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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de recursos de apelação cível interpostos em face de sentença (mov. 1.15) prolatada em “ação de indenização”, ajuizada por Felipe Antônio em face de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, autos nº 0011076-70.2001.8.16.0129, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:13 – Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.560,00 (hum mil, quinhentos e sessenta reais) a título de danos emergentes e R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios na forma acima. Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 20, §3º., do Código de Processo Civil, considerando-se o zelo do trabalho apresentado pelos patronos, a relativa complexidade da causa, os incidentes suscitados, o tempo despendido e o lugar da atuação dos profissionais. Deixo de condenar a parte autora em verbas de sucumbência por ter decaído em parte mínima (lucros cessantes). Opostos declaratórios pela parte ré, estes foram acolhidos para o fim de esclarecer que os juros moratórios devidos a partir da citação até a vigência do atual Código Civil são de 0,5% ao mês (mov. 1.19).O autor interpôs recurso de apelação (mov. 1. 18) sustentando, em síntese, que: i) os lucros cessantes são notórios e cientificamente comprovados, diante da documentação carreada nos autos; ii) os danos morais devem ser majorados, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; iii) a correção monetária deve ser fixada pela média entre o INPC e o IGP-DI, na forma do Decreto Estadual nº 1.544/95 e deve incidir a partir da propositura da ação; iv) o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a contar do evento danoso: e v) em face dos honorários advocatícios e das custas processuais incidem juros moratórios e correção monetária. Ao final requer a reforma da sentença.A parte ré apresentou contrarrazões (mov. 1.21), oportunidade em que defendeu que: i) os lucros cessantes não restaram devidamente comprovados; ii) não há que se falar em majoração dos danos morais; e iii) os índices de atualização monetária e os juros de mora devem incidir da data da decisão e não do evento danoso.A parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 1.20) arguindo, preliminarmente: i) a necessidade de análise do agravo retido interposto contra a decisão que julgou improcedente a alegada exceção de incompetência do Juízo; e ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que houve o julgamento do processo no estado em que se encontrava, não se produzindo as provas requeridas por ambas as partes, imprescindíveis para a solução adequada da lide. No mérito, por sua vez, sustentou que: iii) o rompimento do oleoduto ocorreu por força da natureza, isto é, força maior, irresistível e imprevisível; iv) deve ser aplicada a teoria do risco assumido, em detrimento da teoria do risco integral por se tratar de dano particular e não ao meio ambiente; v) o autor não logrou êxito em comprovar que atuava na condição de pescador profissional ou ainda que sofreu danos de monta moral e material em decorrência do rompimento do oleoduto; e vi) a redistribuição do ônus de sucumbência é devida, diante da parcial procedência dos pedido iniciais. Subsidiariamente, requer que o valor do salário-mínimo fixado a título de danos materiais seja aquele previsto para os meses de fevereiro a julho de 2001, bem como seja minorado o valor dos danos morais, com fixação dos juros de mora a partir da sentença. Por fim, busca o provimento do recurso.Em contrarrazões (mov. 1.23) o autor sustentou que: i) a assinatura de suposta transação entre as partes se deu diante da hipossuficiência do autor; ii) não há que se falar em cerceamento de defesa, pois as provas constantes na origem são suficientes para julgamento. No mérito, aduz que: iii) a responsabilidade da parte ré é objetiva e se fundamenta na teoria do risco integral, não havendo que se falar em ausência de culpa; iv) os danos materiais e morais restaram demonstrados; v) a redução do valor arbitrado a título de danos morais se mostra desarrazoada, tendo em vista o abalo sofrido; vi) a aplicação dos juros moratórios a contar da sentença se mostra em desconformidade ao entendimento Sumulado de nº 54 do STJ; vii) deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos da sentença. Considerando que o acórdão do mov. 20.5 invalidou a decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão de litispendência (mov. 1.30), o processo foi novamente remetido a este e. Tribunal (mov. 25.1), sendo, posteriormente, distribuído a este Relator (mov. 13.1/ TJ).Intimada para se manifestar sobre as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões (mov. 15.1/TJ), a parte ré defendeu a validade da transação realizada entre as partes, bem como sua preliminar de cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de produzir provas (mov. 18.1/TJ).Na sequência foi determinada a baixa dos autos à origem, para digitalização dos atos processuais faltantes (mov. 21.1/TJ), o que foi regularmente cumprido (mov.23.0/TJ).