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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto pela ITAÚ UNIBANCO S/A, da decisão do mov. 382.1, exarada nos autos n. 0003521-13.2019.8.16.0083, de Revisional em fase de Liquidação por arbitramento, ajuizada por SILVAR RISON, ambos aí qualificados, pela qual se homologaram os cálculos do Perito e declarada líquida a sentença, neste sentido:[...] Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, objetivando a apuração de eventual saldo credor/devedor relativo à revisão contratual de conta-corrente de titularidade da parte autora.O laudo pericial e as respectivas complementações foram juntados nos movimentos 275.2 e 286.1.As partes foram devidamente oportunizadas a se manifestar a respeito das conclusões da Perita.Por meio da decisão juntada no mov.298.1, foi homologado o laudo pericial. Da mencionada decisão, a parte requerida interpôs agravo de instrumento que foi provido para o fim de determinar o expurgo das tarifas “TAR MANUT CREDIARIO”, “TAR MAXCONTA EXCED” e “TAR MAXICONTA MENS”.O laudo complementar foi juntado no mov. 365.1. As partes se manifestaram.Cessadas as diligências, os autos vieram conclusos para julgamento da fase de liquidação de sentença.É o relato do necessário. Decido.Da análise do laudo e da respectiva complementação, observo que a prova pericial fornece elementos suficientes à definição do saldo relativo à conta-corrente de titularidade da parte autora.Isso porque os cálculos seguiram fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença de mov. 126.1 e nos acórdãos de movimentos 140.2 e 350.2.Ademais, certifico que a prova técnica foi elaborada mediante exposição clara dos parâmetros adotados, definidos por cálculos e planilhas com clara referência à metodologia utilizada.Por conseguinte, não merece acolhimento a impugnação apresentada na petição de mov. 368.1, visto que a profissional nomeada observou todas as recomendações legais.Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 365.2 e declaro líquida a sentença, fixando o saldo devido em favor da parte autora no montante de R$ 13.707,90 (treze mil setecentos e sete reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da elaboração do laudo (março de 2023).Custas processuais relativas à fase de liquidação de sentença pela parte requerida.Sem honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o arbitramento de honorários de sucumbência em liquidação de sentença é uma exceção, possível somente quando essa fase do processo assumir caráter eminentemente contencioso.Estabilizado o presente ato decisório, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestarem [...].Inconformada, recorrera a parte executada, ITAÚ UNIBANCO S/A, aduzindo: (a) há erros materiais e metodológicos no cálculo pericial, que resultaram em uma elevação indevida do saldo devido, pelo que necessária a sua retificação para evitar enriquecimento sem causa da parte agravada; (b) houve um erro material no cálculo pericial, especialmente na compensação das diferenças de juros recalculados com o saldo devedor histórico da conta corrente; (c) a metodologia usada pela Perita não observara, corretamente, o art. 354, do CC, resultando em elevação indevida do saldo credor; (d) a homologação do laudo incorreto resultaria em enriquecimento sem causa da Agravada, o que é vedado pelo art. 884, do CC; (e) o saldo devedor deve ser igualmente acrescido de correção monetária até a data da citação, para fins de compensação; (f) solicitara a suspensão imediata da decisão em exame, para evitar prejuízos de difícil reparação, como a penhora e levantamento de valores depositados em juízo; (g) pedira a outorga de efeito suspensivo e, no mais, o provimento ao recurso, a que a decisão em exame seja cassada e haja a retificação do cálculo pericial ou o reconhecimento do saldo menor devido à parte agravada , em R$ 8.284,88 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referenciado para março de 2023.Pela decisão do mov. 10.1, não fora outorgada a liminar pleiteada.Ausentes contrarrazões (mov. 20).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pelo cabimento, pela legitimidade, pelo interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.1. MÉRITO RECURSALInicialmente, cabe relatar que, na Origem, se trata de Liquidação de decisão exarada em Revisional de contrato Bancário, na qual já houvera uma primeira decisão que homologara o cálculo pericial (mov. 298.1), objeto do AI n. 0083579-19.2023.8.16.0000, o qual fora parcialmente provido para determinar o recálculo, levando em consideração a regra da imputação ao pagamento presente no art. 354, do CC, e sem expurgo das tarifas TAR MANUT CREDIARIO”, “TAR MAXCONTA EXCED”, e “TAR MAXICONTA MENS”. Veja.AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL JÁ EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO PELA QUAL SE HOMOLOGARA CÁLCULO DA PERITA. RECURSO DO BANCO. 1. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE A SUPOSTA QUITAÇÃO DO CAPITAL, SEM PRÉVIA AMORTIZAÇÃO DOS JUROS. SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE, COMPOSTO POR CAPITAL E JUROS. APORTES DE VALORES QUE ERAM EMPREGADOS A DIMINUIR O SALDO DEVEDOR, SENDO INVIÁVEL SE CONCLUIR QUE, QUANDO HOUVERA REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR, O BANCO DERA PRIORIDADE AOS JUROS OU AO CAPITAL. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 354, DO CC. 2. PLEITO A QUE JULHO DE 2010 SEJA LEVADA EM CONSIDERAÇÃO À DATA FIM, DO RECÁLCULO. SEM RAZÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL BASEADA NO PERÍODO ENTRE 1.2.98 E 22.2.10, NÃO CABENDO, AGORA, DEPOIS DE INICIADA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MODIFICAR TAL PONTO. 3. PRETENSO RECÁLCULO SEM EXPURGO DE TARIFAS “TAR MANUT CREDIARIO”, “TAR MAXCONTA EXCED” e “TAR MAXICONTA MENS”. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO PELO QUAL SE AUTORIZARA A COBRANÇA DE TARIFAS, DEVIDO À COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Determinara-se, então, o refazimento do laudo (mov. 357.1), juntado aos autos ao mov. 365. O Banco apresentara impugnação, alegando que o Expert promovera a compensação das diferenças de juros recalculados, cujos montantes estavam atualizados até a citação (junho de 2019), com o saldo devedor histórico da conta corrente, apresentado em fevereiro de 2010. Alegara que o saldo devedor apresentado ao final da movimentação deve ser igualmente acrescido de correção monetária até a data da citação, para fins de compensação (mov. 368). Por sua vez, a parte exequente concordara com o laudo, requerendo sua homologação (mov. 369).O Magistrado a quo, com o intuito de evitar novos questionamentos, determinara o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Cálculos e Contas Processuais – NUCCON, que respondera pela impossibilidade de revisão, devido a complexidade do cálculo (mov. 379). Por fim, fora exarada a decisão que homologara o cálculo pericial de mov. 365.2.Como se observa, a parte agravante alegara erro material no cálculo pericial, especialmente na compensação das diferenças de juros recalculados com o saldo devedor histórico da conta corrente. Enfatizara que o equívoco do cálculo de mov. 365, consiste no fato da Expert ter promovido a compensação das diferenças dos juros recalculados, cujos montantes estavam atualizados até a citação (em junho de 2019), com o saldo devedor histórico da conta corrente, de fevereiro de 2010, ou seja, de forma incorreta. Confira.
