SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080559-83.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR. CONTA BANCÁRIA. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE. OFENSA AO ART. 833 DO CPC. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NATUREZA DO VALOR DEPOSITADO. EXIGÊNCIA DO § 3º, ART. 854 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS ART. 833, X DO CPC. RESPEITO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO. DEMANDA ORIUNDA DE VERBA HONORÁRIA COM CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA DE 40% DO VALOR QUE COMPREENDE PARCIAL SATISFAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. E RESPEITA A FORMA MENOS GRAVOSA À PARTE DEVEDORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em Exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau proferida em ação de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores mantidos na conta bancária da parte executada. II. Questão em Discussão. A controvérsia gira em torno da possibilidade de afastar a penhora do valor encontrado na conta junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, mantida em nome da executada, microempresa representada por única sócia, sob o argumento de que o montante é inferior a 40 salários-mínimos, conforme art. 833, X do CPC. III. Razões de Decidir. - Prova Documental: A parte executada não comprovou a natureza do valor depositado em conta bancária, descumprindo o § 3º, art. 854 do CPC.- Preservação do Mínimo Existencial: A decisão respeitou a dignidade da executada, microempresa representada por única sócia, autorizando o desbloqueio do maior valor encontrado em sua conta bancária, preservando o mínimo existencial para se manter no mercado de trabalho com geração de empregos, impostos e demais mecanismos impulsionadores da economia. A jurisprudência permite a relativização da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos quando respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e preservação do mínimo existencial do devedor.- Efetividade da Execução: A penhora sobre o menor valor bloqueado junto ao Itaú Unibanco S/A, correspondente a 40% a favor da parte exequente, considera-se adequado para garantir a efetividade da execução sem comprometer a subsistência da parte devedora. Dispositivo: Agravo de Instrumento parcialmente provido. IV. Dispositivos Relevantes Citados: - Art. 833, X do CPC: Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos.- Art. 854, § 3º do CPC: Comprovação de impenhorabilidade de salário. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp, STJ - AgInt no REsp 1914004/DF 1853515/RS, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023179-05.2024.8.16.0000, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004249-70.2023.8.16.0000, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025149-74.2023.8.16.0000, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029400-38.2023.8.16.0000, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010388-38.2023.8.16.0000, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009984-84.2023.8.16.0000, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063402-39.2020.8.16.0000.