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeConsiderando que a publicação da sentença recorrida ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em atenção à orientação exarada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Administrativo nº 02, bem como no art. 14 do Código de Processo Civil, esclarece-se que a análise do recurso será regida pelas disposições do Diploma Processualista de 1973.No mais, os recursos de apelação merecem conhecimento, vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo – 1.21, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Consigne-se a ausência de preparo por parte do autor, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.7).2.1.1. Do Agravo RetidoDeixo de conhecer do recurso de agravo retido suscitado como preliminar de apelação pela ré Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, uma vez que não há nos autos notícia de sua interposição, conforme certificado no mov. 1.1/TJ.2.1.2. Do cerceamento de defesaPreliminarmente, a ré sustenta a necessidade de reconhecimento de cerceamento de defesa, porquanto o Juízo a quo julgou antecipadamente o feito sem oportunizar à produção probatória requerida na origem, pleiteando o reconhecimento da nulidade da r. sentença e reabertura da instrução processual. Sem razão, contudo.Isto porque, o Código de Processo Civil de 1973, em seus arts. 130 e 131, adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz significando dizer que, ao solucionar o conflito de interesses, o julgador conta com a liberdade, dentro dos limites impostos pela Lei e pela Constituição Federal, de determinar a solução que lhe pareça a mais adequada ao caso concreto, diante do conjunto fático e probatório posto nos autos.Simultaneamente, incumbe ao juiz o ônus de expor os motivos que fundamentam sua decisão (art. 93, IX, da CF), a qual deve guardar coerência com o conjunto probatório.Sobre a temática, leciona Humberto Theodoro Júnior “A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio.” (In Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 44.ª ed. São Paulo: Forense, 2006, p. 457)Desse modo:Compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação, desde que devidamente fundamentada, não havendo que se falar na violação desses dispositivos legais [artigos 370 e 371, CPC/2015] quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado ao feito, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte. (AgInt no REsp 1784052/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25 /06/2019). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery prelecionam que “Toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia, não se podendo imputar, em face dos aspectos da cognição posta em juízo, que tal prova seja acoimada de desnecessária. (JTJ 164/161).” (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1145) Logo, ainda que seja ônus das partes a iniciativa de produção da prova, cabe ao juiz, ao presidir o processo, analisar a pertinência, relevância e necessidade das provas a serem produzidas. No presente caso, verifica-se que o julgador formou seu convencimento com base nas provas documentalmente produzidas, as quais se revelaram suficientes para a análise das alegações deduzidas pelas partes e para a adequada solução das controvérsias apresentadas. Da análise do caderno processual extrai-se que o juízo singular julgou a lide, inteirado das provas necessárias ao seu convencimento, notadamente em razão da Carteira de Pescador Profissional do autor (mov. 1.1, fls. 40) se tratar de documento público não impugnado pela parte ré quanto a sua autenticidade ou falsidade, bem como nas provas emprestadas deferidas pelo juízo (mov. 1.14).Além disso, os danos ambientais decorrentes do rompimento do Poliduto Olapa são fatos públicos e notórios, devidamente comprovados nos autos, especialmente pela mortandade da fauna aquática e pela impossibilidade de exercício da atividade pesqueira por seis meses, conforme determinação do IBAMA e do IAP. Circunstâncias estas que ocasionaram prejuízos evidentes ao autor, que, na qualidade comprovada de pescador, ficou impedido de exercer sua profissão e, consequentemente, de obter o sustento próprio e de sua família.Não se constata, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que os elementos constantes dos autos foram suficientes para o deslinde da demanda, prescindindo de dilação probatória adicional.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, consolidou o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra apto a formar o convencimento do magistrado. É o que se extrai do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.114.398/PR (Tema 436), julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, entendimento que permanece aplicável ao caso em exame:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. [...] 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); (...) (REsp 1114398/PR, Rel. do fato até 14.11.2001); Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012) (grifou-se).Igualmente, o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL E DE DANO EFETIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se os autores comprovaram a condição de pescadores profissionais à época do evento; (iii) saber se presente os requisitos para a reparação civil.III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 436 (REsp n. 1.114.398/PR), reconhece que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ações indenizatórias por danos ambientais, quando há prova documental suficiente. 5. A recomendação oficial era para se evitar a pesca em um raio de 3km a partir do Píer Público de Paranaguá. Por consequência, na ausência de comprovação do dano alegado na inicial, ausentes os requisitos do art. 186 do Código Civil, o que afasta o direito à reparação. IV. Dispositivo 6. Apelação Cível conhecida e não provida. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.114.398/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.02.2012, DJe 16.02.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1641825/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 28.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.253/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.09.2023, DJe 06.09.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009323-39.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.12.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007005-53.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 13.10.2025) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 486, § 1º DO CPC. VÍCIO NÃO CORRIGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE PESCADOR QUE EXIGE APENAS PROVA DOCUMENTAL. QUESTÃO FIRMADA PELO STJ. TEMA 436. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007702-45.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.07.2025) (grifou-se)Do exposto, considerando que o magistrado de origem analisou detidamente as provas carreadas aos autos e apresentou fundamentação coerente com os elementos de convicção disponíveis, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.2.2. Mérito2.2.1. Responsabilidade CivilAlega a ré que o evento danoso se originou de fato da natureza, ou seja, por força maior, não tendo concorrido para o acidente, de forma que deve ser afastada sua responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar.No caso concreto, discute-se a responsabilidade da Petrobrás pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente ocorrido na Serra do Mar, no Município de Morretes/PR, em 16.02.2001, em razão do rompimento do poliduto denominado “OLAPA”, de sua propriedade, o que resultou no vazamento de aproximadamente 50.000 (cinquenta mil) litros de óleo diesel.Diante da gravidade do evento e da ampla contaminação da Baía de Antonina e de diversos rios da região, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) editaram, respectivamente, as Portarias nº 044/2001/IAP/GP, de 19.02.2001, e nº 004/2001, de 20.02.2001, determinando a interdição da atividade pesqueira no local.A proibição foi posteriormente revogada pela Portaria nº 20, de 21.08.2001, do IBAMA, após a emissão de laudo técnico do Grupo Integrado de Aquicultura da Universidade Federal do Paraná, o qual atestou que o consumo de peixes da região não apresentava mais risco à saúde humana.Sob a alegação de ser pescador e de ter sofrido danos com a interdição da pesca, o autor ajuizou demanda em face da requerida, pleiteando indenização pelo abalo material e moral sofridos.No que tange à responsabilidade da Petrobrás, não resta dúvidas quanto à incidência da responsabilidade objetiva e da aplicação da teoria do risco integral decorrente de dano ambiental a ser suportado pela requerida. Isso porque, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.346.449/PR, especificamente sobre o acidente aqui versado, a c. 4.ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, decidiu que as teses fixadas aquando do julgamento do REsp nº 1.114.398/PR, seriam aplicáveis aos processos que tivessem como causa de pedir o rompimento do poliduto OLAPA. Veja-se:RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA". POLUIÇÃO DE ÁGUAS. PESCADOR ARTESANAL. PROIBIÇÃO DA PESCA IMPOSTA POR ÓRGÃOS AMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRÁS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PESCADOR ARTESANAL IMPEDIDO DE EXERCER SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC). QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO. 1. No caso, configurou-se a responsabilidade objetiva da PETROBRÁS, convicção formada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-documental constante dos autos, que foram analisados à luz do disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, da relatoria do senhor Ministro Sidnei Beneti, sob o rito do art. 543- C do CPC, reconheceu a responsabilidade objetiva da PETROBRÁS em acidentes semelhantes e caracterizadores de dano ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador, não cabendo, demonstrado o nexo de causalidade, a aplicação de excludente de responsabilidade. 3. Configura dano moral a privação das condições de trabalho em consequência de dano ambiental - fato por si só incontroverso quanto ao prolongado ócio indesejado imposto pelo acidente, sofrimento, à angústia e à aflição gerados ao pescador, que se viu impossibilitado de pescar e imerso em incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família. 4. Recurso especial não provido. (4.ª Turma, REsp 1.346.449/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 18.10.12, DJe 21.11.12) (grifou-se)Dessa forma, incontestável a aplicabilidade ao caso em exame, das conclusões tiradas do Recurso Especial representativo da controvérsia, de nº 1.114.398/PR, no qual o e. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1. - É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido à avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. 3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem. (STJ, 2.ª Seção, REsp 1.114.398/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julg. em 08.02.12, DJe 16.02.12)No precedente vinculante acima destacado, restou decidido que o dever de indenizar emerge do dano ambiental provocado pelo acidente que resultou na interdição da pesca, aplicável ao caso a responsabilidade civil de natureza objetiva, nos termos do art. 225, §3º da Constituição Federal e do art. 14, §1º da Lei nº 6938/81. In verbis:Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(...)