SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080584-96.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO EXECUTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. ÍNDICE NÃO CONSTANTE DO TÍTULO. REFORMA. INCIDÊNCIA DA MÉDIA DO INPC/IGP-DI. PRECEDENTES DESDE C. COLEGIADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. PLEITO DE ACOLHIMENTO INTEGRAL. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO QUE É O MESMO ATRIBUÍDO À CAUSA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14, DO STJ. ÍNDICE. REGRA GERAL. MÉDIA DO INPC E IGP-DI. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme disposto na Súmula 14, do STJ “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 2. Como regra geral, quando não fixada no título objeto de cumprimento, a correção monetária deve se dar pela média do INPC e IGP-DI, que é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032715-40.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.06.2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 2. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AFASTAMENTO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS COMANDOS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ERRO NO VALOR. 4. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 5. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC/2015. 1. Pelo princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. A decisão que se afasta desse limite caracteriza o que a doutrina denomina de sentença extra petita, ultra petita e citra petita; vícios que acarretam a nulidade do ato decisório e que são inexistentes no caso.2. Considerando a existência de excesso de execução nos valores apresentados pelo exequente no que se refere à atualização do valor da dívida, necessário o refazimento dos cálculos, a fim de seja extirpada a capitalização anual de juros. 3. Constatado que nos cálculos apresentados pelo exequente já houve a retificação do valor dos honorários conforme os parâmetros delineados nas decisões objeto do cumprimento de sentença, não há que se falar em excesso.4. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem conhecidas as alegações apresentadas pelo agravante. 5. É cabível a fixação de honorários quando acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067324-54.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.03.2022) (destaquei)