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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0080584-96.2024.8.16.0000, interposto por Paulo Henrique Gardemann nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0061812-48.2021.8.16.0014, em face da decisão do mov. 138.1, que acolheu parcialmente a impugnação oposta pelo executado, ora agravado, para o fim de reconhecer a incidência de correção monetária sobre o valor devido pelo índice IPCA-E, condenando o exequente a pagar ao patrono do executado a quantia correspondente a 10% do valor atualizado do excesso apurado.Irresignado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) ausente fixação de índice específico de correção monetário, deve incidir a média do INPC/IGP-DI, conforme entendimento do Tribunal de Justiça; e que b) necessária a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do excesso da execução atualizado, o que resultaria, no momento, o montante de R$ 42.544,89, requerendo, assim, a sua fixação em R$ 5.000,00. O efeito suspensivo perseguido foi concedido ao mov. 8.1.O agravado apresentou contrarrazões de mov. 15.1, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOCuida de Cumprimento de Sentença autuado sob o nº 0061812-48.2021.8.16.0014, na qual o agravante busca a cobrança de honorários advocatícios fixados nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012786-53.1999.8.16.0014, em seu favor.O executado, ora agravado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 88.1), arguindo excesso de execução.Sobreveio ao mov. 138.1, decisão que acolheu parcialmente referida impugnação, nos seguintes termos: 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 88.1), onde o impugnante sustenta, em linhas gerais, a ocorrência de excesso de execução. Neste particular, frise-se que disposto no § 4º do artigo 525 do CPC foi observado.Na sequência, houve o recebimento da impugnação sem a suspensão do cumprimento de sentença (mov. 100.1).O exequente se manifestou sobre a impugnação oposta no mov. 106.1, refutando as teses contidas na impugnação, no entanto, reconheceu parcialmente o excesso alegado, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença segundo os cálculos apresentados por ele no mov. 106.2.Com as informações da Contadoria do Juízo (mov. 114), as partes se manifestaram nos movs. 120 e 121. Ainda, alegou o executado em sua manifestação que a incidência dos juros de mora só podem ocorrer a partir da citação do executado em 19/10/2023.Convertido o feito em diligência (mov. 124), a Contadora Judicial apresentou novo cálculo da dívida, desta vez com a incidência do índice de correção monetária IPCA-E (mov. 127).As partes foram intimadas e, após, vieram-me os autos conclusos para decisão.2. A impugnação merece parcial acolhimento, senão vejamos.Nos autos principais (em apenso), a sentença julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, condenando o executado Danilo Cláudio Testa ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do exequente, nos seguintes termos:“Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, já que foi sua inadimplência que gerou o ajuizamento da demanda, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da exequente, verba que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º, I a IV do NCPC).”Pois bem. Ao exame dos argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, requer o executado a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E no cálculo do montante devido, haja vista a ausência na sentença de previsão expressão do índice a ser aplicado.Quanto ao tema, em casos semelhantes, a jurisprudência tem entendido que, na hipótese de cumprimento de sentença de honorários advocatícios deve ser empregado o índice de correção monetária IPCA-E, sob o fundamento de ser o que melhor reflete a real inflação do decurso do tempo.Assim, considerando a omissão na sentença com relação ao índice a ser utilizado e, por outro lado, por se tratar de matéria de ordem pública, tenho que deve ser adotado o índice de correção monetária IPCA-E ao caso dos autos.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO RECONHECIDO. 1. Segundo o título judicial em execução, os honorários advocatícios sucumbenciais (15%) têm como base de cálculo o valor atualizado da causa. 2. O índice de correção monetária a ser utilizado para atualização do valor atribuída à causa, após 30/06/2009, é o IPCA-E, conforme decidido pelas Cortes Superiores, com repercussão geral, no ora finalizado julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810 - STF) e no RESp nº 1.495.144 (STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - AI: 70082706318 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020)APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO DATIVO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Os honorários arbitrados em favor do advogado dativo devem observar os parâmetros determinados pela tese jurídica fixada nos autos do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 - Sobre o valor dos honorários devem incidir juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com os índices IPCA-E (Tema 905 STJ, 3.1, item c). (TJ-MG - AC: 10000171040272001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENTRE PARTICULARES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA CÍVEL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. INAPLICABILIDADE DA SELIC. IPCA-E E JUROS DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença que envolve apenas particulares e considerando a natureza cível dos honorários advocatícios de sucumbência, a Taxa SELIC é inaplicável para fins de atualização dos honorários, por se tratar de índice destinado a correção de indébito tributário. 2. O IPCA-E é o índice de correção monetária aplicável na atualização dos honorários advocatícios, pois melhor reflete a real inflação no decurso do tempo. 3. Havendo mora, isto é, retardo no cumprimento da prestação, incidem juros moratórios, ainda que não previstos na decisão exequenda (Súmula 254 do STF). 4. No caso concreto, em que não houve a estipulação na decisão sobre os juros, estes incidem à taxa de 0,5% ao mês até 12/2002 (art. 1.062 do CC/1916), e, a partir de então, 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN).(TRF-4 - AG: 50484495620174040000 5048449-56.2017.