§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:(...)§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.Isto porque o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela situação de risco por ele criado, independentemente de culpa, haja vista a aplicação da Teoria do Risco Integral, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador, não cabendo, demonstrado o nexo de causalidade, a aplicação de excludentes de responsabilidade aos casos em que se verifica responsabilidade civil ambiental. Nesse sentido é o entendimento desta 10ª Câmara Cível: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE POLIDUTO “OLAPA”, NA SERRA DO MAR. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. PROIBIÇÃO DA PESCA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO DURANTE O PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES EM QUE FOI PROIBIDA A ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008903-34.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.04.2025) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO OLEODUTO “OLAPA”. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE. 1. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PROVA ORAL COMPROVANDO QUE O AUTOR EXERCIA PESCA ARTESANAL À ÉPOCA DO ACIDENTE AMBIENTAL. SENTENÇA REFORMADA.2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA REQUERIDA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS EXCLUDENTES. DEVER DE INDENIZAR.3. DANOS MATERIAIS. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELO PERÍODO EM QUE A PESCA FOI INTERDITADA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE DIMINUIÇÃO DO VOLUME DE PEIXES NOS MESES POSTERIORES À PROBIÇÃO.4. DANOS MORAIS COMPROVADOS. PRIVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL E, CONSEQUENTEMENTE, DE RENDA NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002108-66.2011.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.03.2024) (grifou-se)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO “OLAPA” E CONSEQUENTE VAZAMENTO DE ÓLEO NAS BAÍAS DE PARANAGUÁ E ANTONINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. EXAME CONJUNTO. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RÉ QUANTO AO TERMO A QUO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. ALEGAÇÃO, PELA REQUERIDA, DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR SUPOSTA CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA PETROLEIRA RECONHECIDA PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.114.398/PR. ACÓRDÃO PARADIGMA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. EXCLUDENTES DE FORÇA MAIOR E DE CASO FORTUITO DESCABIDAS NA HIPÓTESE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS APENAS NO PERÍODO DE INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA, ISTO É, NO SEMESTRE IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DESASTRE AMBIENTAL. FALTA DE PROVAS CONCRETAS DE PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR NOS DEZOITO MESES SUBSEQUENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRELATOS, EX VI DA SÚMULA 54 DO STJ. ÍNDICE E TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS DE ACORDO COM A SÚMULA 362 DO STJ E COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS DO PATRONO DO AUTOR FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM PERCENTUAL ADEQUADO E SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES DE FORMA AUTOMÁTICA SOBRE A VERBA COM A ATUALIZAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. MAJORAÇÃO/FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO (1) CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.RECURSO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013696-84.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 04.11.2021) (grifou-se)A Teoria do risco integral pode ser definida como aquela em que “todos os riscos, diretos e indiretos, que tenham relação com a atividade de risco, mesmo que não lhe sejam próprios, estarão sob a responsabilidade do agente e, portanto, quando materializados em dano gerarão o dever de indenizar” (CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11 ed. rev. ampl. São Paulo: Atlas, 2014, p. 184).Não prospera, portanto, a tese de que a responsabilidade ambiental seria restrita ao “risco assumido”, pois “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável” (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/09/2014).Esta teoria, como já salientado, aplica-se quando se tratar de responsabilidade civil por dano ambiental, portanto, resta perfeitamente demonstrado o dever de indenizar pelos danos causados pela empresa ré, não havendo que se falar em excludentes de responsabilidade aplicáveis ao caso em apreço.Do exposto, deve ser mantida a sentença no ponto tangente à responsabilidade civil.2.2.2. Danos materiais O autor busca a condenação pelos lucros cessantes decorrentes da paralisação de sua atividade pesqueira. A ré, por sua vez, pretende o afastamento da condenação ao pagamento de danos emergentes fixada pelo juízo de origem.Compulsando a sentença extrai-se que o juízo de origem afastou a ocorrência de lucros cessantes, mas condenou a ré ao pagamento dos danos emergentes alegados (mov. 1.15).Ocorre que, a despeito das denominações utilizadas nas razões recursais e na própria sentença, verifica-se que as insurgências convergem sobre a mesma matéria fática: indenização correspondente à perda temporária dos rendimentos do autor em razão da interdição da atividade