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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0004793-36.2024.8.16.0190 ED, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que são embargantes GISELI APARECIDA LISBOA, GISLAINE LISBOA PONDE, JOSE ALEXANDRE LISBOA e JOSE DA SILVA LISBOA, e embargado o MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Giseli Aparecida Lisboa, Gislaine Lisboa Ponde, Jose Alexandre Lisboa e Jose Da Silva Lisboa em face do acórdão de mov. 22.1 (aba de movimentações do recurso originário), em que esta 1ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargado, o Município de Maringá, e modificou parcialmente a sentença em sede de reexame necessário. Na oportunidade, a sentença foi mantida na íntegra, salvo em relação ao termo inicial e aos índices aplicáveis concernentes à correção monetária.Alegam os embargantes (mov. 1.1-TJ), em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à verba honorária.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 10.1-TJ). É o relatório.VOTO.
2. Os presentes embargos de declaração merecem conhecimento, vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, porém, não comportam acolhimento, conforme se demonstrará.Nos termos dos incisos do art. 1.022 do CPC[1], os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de acolhimento são exclusivamente quatro: (i) esclarecimento de obscuridade; (ii) eliminação de contradição; (iii) supressão de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado de ofício ou a requerimento; e (iv) correção de erro material. No caso em tela, ausente qualquer dos vícios elencados pelo legislador.Insurgem-se os embargantes em face do acórdão de mov. 22.1 (aba de movimentações do recurso originário), que conheceu e deu parcial provimento ao apelo do embargado e modificou a sentença em sede de reexame necessário, para modificá-la exclusivamente em relação aos consectários legais da condenação. O dispositivo do acórdão (item 3, fl. 17) é claro ao apontar os aspectos em que a sentença foi modificada, não incluindo a verba honorária, que, por conseguinte – de maneira evidente –, não foi modificada.Ademais, o acórdão é expresso ao consignar que não houve alteração quanto aos honorários: “Por fim, ressalte-se que, a despeito da modificação da sentença, não há que se falar em mudança na sucumbência. Tendo em vista o acolhimento do pedido de alteração do termo inicial da correção monetária, afastada a majoração dos honorários em sede recursal” (aba de movimentações do recurso originário, mov. 22.1, fl. 17). Ora, da afirmação de que “a despeito da modificação da sentença, não há que se falar em mudança da sucumbência”, resta ululante que o decisum não foi reformado substancialmente de modo a justificar a reforma da sucumbência (o que inclui, como é cediço, a verba honorária). Não há conclusão que não a manutenção dos seus termos quanto ao tema, in verbis: “Considerando que, nos termos da Súmula n. 326, do STJ, a condenação a título de dano moral em valor inferior ao pedido na inicial não implica sucumbência para o autor da ação, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa” (aba de movimentações no 1º grau, mov. 154.1, fl. 19). Quanto à afirmação concernente ao afastamento da “majoração dos honorários em sede recursal”, trata-se da simples aplicação do § 11 do CPC[2] na interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça[3]. Se fosse o caso de reforma, mais uma vez, haveria pronunciamento expresso nesse sentido.Desse modo, não há omissão alguma no acórdão, mas, ao revés, manifestação clara e expressa a respeito da verba honorária.Por fim, a oposição dos aclaratórios em face de acórdão que é absolutamente explícito sobre o tema denota o manifesto caráter protelatório do recurso, razão pela qual, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC[4], cabe a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face dos embargantes. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos da fundamentação. [1] Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.[3] “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).[4] Código de Processo Civil. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.(...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
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