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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº. 0080559-83.2024.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central, 19ª Vara Cível, onde figura como Agravante EP Batista – Transporte de Cargas Ltda. e Agravada Concretizar Engenharia de Obras Ltda. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EP Batista – Transporte de Cargas Ltda, contra a decisão proferida na Ação de Cumprimento de Sentença nº. 0029140-89.2022.8.16.0001, ajuizada por Concretizar Engenharia de Obras Ltda, a qual indeferiu o pleito de impenhorabilidade de valores mantidos na conta bancária da parte executada (mov. 83.1): “No caso dos autos, porém, a executada não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que os valores localizados em suas contas correntes se tratam de reserva monetária apta a se encaixar na exceção autorizada pela jurisprudência. Na realidade, sequer há, nos autos, informações acerca da natureza da conta bancária em que houve o bloqueio realizado, deixando a executada de juntar qualquer documento apto a comprovar suas alegações.
Importante consignar que, independentemente da nova interpretação dada ao art. 833, do CPC, continua sendo ônus processual da parte executada demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado qualquer documento nos autos. Nesse sentido, não havendo quaisquer informações detalhadas a respeito da conta bancária em que realizado o bloqueio judicial, não há como se acolher a alegação genérica de impenhorabilidade, apenas em virtude de o montante ser inferior a 40 salários mínimos, porque simplesmente não se pode supor, no caso concreto, uma automática imprescindibilidade dos valores à manutenção da atividade empresária ou o caráter de reserva financeira. (...). Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade realizada na ref. 74.1. Preclusa esta decisão, os valores deverão ser levantados pela parte exequente, mediante alvará.
Após, deverá a exequente dar regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.”. Discorre a parte agravante, que o presente recurso tem previsão legal no rol do art. 1.015, parágrafo único do CPC.Sustenta, que por se tratar de microempresa, os valores bloqueados em sua conta bancária mediante SISBAJUD (mov. 75), colocam em risco sua atividade empresarial, tendo em vista que: - “atua no ramo de intermediação de cargas, contratando motoristas autônomos para o transporte de cargas que são por ela ofertados. Assim, o valor recebido pela empresa compõe não só a remuneração pelos seus serviços, mas, também, o necessário ao pagamento destes motoristas contratados.”.Alega ter firmado acordo fiscal com a Fazenda Nacional, os quais são provenientes de dívida tributária, assim, os valores bloqueados serviram para dar cumprimento as referidas minutas. Desse modo, comprovada a impenhorabilidade, art. 833 do CPC, haja vista o risco de futura execução pelo não cumprimento das prestações entabuladas: - “O bloqueio ocorrendo dia 20/06 e as 03 (três) parcelas com vencimento dia 28/06, demonstra-se a imprescindibilidade de tal valor, que, sem qualquer dúvida seria utilizado para o pagamento de tais dívidas. Pois, como já demonstrado, o valor bloqueado era a totalidade do depositado em conta.”.Defende que a empresa está cadastrada sob o nome de sua única sócia, Sr.ª. Eliane Paes Batista, desse modo, a manutenção da penhora colocaria em risco o sustento próprio e de sua família: - “Tal fato demonstra que a empresa é utilizada por sua sócia como sendo sua única fonte de renda e que, pelo perfil desta, sem existirem funcionários vinculados, é tida como sendo uma empresa individual. O que reforça a necessidade de desbloqueio dos valores, já que estes representam a única fonte de renda de sua sócia e, portanto, necessário a subsistência própria e de sua família.”. Por fim, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, posto que sua ausência impactaria em prejuízo expressivo: - “o fato de que a liberação dos valores ao exequente sem que haja a análise dos fatos por esta N. Corte, podem acarretar prejuízos de expressivo valor e impacto à Agravante.”.Preparo regular (mov. 1.3).Recebido o recurso nesta esfera, foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1) e, na mesma toada, oportunizado à parte contrária apresentar contrarrazões.Embora devidamente intimada, optou por permanecer inerte, conforme decurso de prazo certificado no Projudi (movs. 17 e 18).