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 13/06/2018, PRIMEIRA TURMA)Por outro lado, com relação aos juros de mora, não comporta acolhimento as razões apresentadas pelo executado.Primeiramente, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o valor atribuído à causa, pelo que, incide a regra prevista no art. 85, § 16, do CPC, o qual prevê:“Art. 85. (...) § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. ”Ademais, tanto o STJ, quanto o TJPR têm entendimento no sentido de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários advocatícios, sendo no caso em tela a data de 16/08/2019 (mov. 21 dos autos principais).Segue a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXOU QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SE DÁ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE VERIFICA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE, NO CASO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, OCORRE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, O QUE SE VERIFICA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido no STJ o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes.(TJ-PR - AI: 00680595320228160000 Ribeirão do Pinhal 0068059-53.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/04/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)Pelo exposto, considerando que o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA-E e o termo inicial dos juros de mora é o trânsito em julgado da sentença que se deu em 16/08/2019, tenho que o cálculo apresentado pela contadoria no mov. 127.2 deve ser acolhido e confirmado pelo juízo, uma vez que utilizou os parâmetros supramencionados, sendo aquele o valor que deverá balizar o cumprimento de sentença.3. Isto posto, acolho em parte a impugnação oposta, apenas para reconhecer o excesso encontrado pela Contadoria e determinar que o feito prossiga com base na planilha elaborada por ela (mov. 127.2), conforme regra do art. 523, §1º do CPC, mais as custas devidas pela execução forçada (cumprimento da sentença).Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se encontram defeituosos, devem elas arcar, de forma recíproca e proporcionalmente com o pagamento das custas e despesas processuais em 50% para cada, na forma do art. 86 do CPC.Quanto à verba honorária, condeno o executado a pagar ao patrono do exequente a quantia de 10% sobre o valor atualizado do crédito exequendo, bem como condeno o exequente ao pagamento da importância de 10% ao advogado do executado, percentual este que deverá ser calculado sobre valor atualizado do excesso, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.4. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.5. Intimações e diligências necessárias. E é em face dessa decisão que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da atualização do valor executado.É entendimento pacificado neste c. Colegiado que, quando ausente previsão acerca da atualização do valor fixado a título de honorários advocatícios, deve incidir a correção monetária pela média dos índices entre o INPC e o IGP-DI, contada do ajuizamento da ação, conforme precedentes deste c. Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. PLEITO DE ACOLHIMENTO INTEGRAL. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO QUE É O MESMO ATRIBUÍDO À CAUSA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14, DO STJ. ÍNDICE. REGRA GERAL. MÉDIA DO INPC E IGP-DI. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme disposto na Súmula 14, do STJ “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 2. Como regra geral, quando não fixada no título objeto de cumprimento, a correção monetária deve se dar pela média do INPC e IGP-DI, que é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032715-40.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.06.2024) (destaquei) Assim, é de se reformar a decisão agravada, reconhecido a incidência da correção monetária para atualização do débito pela média do INPC e do IGP-DI, a partir do ajuizamento da ação.No tocante ao pleito de redução dos honorários advocatícios fixados quando do julgamento da impugnação, em 10% sobre o valor do excesso apurado, sem razão. No caso em tela, possível verificar que o MM. Magistrado a quo, de forma escorreita, fixou os honorários no mínimo de 10% sobre o excesso a ser apurado, em observância ao referido Tema, bem como ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) No mesmo sentido, o precedente deste c. Colegiado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 2. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AFASTAMENTO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS COMANDOS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ERRO NO VALOR. 4. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 5. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC/2015. 1. Pelo princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. A decisão que se afasta desse limite caracteriza o que a doutrina denomina de sentença extra petita, ultra petita e citra petita; vícios que acarretam a nulidade do ato decisório e que são inexistentes no caso.2. Considerando a existência de excesso de execução nos valores apresentados pelo exequente no que se refere à atualização do valor da dívida, necessário o refazimento dos cálculos, a fim de seja extirpada a capitalização anual de juros. 3. Constatado que nos cálculos apresentados pelo exequente já houve a retificação do valor dos honorários conforme os parâmetros delineados nas decisões objeto do cumprimento de sentença, não há que se falar em excesso.4. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem conhecidas as alegações apresentadas pelo agravante. 5. É cabível a fixação de honorários quando acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067324-54.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.03.2022) (destaquei) Cumpre destacar excerto do referido julgado, acerca do tema: (...) Honorários Advocatícios ImpugnaçãoComo se viu ao longo desta fundamentação, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento no que se refere à atualização do valor principal, e, por conseguinte, houve o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo ora agravante. Logo, é de rigor a fixação de honorários advocatícios a seu favor.Isso porque, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.134.186/RS, são devidos honorários advocatícios em favor do devedor, na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial. (...)Logo, passa-se a fixação dos honorários.Consoante artigo 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Sobre o assunto ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “os critérios para a fixação da verba honorária são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, [...], a complexidade da causa, [...]”[3]Assim, analisando as particularidades dos autos, impõe-se a fixação de honorários advocatícios ao patrono do agravante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo devedor/impugnante, correspondente ao excesso a ser apurado após a retificação dos cálculos, nos termos desta decisão. (...) (destaquei) Assim, mantida a r. decisão neste tópico.Desta feita, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para alterar o índice de incidência da correção monetária para a média do INPC e do IGP-DI, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação.
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