIALIDADE DOS VALORES CONSTRITOS PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. VIABILIDADE DA PENHORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.(in TJPR, 2ª CC, Agravo de Instrumento n. 0016588-95.2022.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA, julgado de 5.10.22).Oportuno é se lembrar de caso recentemente julgado pela 17ª CC desta Corte estadual, em que foram localizados valores com características muito semelhantes às aferidas na Origem (quanto a este AI). Nesse precedente, foram achados, também sob a custódia da BRADESCO SEGUROS, plano VGBL da lá parte executada, também em “situação paralisada”. há vários anos. E naquele caso, como neste, tais característicos permitiram (e aqui também) ao Colegiado concluir que os valores assim postos evidenciavam serem prescindíveis à subsistência digna da parte executada. Observe como se manifestara aquele Colegiado, sobre tal particularidade:[...] Ademais, como se pode verificar da informação prestada ao Juízo pela Bradesco Seguros S.A. (seq. 330.1), o plano de previdência privada, na modalidade VGBL, foi contratado em nome do Executado/Agravado no ano de 2006 e se encontra em “situação paralisada”, a evidenciar que o respectivo saldo, no valor de R$ 844,36 (oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), encontra-se disponível há anos, sem solicitação de resgate pelo titular, não sendo utilizado para a sua subsistência ou de sua família, o que afasta a sua natureza salarial ou de aposentadoria [...].A ementa desse julgado assim se pusera:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (VGBL). POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O atual panorama jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 para autorizar, de forma excepcional, a penhora de verbas salariais, remunerações e proventos, conforme as circunstâncias concretas de cada caso legal. 2. Nessa linha, observa-se que, se de um lado deve ser garantida a impenhorabilidade conforme as hipóteses expressamente previstas no art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de outro lado, também deve ser levada em conta a necessidade de efetivação das decisões judiciais, com o intuito de que seja assegurada a satisfação do crédito executado. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (ERESP n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014) (STJ, 4ª Turma, Ag. Int. no RESP. n. 2.062.868/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/8/2023). 4. No vertente caso legal (concreto), deve-se sopesar que foram esgotados todos os meios de busca dos bens passíveis de penhora para fins de satisfação do crédito da Agravante; não se olvidando, que, o presente feito já tramita há mais de 9 (nove) anos, com a citação dos Agravados na data de 5 de dezembro de 2017 (seq. 178 e seq. 179), os quais deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação de resposta, não tendo sequer constituído Advogado nos Autos. 5. Conforme já decidiu a egrégia Corte Superior, ao admitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, não se pode olvidar que “se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo” (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no RESP n. 2.035.636/PR, Rel. Min. Humberto Martins DJe de 27/9/2023). 6. Uma vez ponderado o direito do devedor, de não ter a sua remuneração penhorada de modo a impedir a sua subsistência digna e a de sua família, e considerado o seu dever de agir no exercício da boa-fé processual, assim como o direito da Parte Exequente de obtenção de seu crédito, a decisão judicial objurgada deve ser reformada, para que seja determinado o bloqueio do saldo constante no fundo de previdência privada - VGBL contratado pelo Agravado/Executado Sergio Luiz Boza Pires, conforme pleiteado pela Agravante / Exequente.7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0105589-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF, julgado de 25.6.24). Destaques não da fonte!E, como exposto, os valores localizados no plano de previdência da parte executada não lhe são essenciais à subsistência, o que permite que, sobre eles, recaia a constrição pretendida pela parte exequente, do que decorre o provimento deste AI, para assim permitir. II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando:(A) O conhecimento deste AI, dando-lhe provimento, a se admitir a penhora do fundo de previdência alusivo ao mov. 440, dos autos da Origem.(B) O não conhecimento deste AGINT, ante a prejudicialidade que resulta do julgamento do AI.É como se vota!
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