É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de agravo instrumento.Cinge à controvérsia sobre a possibilidade de afastar a penhora de valores encontrados na conta junto ao banco Itaú Unibanco S/A, mantida em nome de EP Batista – Transporte de Cargas Ltda, em razão de ser Microempresa e ter como única sócia Eliane Paes Batista, além de colocar risco a atividade empresarial, haja vista suas despesas com funcionários, dívidas tributárias e demais fomentos do negócio, pois o montante é inferior a 40 salários-mínimos, consoante art. 833, X do CPC.Em que pesem os respeitáveis argumentos da parte recorrente, parcial razão lhe assiste.Mister destacar que a presente demanda é proveniente de ação de cumprimento de sentença, a qual postula o recebimento da importância de R$ 26.136,21, relativos à verba honorária do advogado representante de Concretizar Engenharia de Obras Ltda (mov. 47.1).Verifica-se do processo, que a parte exequente logrou êxito parcial na busca de seu pleito, tendo vista a resposta positiva da penhora SISBAJUD na importância de R$ 23.948,55 (mov. 75.2). Por sua vez, a parte executada impugnou a penhora e acostou documentos no intuito de corroborar seu pleito (mov. 74.1).A parte exequente rebateu o alegado pela devedora (mov. 81.1).Na sequência, o juízo manteve a penhora e autorizou o levantamento de valores mediante alvará, caso preclusa a decisão (mov. 83.1). Tal medida decorreu da ausência de comprovação pela executada sobre a natureza da conta bancária e, tampouco que os valores se destinavam a reserva monetária, assim afastando a tese de impenhorabilidade: “Partindo destes pressupostos, o disposto no art. 833, X, do CPC não deve ser aplicado indistintamente e sem qualquer critério pelo julgador, sendo necessária a mínima comprovação, pelo executado, de que os valores bloqueados se tratam de reserva monetária. No caso dos autos, porém, a executada não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que os valores localizados em suas contas correntes se tratam de reserva monetária apta a se encaixar na exceção autorizada pela jurisprudência. Na realidade, sequer há, nos autos, informações acerca da natureza da conta bancária em que houve o bloqueio realizado, deixando a executada de juntar qualquer documento apto a comprovar suas alegações. Importante consignar que, independentemente da nova interpretação dada ao art. 833, do CPC, continua sendo ônus processual da parte executada demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado qualquer documento nos autos. Nesse sentido, não havendo quaisquer informações detalhadas a respeito da conta bancária em que realizado o bloqueio judicial, não há como se acolher a alegação genérica de impenhorabilidade, apenas em virtude de o montante ser inferior a 40 salários mínimos, porque simplesmente não se pode supor, no caso concreto, uma automática imprescindibilidade dos valores à manutenção da atividade empresária ou o caráter de reserva financeira.”.
Feitos tais esclarecimentos, mister destacar que, embora a parte executada/agravada, não tenha comprovado satisfatoriamente a origem dos valores depositados, conforme exigência estabelecida no § 3º, art. 854 do CPC, a totalidade do valor penhorado em sua conta bancária não se mostra adequada. A questão de impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme previsto no inciso X do art. 833 do CPC, se mostra adequada para alcançar valores reservados em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira até o limite de 40 salários-mínimos sem prejudicar significativamente o devedor, impondo ao mesmo tempo ao magistrado o cuidado de observar a existência de abuso, má-fé ou fraude pelas partes.Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no AREsp 1853515/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. LIMITE. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações. 3. Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, estão depositados. 4. O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1914004/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).” (Destaquei). Dessa maneira, o eventual depósito do valor em conta corrente ou conta de investimentos não afasta a aplicação do dispositivo apontado, na medida em que a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos visa garantir ao cidadão e sua família um padrão mínimo de vida digna, assegurando-lhe a manutenção de bens indispensáveis, como a reserva financeira mínima capaz de garantir a sobrevivência em eventual adversidade da vida cotidiana.Aludida regra visa garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e uma execução menos gravosa ao devedor.Cumpre destacar, que a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme previsto no inciso X do art. 833 do CPC, vem sendo relativizada por esta Corte de justiça, quando respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e preservação do mínimo existencial do devedor.Confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, ATRAINDO A REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, CPC. CONSTRIÇÃO QUE NO CASO CONCRETO NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROMETER SUA DIGNIDADE E SUA SUBSISTÊNCIA, NEM A DE SUA FAMÍLIA. PARTE EXECUTADA que DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA, SEJA EM CONTA CORRENTE OU EM POUPANÇA, DESDE QUE EM PROPORÇÃO QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE QUE DEVEM SER PONDERADOS NA BUSCA DE UMA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, MAS QUE TAMBÉM ATENDA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. EXECUÇÃO QUE SE PERDURA DESDE DE 2019. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023179-05.