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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a Sentença que, ao mov. 101.1 dos autos da “Ação de Usucapião” de n.º 0020212-96.2015.8.16.0001, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em decorrência do indeferimento da inicial, nos seguintes termos:“ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com base nos arts. 330, IV[1] e 485[2], I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Porém, a sua exigibilidade fica suspensa, vez que nesse momento concedo a requerente a gratuidade da justiça, tendo em vista a renda que possui, segundo o que consta do mov. 56.2.”Em suas razões recursais (mov. 104.1), APARECIDA GONÇALVES sustentou a necessidade de reforma da sentença de extinção, arguindo a juntada de todos os documentos requeridos.Defendeu o preenchimento pela petição inicial de todos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, inexistindo motivos para seu indeferimento. Alegou que o processo não contém vícios do artigo 330, do Código de Processo Civil, e, por fim, a não existência de erros ou defeitos aptos a dificultar o julgamento.Houve a intimação por edital da parte contrária para apresentação das contrarrazões recursais, o que o fez por meio da Defensoria Pública, postulando o desprovimento do recurso, bem como a nulidade da citação por edital, dado o não esgotamento das vias pela autoridade de primeiro grau (mov. 283.1). Em síntese, é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. 1.PRELIMINAR – NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL Em contrarrazões, sustentou a parte apelada a nulidade da citação por edital da parte requerida, ao argumento de não ter havido o esgotamento das diligências existentes para citar pessoalmente o requerido, para que pudesse apresentar as contrarrazões recursais, nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil. Pois bem. Da análise do relato processual, observa-se que a alegação de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal do requerido não merece prosperar, eis que houve a busca de endereço e tentativa de citação pessoal, sendo só então deferida a citação editalícia.A propósito, conforme prevê o art. 256, do Código de Processo Civil, a citação por edital, para ser válida, será feita na hipótese em que a parte requerida for considerada em local ignorado ou incerto, ou quando as tentativas de sua localização forem infrutíferas, através da requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, confira-se:Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.(...).§3º: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicosRessalta-se que, ao contrário do que dispõe o apelado foram expedidos ofícios não só uma, mas foram realizadas diversas diligências no intuito de localizar os responsáveis pela empresa ré, porém, todos as diligências retornaram sem sucesso. Outrossim, tem-se entendido desnecessário o esgotamento total de todos os meios de localização do endereço da parte requerida, de modo que, para que seja autorizada a citação por edital, mostra-se suficiente que tenham sido realizadas tentativas de citação pelos correios, além de busca nos sistemas disponíveis. A propósito, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" ((STJ – 3ª Turma –AgRg no AREsp 682.744/MG – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. 24/11/2015 – DJe de 01/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – Agr. Int. no AREsp. 1.148.206/DF – Rel.: Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) – j. 24/04/2018).A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se posiciona no mesmo sentido:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 242, 246 E 256, TODOS PREVISTOS NA LEI N. 13.105/2015. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO. BUSCA EM SISTEMAS DISPONÍVEIS. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA COMPENSATÓRIA. LIMITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE LOCAÇÃO. LIMITES DO ART. 412, DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL), RESPEITADOS. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ART. 413, DO MESMO DIPLOMA. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À CURADORA ESPECIAL EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 13/2016 – SEFA/PGE E PELA LEI ESTADUAL N. 18.664/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015.1. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do Réu, do executado ou do interessado, bem como poderá ser realizada pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria (caso o citando compareça em cartório), por edital e por meio eletrônico, conforme dispõem os arts. 242 e 246, da Lei n. 13.105/2015.2. Em que pesem as alegações recursais, tem-se entendido que é desnecessário o esgotamento de todos os meios para a localização do endereço do Réu, de modo que, para que seja realizada a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e por meio de oficial de justiça, e buscas nos sistemas disponíveis. (...). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019622-80.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 13.03.2023).AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 242, 246 E 256 TODOS PREVISTOS NA LEI N. 13.105/2015. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado, bem como poderá ser feita pelo correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, por edital e por meio eletrônico, conforme regulado em Lei (arts. 242 e 246 da Lei n. 13.105/2015).2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp 682.744/MG – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. 24/11/2015 – DJe de 01/12/2015). 3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006883-83.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.03.2023)Ainda, é de se pontuar que foram realizadas tentativas de citação nos endereços da Av. Paraná, 4045 - sta. Cândida (mov. 123.1/orig.) e Rua Estrada Guilherme Weigert, 904, casa 03 (mov. 130.1/orig.). Portanto, não prospera a alegação de nulidade da citação por edital diante da ausência de esgotamento dos meios de pesquisa de endereços, visto que o julgador singular observou a legislação e a jurisprudência sobre o tema, promovendo atos suficientes na tentativa de promover a citação pessoal da parte requerida, a qual restou infrutífera.Diante do cenário fático e do desenrolar das inúmeras tentativas frustradas de localização da empresa requerida, a citação pela via excepcional do edital se revela perfeitamente adequada ao caso concreto, não havendo que se falar em nulidade pelo não esgotamento dos meios de localização. Assim, diante das particularidades do caso concreto, compreende-se como válida a citação por edital realizada nos autos, não havendo que se falar em nulidade.2. MÉRITO:Em inicial, a autora alegou que a ação se refere ao lote 03 da quadra 01, medindo 310 m², da planta Margarida B. Otto, registrado n. 48.643, transferida em virtude da abertura de matrícula total da área (AV. 06/48.643) para Matrícula 66.287, ambas arquivadas perante o 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. Alegando que adquiriu o imóvel em 18 de dezembro de 1996, e, desde então, passou a exercer posse sobre ele, construindo sua moradia, onde formou sua família e criou seus filhos.Asseverou ter tentado a prática dos atos extrajudiciais disponíveis para regularização da área, mas não localizou os antigos proprietários. Em sentença, a autoridade judiciária de primeiro grau entendeu por indeferir a inicial, nos seguintes termos (mov. 101.1/orig.):“ Dispõe o parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil, que:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (Grifei).Assim, tendo em vista que a requerente, embora intimada por mais de uma ocasião, não emendou a inicial conforme determinado pelo Juízo, tem-se que o indeferimento da inicial é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com base nos arts. 330, IV[1] e 485[2], I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Porém, a sua exigibilidade fica suspensa, vez que nesse momento concedo a requerente a gratuidade da justiça, tendo em vista a renda que possui, segundo o que consta do mov. 56.2”.Sustentou a apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito, dada a ausência de motivos para indeferimento da inicial.Pois bem. Do cotejo dos autos, verifica-se que recebida a inicial, foi ordenada a realização de emenda pela autora, com a junta dos seguintes documentos (mov. 8.1/orig.): “ 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando aos autos: a) fotocópia autenticada e atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo; b) declaração de confrontantes fornecida pela Prefeitura Municipal de Curitiba; c) planta e memorial descritivo do imóvel; d) certidões do Cartório Distribuidor atestando sobre a existência de ações promovidas contra sua pessoa e em face do requerido”. Posteriormente, o juízo determinou uma nova emenda para constar do polo passivo todos os proprietários que constam da matrícula nº 66.287, da 9ª Circunscrição de Curitiba, fornecendo seus endereços atualizados, bem como que fosse realizada a adequação do imóvel objeto da ação para parte ideal de 310,00 m, integrante do imóvel constante da mencionada matrícula. Confira-se o teor da decisão proferida (mov. 72.1/orig.):“1. Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Aparecida Gonçalves em face de Intercâmbio Imóveis e Projetos Topográficos Ltda. Declara a autora na inicial, que adquiriu da requerida o lote de terreno nº 03, da quadra 01, com 310,00m², da Planta Margarida B. Otto, registrado na Matrícula 48.643, transferida em virtude da abertura da matrícula total da área, para a matrícula 66.287, da 9ª Circunscrição desta Capital. Pela leitura da matrícula nº 48634 do mesmo Registro Imobiliário, vemos que a Sra. Margarida Barcik Otto, era proprietária de 50% da área de 42.350,00m², conforme R-1 da referida matrícula, da qual o mesmo deu em dação em pagamento para Luiz Francisco de Castro Leal, parte ideal de 2.000,00m². Conforme consta da AV 06 da matrícula 48634, esta foi encerrada, originando a matrícula nº 66.287, da totalidade do imóvel, ou seja, da área de 42.350,00 sendo os atuais proprietários: Margarida Barcik Otto, parte ideal de 10.587,00m²; Balbina Otto, parte ideal de 3.529,1666m²; Maria Otto, parte ideal de 3529,1666m²; Irani Martins de Souza e Eliane dos Santos de Souza, parte ideal de 3.529,1666m² adquirida de Edite Otto Piekarski e Estefano Piekarski; Flavio Otto, parte ideal de 3.529,1666m²; Sergio Eluir Otto, parte ideal de 3.529,1666m²; Luiz Francisco de Castro, parte ideal de 2.000,00m²; e, Sebastião Clementino Pinto e Maria Matuzak, parte ideal de 221,88m². Vale aqui destacar que a venda efetuada por Magarida Barcik Otto para Intercâmbio Imóveis e Projetos Topográficos Ltda., registrada no R-3 não está comprovada diante dos termos da AV-04 da mesma matrícula. Com relação ao imóvel que se pretende a usucapião, não conta a existência de lote 03, da quadra 01 da Planta Margarida B. Otto, uma vez que não há planta aprovada pelo Município, conforme declaração de cadastro imobiliário juntado no mov. 34.5. Isto posto, intime-se a autora, para que emende o pedido para constar do polo passivo todos os proprietários que constam da matrícula 66.287, fornecendo seus endereços atualizados, bem como adequar a descrição do imóvel objeto da ação para Parte ideal de 310,00m, integrante do imóvel constante da mencionada matrícula”.O autor apresentou pedido de emenda indicando o nome dos sócios da empresa (mov. 83.1/orig.).Ato contínuo, a secretaria informou que a cópia anexada referente a matrícula nº 66.287, da 9 ª Circunscrição de Curitiba, está incompleta, sendo datada de 08/07/1996, e que para ser possível a obtenção de certeza acerca em nome de quem, atualmente, o imóvel encontrava-se matricula, era imprescindível a juntada de cópia atualizada da referida matrícula (mov. 89.1/orig.).Intimada para fornecimento do documento, qual seja, certidão atualizada do imóvel de matrícula n. 66.287, no prazo de 15 dias, a autora não o fez (mov. 91.1/orig.).O documento não foi fornecido pela parte autora, tendo sido prolatado despacho ordenando, novamente, a juntada da aludida documentação, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 96.1/orig.). Nada tendo sido apresentado pela requerente, sobreveio a sentença ora recorrida. Pois bem. Nos termos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil:Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Como é sabido o ajuizamento da ação de usucapião exige a identificação certa do objeto cuja propriedade se pretende adquirir, com descrição de seus limites e confrontações, com o propósito de que os confrontantes e eventuais terceiros possam averiguar se possuem ou não interesse na causa.Não obstante, no caso dos autos a parte autora não atendeu ao comando judicial que ordenou a juntada cópia integral e atualizada da matrícula de n. 66.287, da 9ª Circunscrição.A respeito disso, conforme mencionado na decisão de movimento 72.1, já transcrita neste voto, houve um fracionamento do imóvel originário, resultando no encerramento da Matrícula n. 48.643, da nova Circunscrição de Curitiba, com o surgimento da matrícula 66.287, da 9ª Circunscrição desta Capital.Desta feita, a juntada do documento era mister para identificar os nomes de quem consta na matrícula e, assim, dar prosseguimento a demanda, com a intimação para manifestação nos autos. Porém, a ordem foi descumprida pela autora/apelante, a qual permaneceu inerte e acostou o documento somente quando da interposição do recurso.A despeito da arguição de que não possuía condições financeiras para promover o requerimento e juntada anterior do documento, esta não merece acolhimento, porque, no mínimo haveria necessidade de ser requerida a concessão de prazo para realização da diligência.Outrossim, no caso dos autos, vislumbra-se a concessão de prazo, por mais de uma vez, a parte autora para juntada do documento, no qual inclusive, a parte poderia se manifestar quanto a necessidade do requerimento exigido pelo juízo, mas nada foi feito. Insta salientar que se tratando do indeferimento da inicial, significa que o documento deveria ter sido apresentado junto à inicial, tendo havido a concessão de prazo extra, somente para assegurar os direitos fundamentais da parte autora.Isto posto, acertada a decisão de primeiro grau ao indeferir a inicial, dada a não apresentação de documento essencial, mesmo após a concessão do devido prazo para tanto. Portanto, não se vislumbra razões para a reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Ex positis, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte autora, mantendo-se incólume a r. Sentença de improcedência.
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