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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração n. 0080501-80.2024.8.16.0000 ED, em que é embargante NATAN PONTAROLO, e embargados CÂMARA MUNICIPAL DE GUAMIRANGA, CLEBERSON KORDIAK e EDINA CAMARGO DOS SANTOS GOMES. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra os termos do acórdão (mov. 52.1 – agravo de instrumento), que, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Embargante, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE VEREADOR E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAMIRANGA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PERDA DO MANDATO ELETIVO. ATO VINCULADO DO PODER LEGISLATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE AFASTA A PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE VEREADOR QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, o Embargante alega existir o vício da omissão no aresto, pois a decisão apesar de reconhecer a ilegalidade do Decreto Municipal e determinar a reintegração do embargante ao cargo de vereador, não se manifestou sobre a sua reintegração à presidência da Câmara, conforme vinha exercendo até a publicação do decreto. Pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso.Devidamente intimados (mov. 9-Ed), os Embargos deixaram decorrer o prazo sem se manifestar sobre os aclaratórios.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. NATAN PONTAROLO alega, em suma, contradição e/ou obscuridade, pois apesar de a decisão colegiada reconhecer a ilegalidade do Decreto Municipal e determinar a reintegração do embargante ao cargo de vereador, não se manifestou sobre a sua reintegração à presidência da Câmara, conforme vinha exercendo até a publicação do decreto.Com razão. Como fundamentado no acórdão, há fortes indícios de ilegalidade do Decreto Legislativo nº 02/2023, que extinguiu o mandato do Embargante, devendo ser reintegrado ao cargo de vereador. De fato, a decisão foi omissa em relação à reintegração do Embargante ao cargo de presidente da Câmara Municipal de Guamiranga, que exercia no momento do referido Decreto. Assim, faz-se necessário complementar a decisão embargada para esclarecer que reconhecida, a priori, a ilegalidade do Decreto, o Embargante/Agravante deve retornar ao status quo ante, ou seja tanto ao cargo de vereador como ao de presidente da Câmara Municipal de Guamiranga, até o fim do mandato eletivo.À luz desses fundamentos, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar o vício existente no julgado, nos termos acima definidos. CONCLUSÃO Pelo acima delineado, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de determinar que o Embargante/Agravante reintegre tanto ao cargo de vereador quanto ao de presidente da Câmara Municipal de Guamiranga.
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