pesqueira após o rompimento do Poliduto OLAPA.Com efeito, embora a sentença tenha qualificado a condenação como relativa a “danos emergentes”, o fundamento adotado, qual seja, a impossibilidade de exercício da atividade profissional durante o período de interdição, corresponde, em verdade, à hipótese típica de “lucros cessantes”.Acerca da caracterização de cada um dos institutos, Carlos Roberto Gonçalves leciona: Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima (...) Lucros cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado (Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.400)Assim, o equívoco reside apenas na denominação jurídica atribuída na sentença, sem repercussão prática no conteúdo condenatório. A condenação imposta (por danos emergentes) abrange a compensação pela perda dos ganhos que o autor razoavelmente teria auferido se não tivesse ocorrido o impedimento temporário de sua atividade econômica.Desse modo, tanto o recurso do autor, que busca o reconhecimento dos lucros cessantes, quanto o recurso da ré, que pretende afastar os danos emergentes, tratam, em essência, da mesma questão indenizatória. O que se verifica é a mera divergência terminológica, e não a efetiva incongruência entre o pedido e o provimento jurisdicional.Cumpre ajustar o enquadramento jurídico da condenação, reconhecendo-se que a verba fixada na sentença, sob a denominação de danos emergentes, possui natureza de lucros cessantes.Nesse sentido, foram devolvidos a este Tribunal apenas dois pontos de controvérsia: de um lado, o pleito da ré, que sustenta a inexistência de provas suficientes para a condenação pelos lucros cessantes (denominados na sentença por danos emergentes); e, de outro, a insurgência do autor, que pretende a ampliação do período de indenização, postulando que o ressarcimento pelos lucros cessantes compreenda o prazo de dois anos, e não apenas seis meses, como fixado na sentença.Não se sustenta a alegação de ausência de comprovação da qualidade de pescador, pois conforme já analisado em tópico anterior, a mera apresentação da Carteira de Pescador Profissional é suficiente para demonstrar tal condição, servindo como prova hábil e idônea do exercício regular da atividade pesqueira (Tema 436/STJ), sobretudo quando a parte ré deixa de impugnar referido documento, como no presente caso.Não há que se falar, ainda, em total ausência de provas dos lucros cessantes sofridos. Incontroverso que houve a proibição da pesca na Baía de Paranaguá e adjacências no período de 20.02.01 a 20.08.01. Se houve a expressa proibição da atividade de pesca no local, por certo que os pescadores daquela região sofreram danos, pois privados de suas atividades, deixando de auferir renda por certo período, o que evidentemente comprometeu a capacidade de manterem o próprio sustento e o de suas famílias.No entanto, diversamente do alegado pelo autor, não há qualquer prova concreta de que, passado o primeiro semestre após o acidente, manteve-se a redução da produtividade em razão do evento, tampouco restou comprovado o hipotético abalo no mercado consumidor, de forma que deve ser afastada a pretensão de recebimento de lucros cessantes no período posterior à liberação da atividade pesqueira.Inclusive, em processos idênticos a este, o IBAMA informou inúmeras vezes que não possui estatísticas do volume de pescados capturados nas baías de Antonina e Paranaguá após a liberação da pesca.Neste contexto, deve ser adotado como parâmetro para o cálculo da indenização o valor do salário mínimo da época dos fatos, apenas durante os seis meses de restrição da atividade pesqueira na região.Sobre o assunto, o entendimento desta 10ª Câmara Cível:RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE POLIDUTO “OLAPA”, NA SERRA DO MAR. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. PROIBIÇÃO DA PESCA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO DURANTE O PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES EM QUE FOI PROIBIDA A ATIVIDADE PESQUEIRA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008903-34.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.04.2025) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO OLEODUTO “OLAPA”. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE. 1. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PROVA ORAL COMPROVANDO QUE O AUTOR EXERCIA PESCA ARTESANAL À ÉPOCA DO ACIDENTE AMBIENTAL. SENTENÇA REFORMADA.2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA REQUERIDA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS EXCLUDENTES. DEVER DE INDENIZAR.3. DANOS MATERIAIS. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELO PERÍODO EM QUE A PESCA FOI INTERDITADA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE DIMINUIÇÃO DO VOLUME DE PEIXES NOS MESES POSTERIORES À PROBIÇÃO.4. DANOS MORAIS COMPROVADOS. PRIVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL E, CONSEQUENTEMENTE, DE RENDA NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002108-66.2011.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.03.2024) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO “OLAPA”. RESP. 1.114.398/PR. TEMAS REPETITIVOS 436, 437, 438, 439, 440, 441 STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PROIBIÇÃO DA PESCA E ATIVIDADES NA REGIÃO POR 6 MESES. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO. QUANTUM DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. DESCABILMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM r$ 19.500,00. VALOR DENTRO DA MÉDIA DOS PRECEDENTES DESSA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO EM 16/02/2001. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014884-15.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.05.2023) (grifou-se)Do exposto, impõe-se a modificação pontual da sentença recorrida, apenas para fins de correção da denominação jurídica, passando a condenação por danos materiais a constar na qualidade de lucros cessantes, em substituição à expressão danos emergentes, sem qualquer alteração do valor ou do alcance da indenização já fixada.2.3.4. Dano moral, inclusive do quantum indenizatórioCumpre verificar se a conduta atribuída à parte ré caracteriza abalo moral passível de reparação, fazendo surgir o dever de indenizar, bem como a apuração do quantum indenizatório adequado, conforme fixado na origem.Sabe-se que o dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.Segundo Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Mario Veiga Pamplona e Rodolfo Pamplona Filho:O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (Novo curso de direito civil 3 – responsabilidade civil. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, livro digital).Leciona Sérgio Cavalieri Filho:Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes. (In: Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 155).Há, enfim, dano moral, que consiste precisamente na ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, o que ocorre de regra quando o ofensor, com o seu ato, violar algum direito do ofendido, como o direito fundamental à integridade psíquica.No presente caso, a restrição à pesca estabelecida pelo órgão ambiental obstou o exercício da atividade profissional do autor, privando-o temporariamente de sua principal fonte de subsistência.Tal fato, por si só, é passível de gerar dano moral tutelável pelo direito. No precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.114.398/PR, foi fixada a tese de que “Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo”.Logo, é devida a reparação pelos danos morais decorrentes do sentimento de frustração e da incerteza quanto à continuidade da atividade de subsistência.A indenização, no caso, resulta da privação imposta ao autor do exercício de sua profissão e, por consequência, da impossibilidade de auferir a renda indispensável à sua manutenção e à de seus dependentes.Ainda que o dano moral seja qualificado como reflexo, por decorrer da impossibilidade de exercício da atividade laboral e não diretamente do dano ambiental, subsiste a responsabilidade da ré e o dever de indenizar.Isso porque, de um lado, a reparação ambiental deve ocorrer da forma mais ampla possível e, de outro, a responsabilidade civil, em hipóteses de danos ambientais, rege-se pela teoria do risco integral, que não admite excludentes de responsabilidade.Assim, o entendimento deste Colegiado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO OLEODUTO “OLAPA”. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE. 1. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PROVA ORAL COMPROVANDO QUE O AUTOR EXERCIA PESCA ARTESANAL À ÉPOCA DO ACIDENTE AMBIENTAL. SENTENÇA REFORMADA.2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA REQUERIDA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS EXCLUDENTES. DEVER DE INDENIZAR.3. DANOS MATERIAIS. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELO PERÍODO EM QUE A PESCA FOI INTERDITADA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE DIMINUIÇÃO DO VOLUME DE PEIXES NOS MESES POSTERIORES À PROBIÇÃO.4. DANOS MORAIS COMPROVADOS. PRIVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL E, CONSEQUENTEMENTE, DE RENDA NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. montante INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002108-66.2011.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.03.2024) (grifou-se)RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE POLIDUTO “OLAPA”, NA SERRA DO MAR. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. PROIBIÇÃO DA PESCA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012681-12.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 13.02.2023) (grifou-se)Em relação ao quantum indenizatório, como se sabe, este deve respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento ilícito. Ainda assim, a fixação do valor da indenização que se revela uma árdua tarefa para o julgador, especialmente pela ausência de critérios legais objetivos. É, nesse contexto, que Sérgio Cavalieri Filho leciona acerca da razoabilidade e proporcionalidade: Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (SERGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p.77).Sobre a temática, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (REsp 265133/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma) (suprimiu-se).Acrescenta-se, ainda, que o dano moral deve cumprir o caráter punitivo “para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou” e, concomitantemente, deve servir para a compensação da vítima que “receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (RUI STOCO. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.667).Além disso, é imprescindível considerar a capacidade econômica do ofensor, sob pena de desprestigiar o caráter pedagógico e punitivo quantum da indenização. Se a indenização não pode ser fixada em valores exorbitantes, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, também não pode ser determinada em valores módicos, sob pena de não incutir no ofensor a gravidade da conduta ilícita perpetrada.Importante também acentuar que o valor arbitrado a título de indenização deve possuir tanto caráter compensatório como punitivo. Compensatório porque, ainda que não seja capaz de restabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento. Punitivo ou educativo porque a condenação objetiva coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano.No caso concreto, evidencia-se notório desequilíbrio entre as partes envolvidas. A apelada, Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, é empresa de grande porte, detentora de vastos recursos técnicos e econômicos, cuja atuação se estende nacional e internacionalmente. Tal condição impõe-lhe um dever ainda maior de zelo e de prevenção quanto aos riscos inerentes à sua atividade, especialmente quando se trata de operação de dutos e transporte de substâncias potencialmente poluentes.De outro lado, o autor é pessoa simples, de parcos recursos, que depende exclusivamente da pesca artesanal para prover o sustento próprio e de sua família. Litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, circunstância que revela sua hipossuficiência econômica e reforça o impacto significativo que a paralisação de sua atividade profissional lhe causou.Ressalte-se que, em razão do acidente ambiental e da consequente interdição da pesca determinada pelos órgãos competentes, o autor permaneceu seis meses privado de exercer sua profissão e, portanto, de auferir qualquer renda. Essa privação, somada à incerteza quanto à retomada da atividade e ao abalo emocional decorrente da perda de sua única fonte de subsistência, configura situação apta a gerar dano moral.Notadamente ao quantum indenizatório, o entendimento firmado por esta 10ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DO POLIDUTO “OLAPA”. RESP. 1.114.398/PR. TEMAS REPETITIVOS 436, 437, 438, 439, 440, 441 STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PROIBIÇÃO DA PESCA E ATIVIDADES NA REGIÃO POR 6 MESES. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO. QUANTUM DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. DESCABILMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 19.500,00. VALOR DENTRO DA MÉDIA DOS PRECEDENTES DESSA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO EM 16/02/2001. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014884-15.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.05.2023) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DO POLIDUTO “OLAPA”. VAZAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS NA BAÍA DE PARANAGUÁ. IMPACTO AMBIENTAL DE GRANDE REPERCUSSÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.114.398/PR E NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.449/PR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUALIDADE DE PESCADOR PROFISSIONAL DEMONSTRADA NO CURSO DO PROCESSO. PRIVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E, CONSEQUENTEMENTE, DE RENDA NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. DANOS MORAIS DEVIDOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. INTERDIÇÃO POR CERTO PERÍODO DA PESCA NA REGIÃO. LUCROS CESSANTES. ARGUMENTO DE QUE A NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL AFASTA O DEVER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE À CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES NO QUAL A PESCA FOI PROIBIDA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A ausência de comprovação da renda mensal auferida pelo apelado não afasta o seu direito ao recebimento de reparação por lucros cessantes, devendo ser mantida a condenação. 2. O exercício da profissão do autor como pescador profissional ficou comprovado por meio de provas testemunhais, de maneira que, diante da impossibilidade de exercer sua profissão durante o período de suspensão da pesca, devem ser indenizados os danos morais sofridos. 3. Observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010962-34.2001.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 02.11.2022) (grifou-se)Assim, diante da gravidade e reprovabilidade da conduta, bem como considerando que a compensação do dano deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verifica-se que a quantia de R$16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), se afigura fixada dentro da média indenizatória reconhecida por esta câmara, bem como suficiente para cumprir as finalidades punitivas, pedagógicas e compensatórias da verba, sem configurar enriquecimento injustificado, pelo que deve ser mantido o quantum fixado na r. sentença.2.3.5. Consectários legaisA parte autora busca a reforma da sentença para que o índice de correção monetária seja fixado pelo INPC/IGP-DI, bem como que o termo inicial seja contado a partir da propositura da ação. No tocante aos juros moratórios, requer sejam fixados a contar do evento danoso. Ao final, pugna pela incidência de juros e correção monetária também sobre as custas e honorários advocatícios.
