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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por SAMUEL FOCATO DE OLIVEIRA e SAMUKAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão de mov. 96.1, nos autos de cumprimento de sentença nº 0007890-68.2021.8.16.0025, na qual a d. magistrada singular indeferiu o pleito de impenhorabilidade.Por brevidade, reporto ao relatório formulado pela Exma. Des.ª Ana Cláudia Finger em decisão preambular (mov. 35.1 – AI):I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMUEL FORCATO DE OLIVEIRA e SAMUKACAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araucária, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0007870-68.2021.8.16.0025, indeferiu o pedido de impenhorabilidade, sob o seguinte fundamento:“1. Após análise das alegações apresentadas pelo executado no movimento 83.1, verifica-se que não foram apresentados documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. Muito embora o exequente alegue que o montante bloqueado se trata valores pagos por sua cliente para realização de serviço, ao movimento 83.2 foi juntado extrato de pagamento efetuado pela cliente no Banco do Brasil, todavia o bloqueio foi realizado no Banco C6. Além disso, intimado para juntar documentos, o executado deixou de atender a determinação. Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio. (...)”(mov. 96.1 – 1º Grau).Inconformados, sustentam os Agravantes, em suma, que: (a) a discussão quanto à impenhorabilidade deve ser reconhecida como questão de ordem pública, portanto, não passível de ser considerada intempestiva; (b) considerando o valor elevado do bloqueio determinado, é necessário o deferimento da prestação de caução como pressuposto para o levantamento dos valores autorizados pelo juízo, sob pena de prejuízo irreversível; (c) a Agravante é pessoa jurídica com boa saúde financeira sendo que o desbloqueio não resultará em qualquer prejuízo à parte exequente, visto que, em caso de confirmação da decisão, terá o seu crédito assegurado.Requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ).Antes mesmo da apreciação do feito, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 5.1 – AI).A assistência judiciária gratuita foi indeferida (mov. 27.1 – AI) e, então, promovido o preparo recursal (mov. 34.1 – AI).Recebendo o recurso, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 35.1 – AI).Ante o levantamento da quantia penhorada (mov. 123 – AO), os agravantes foram questionados acerca do interesse no prosseguimento do recurso (mov. 44.1 – AI), manifestando-se pelo julgamento do mérito, em vista a possibilidade de devolução do valor (mov. 48.1 – AI).Em razão da substituição, vieram-me conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º, do mesmo dispositivo).O preparo recursal verificado (mov. 34.1 – AI).O recurso é tempestivo. A decisão interlocutória agravada foi proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese elencada no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, de modo que é cabível o recurso.Assim, conheço do agravo de instrumento em tela.MéritoAvançando ao mérito, a controvérsia recursal reside na alegação de impenhorabilidade do valor depositado em conta bancária de titularidade dos agravantes.Adianto, porém, que razão não lhes assiste.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preambular prolatada pela Exma. Des.ª Ana Cláudia Finger, razão pela qual, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a:Da análise do caderno processual, verifica-se que os requisitos para o deferimento da liminar não estão presentes. Explico. In casu, não é possível verificar, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, isso porque, ao menos em sede de cognição sumária, resta claro que a probabilidade de provimento recursal não se faz presente visto que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, em que já houve o transcurso do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação por parte da Agravante, sem que houvesse impugnação ao cumprimento de sentença, ou mesmo a prestação prévia de garantia ao juízo para se discutir eventuais discrepâncias com a determinação judicial.Assim, ao menos neste momento, em cognição sumária, não merecem acolhimento as alegações feitas pelos Agravantes, sem prejuízo de eventual reexame da questão ou ulterior concessão da medida antecipatória de tutela com fundamento no artigo 296, do Código de Processo Civil, se for o caso, após o acurado exame meritório do recurso.Desta feita, por ora, ante a ausência da presença concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento recursal e do perigo de dano, elencados pelo artigo 995, parágrafo único, e pelo artigo 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a concessão do efeito pretendido.Saudando a decisão da douta Desembargadora, reafirmo que seria redundante tecer maiores considerações ao decisum.Quer dizer, o recurso vem reportando a impenhorabilidade do valor porque referente a salário, abaixo dos 40 salários-mínimos e, contraditoriamente, diz também ser dinheiro de terceiro sem, no entanto, discorrer e comprovar as alegações – apresenta, na verdade, apenas o extrato de conta, sem maiores explicações (mov. 1.2 – AI) e, embora alegue saúde financeira e desnecessidade da medida, é fato que não apontou qualquer bem penhorável ou depositou o valor correspondente.Desta feita, imprescindível que se demonstre que os depósitos e valores movimentados na conta são impenhoráveis, o que não se pode concluir dos autos, diante da ausência de elementos probatórios nesse sentido.Não há, então, qualquer mínimo indício de que o montante penhorado seja seu salário ou dinheiro de terceiro, inexistindo razão para se reformar a decisão agravada, devendo ser mantida a penhora efetuada, ante a ausência de risco concreto à manutenção própria e à sobrevivência digna, bem como de prejuízo a terceiros (dispondo estes de meios hábeis para intervir, sendo a hipótese).Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS. NATUREZA IMPENHORÁVEL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. 1. Os valores depositados em conta poupança, corrente ou em fundo de investimento poupados (reserva financeira), inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, e § 2º do CPC, segundo iterativa jurisprudência do STJ e do TJPR. 2. Não demonstrada a natureza de reserva dos valores depositados em conta corrente, cujo ônus incumbe ao executado (CPC, art. 154, § 3º, I), impõe-se a rejeição da tese de impenhorabilidade. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 14ª C.Cível - 0045982-21.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.06.2021). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. Agravo de Instrumento desprovido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0070293-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.03.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD – IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA – VALORES QUE CONSTAM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA CUJA UTILIZAÇÃO sE MOSTRA DESVIRTUADA PELA MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE – NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES CONSTRITOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE TAMBÉM AFASTA A TESE DE SUA IMPENHORABILIDADE, MESMO QUE POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DESSA REGRA QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO – AINDA, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA QUE CONFIRMA A PENHORABILIDADE DA IMPORTÂNCIA BLOQUEADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0067859-17.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.03.2021).Vale acrescentar que cumpria que a parte interessada trouxesse elementos seguros de convicção, mas limita-se a alegações genéricas e contraditórias.Portanto, à luz de tais considerações, há de ser mantida integralmente a decisão agravada.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento em discussão, nos termos da fundamentação acima.É como voto.
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