Contudo, tal apontamento não fora objeto de esclarecimentos pelo Perito judicial, nem mesmo pelo Juízo, já que, depois da reelaboração do laudo, de imediato, houvera o pronunciamento da decisão em exame.Pois bem! Não são necessários maiores esforços para concluir que a decisão em exame não analisara os argumentos da parte agravante, tendo, apenas, reforçado que os requisitos legais teriam sido cumpridos, e nada mais! Vê-se, assim, que o decisum se mostrara omisso, porque deixara de conhecer das questões arguidas pela parte executada, no todo, isto é, não só parcialmente, porque não enfrentara tais assuntos.Ora, nota-se que a decisão exarada no mov. 350.2, traçara vários contornos à realização do novo cálculo, e agora, no mov. 382.1, homologara o laudo sequer examinando se haveria dissonância com aquele anterior comando, situação que, por si, já causa certa preocupação em relação à evolução dos números, especialmente no que tange a apreciação da compensação de valores, já que, insiste o BANCO, há diferenças temporais a ser considerada nos cálculos do mov. 362.2, ao qual sequer fora dado oportunidade ao Perito esclarecer essa situação.Como é sabido, o dever de fundamentação os atos decisórios é garantia fundamental, prevista na Constituição federal, que, a propósito, assim dispõe:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:[...] IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação [...]. A propósito, estabelece o CPC:Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...].Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:[...] IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador [...].Assim, em que pese a desnecessidade do enfrentamento de todo e qualquer argumento suscitado pela parte, deve o Julgador, sempre, dirigir o processo regulando, motivadamente, acerca dos pontos ou questões arguidas, realmente, o que, todavia, não ocorrera, no caso. Vale dizer, essa organização processual, necessária, está a cargo da Autoridade judicial, a presidente do processo.Assim, tem-se que a decisão exarada não fora, eficazmente, motivada pela Autoridade judicial monocrática, o que mostra ter havido violação do que dispõem os arts. 11 e 489, do CPC, gerando nulidade, daquela, inclusive ante a não observância do princípio da motivação, assentado no art. 93, inc. IX, da CF. Nesta linha, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O JUÍZO NÃO FUNDAMENTOU SUA DECISÃO AO INDEFERIR O PEDIDO, FERINDO O ESTABELECIDO PELO ARTIGO 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL IMPÕE QUE AS DECISÕES DEVEM SER FUNDAMENTADAS, SOB PENA DE NULIDADE, INOBSERVADO, AINDA, O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, QUE POSSUI ASSENTO CONSTITUCIONAL NO ART. 93, IX (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0005335-47.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, julgado de 17.5.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA – INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGOS 11 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOBSERVÂNCIA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0049459-86.2019.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. DENISE KRÜGER PEREIRA, julgado de 4.3.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADA. OMISSÃO QUANTO AOS PONTOS IMPUGNADOS. NECESSIDADE DE DEFINIR TERMOS PARA ORIENTAR ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 93, IX, CF E ART. 489, § 1º, IV, CPC, DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0048296-08.2018.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, julgado de 9.5.19).Vale lembrar que em AI cabe, só, a aferição sobre a correção ou incorreção da decisão em exame, sendo vedado imiscuir-se em pontos e/ou questões nela não tratadas, até para se evitar indevida supressão de instância. Enfim, descabe adentrar-se a insurgências pendentes de resolução, nesta seara, neste recurso.E, devido a tais carências, desafortunadamente, não há outro caminho, senão o de se cassar a decisão, e ex officio, com ordem à “remessa” ou disponibilização digitalmente, dos autos, à esfera jurisdicional do Primeiro Grau, para que exara decisão fundamentada.Sendo assim, não há como se adentrar à essência deste recurso.II.3. CONCLUSÃOE, ante o exposto, prejudicado o agravo de instrumento do BANCO ITAÚ, em razão da declaração, aqui, e, ex officio, pela qual ora se opera a cassação da decisão em exame, pelos motivos postos.É como se vota!
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