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESBLOQUEIO – ALEGAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO PERTECENCE A TERCEIRO – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA PESSOAL DA AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA, DA QUAL A AGRAVANTE É SÓCIA E REPRESENTANTE LEGAL – EVIDENTE CONFUSÃO PATRIMONIAL – VALOR CONSTRITO QUE, EMBORA RELACIONADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL, ESTAVA À DISPOSIÇÃO DA AGRAVANTE – TESE RECURSAL DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – TESE INSUBSISTENTE NO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE RISCO À SOBREVIVÊNCIA DA DEVEDORA – APLICAÇÃO DE RECENTE PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ QUE PACIFICOU A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE, MESMO NO CASO DE VERBAS SALARIAIS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004249-70.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES PROMOVIDO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA – INCONFORMISMO – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA EM DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES – MANTO DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO SER AFASTADO EM CASOS DE AUSÊNCIA DE RISCO À GARANTIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR – PRECEDENTES – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA SEM RISCO À MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025149-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.07.2023)..” (Destaquei). Assim, para garantir o mínimo existencial da parte devedora, microempresa e sua representante legal, a qual além de possuir gastos para se manter no mercado de trabalho, também contribui para geração de empregos, impostos e demais mecanismos que impulsionadores da economia.Desse modo, observa-se que o percentual adequado para garantir o mínimo existencial da parte devedora deve ser limitado à 60% do valor encontrado em sua conta bancária, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, já que se trata de microempresa representada por única sócia, ficando bloqueado em favor do exequente os outros 40% restantes, em respeito a verba honorária de natureza alimentar, efetividade da execução de forma satisfatória à parte exequente e menos onerosa à parte executada. Além de que poderá o exequente se valer de novas buscas para satisfazer seu crédito no curso da demanda. Da mesma forma, já se manifestou essa Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALÁRIO DA PARTE DEVEDORA, PARA PENHORA DE PORCENTAGEM DESTE. PARÂMETROS PARA FLEXIBILIZAÇÃO FIXADOS PELO STJ. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA A RESPEITO DE QUANDO A PENHORA DO PERCENTUAL NÃO IRÁ FERIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO NO CASO CONCRETO, EM PERCENTUAL INFERIOR AO POSTULADO E SOBRE A RENDA LÍQUIDA, SOB PENA DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029400-38.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, X). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE 30% DO VALOR CONSTRITO. OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO PARCIAL AFETARÁ A EXISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010388-38.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE VERBA REMUNERATÓRIA, DEPOSITADOS EM AUTOS PARALELOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PENHORA AUTORIZADA NOS CASOS DESCRITOS EM LEI (ART. 833, § 2º, DO CPC) E EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO NA HIPÓTESE. VALOR QUE NÃO AFETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. LIMITAÇÃO DA PENHORA A 30% DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS EXCLUSIVAMENTE PELO EXECUTADO. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009984-84.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.05.2023).” (Destaquei). AGRAVOS DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÕES QUE AFASTARAM A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – CONHECIMENTO EM PARTE DO PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO – DECISÃO QUE SE RESTRINGIU A UMA DAS TRÊS CONTAS BLOQUEADAS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS CONSISTEM EM CAPITAL DE GIRO – COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E FORNECEDORES – POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA – CONSTRIÇÃO DE 30% QUE NÃO AFETA A CONTINUIDADE DA EMPRESA – ASSENTIMENTO DA CREDORA – RESGUARDO DO INTERESSE DA EXEQUENTE PELA PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS VINCULADOS COMO GARANTIA CONTRATUAL –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054531-20 CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0063402-38 PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063402-39.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 12.04.2021)”. (Destaquei).
3. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso de agravo de instrumento para manter a penhora de 40% do valor encontrado na conta bancária da parte executada e a sua liberação em favor da parte agravada, liberando-se os restantes 60% em favor do agravante, nos termos do voto.
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