A parte ré, por sua vez, insurge-se somente em relação ao termo inicial dos juros moratórios, requerendo sua fixação a partir do arbitramento. Não comporta acolhimento a pretensão autoral de reforma do termo inicial da correção monetária, uma vez que corretamente fixada de acordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Quanto ao índice de correção monetária, a Lei 14.905/2024, ao alterar o caput e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, passou a dispor expressamente que, na ausência de pactuação entre as partes, o índice de correção monetária deverá corresponder ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Sobre a aplicabilidade de legislação superveniente, deliberou recentemente o Supremo Tribunal Federal: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. STF. Plenário. RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/11/2024 (Info 1160). Não se ignora que o precedente acima se refere aos débitos executados em face da Fazenda Pública, todavia, o raciocínio se aplica também ao presente caso. Dessa forma, embora a parte autora requeira a aplicação da média entre o INPC e o IGP-DI como índice de correção monetária, o pedido em questão merece, portanto, parcial provimento, impondo-se a alteração do índice de correção monetária, porém não para o índice pleiteado pelo apelante, mas sim aquele previsto na alteração legislativa acima indicada, qual seja, o IPCA.
O termo inicial dos juros moratórios, da mesma forma, comporta modificação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.398/PR, firmou que, em obrigações extracontratuais, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ – (...) b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA Apelação Cível n. 0014159-26.2003.8.16.0129 PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. (...) e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; (...) “. (REsp 1114398/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti. julgado em 08/02 /2012, Dje 16/02/2012) (grifou-se e suprimiu-se) Quanto a taxa de juros, conforme dicção do art. 406 do Código Civil, igualmente alterado pela Lei 14.905/2024, restou estabelecido que estes devem ser calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, hipótese em que, se o resultado for negativo, será considerado igual a zero. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, firmou entendimento de que a Selic incide mesmo sobre períodos anteriores à entrada em vigor da lei 14.905/2024, não se limitando ao período posterior à alteração legislativa: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, o débito advindo da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, com a incidência de juros moratórios (SELIC) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC.Ressalta-se que nos termos do art. 406, CC a taxa de juros, calculada pela SELIC, não pode ser cumulada com aplicação de outros índices de correção monetária.
Nos momentos que incidirem apenas juros (data do evento danoso até o arbitramento) se utilizará a SELIC descontado “o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”, ou seja, SELIC menos o IPCA (cf. art. 406, §1º, do CC).
A partir da data do arbitramento, o valor será atualizado apenas com base na taxa SELIC, vez que esta engloba em seu cálculo ambas as grandezas (juros e correção monetária). Por fim, quanto ao pedido formulado pela parte autora a fim de que incida juros moratórios e correção monetária sobre os honorários advocatícios e custas processuais, de rigor sua parcial procedência. Isso porque tratando-se as custas processuais e os honorários advocatícios de verbas acessórias, não há que se falar na incidência de juros, somente correção monetária a contar do arbitramento. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA IMISSÃO NA POSSE – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO À DATA DA IMISSÃO – DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, O QUAL NÃO FOI DEVIDAMENTE CONFRONTADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES REFERENTES ÀS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, DEVENDO INCIDIR SOMENTE CORREÇÃO MONETÁRIA – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0022453-41.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.11.2018) (grifou-se)Assim, impõe-se a reforma da sentença para estabelecer que os juros moratórios corresponderão à Taxa SELIC e incidirão a partir da data do evento danoso.
A correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada pelo IPCA, sendo que nos momentos em que incidir simultaneamente juros moratórios e correção monetária deverá haver aplicação apenas da taxa SELIC, conforme acima fundamentado.
Determina-se, ainda, a incidência de correção monetária (IPCA) sobre as custas processuais e os honorários advocatícios, a contar da data em que forem fixados. 3. Ônus sucumbenciais e honorários recursaisA parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao limite máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Já a parte ré requer a redução do percentual fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista o decaimento da parte autora em seus pedidos.Os honorários advocatícios sucumbenciais têm por finalidade remunerar condignamente o trabalho realizado pelo profissional em Juízo, não se confundindo, por isso, com os honorários contratuais, convencionados entre as partes e seus procuradores em caráter privado, sem a interferência do Estado-Juiz.Pela literalidade do artigo 85, caput, do CPC, infere-se que o legislador adotou o princípio da sucumbência como regra para a fixação dos honorários, permanecendo, contudo, o princípio subsidiário da causalidade (expressamente positivado no art. 90, do CPC).No que tange ao quantum, o §2º, do artigo 85, do mesmo diploma, dispõe que os honorários serão fixados em percentuais fixos, entre 10% e 20%, a serem quantificados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigidos. Tal critério só poderá ser ignorado pelo julgador nas hipóteses do §8º do referido dispositivo legal.Definido o percentual, deve o julgador aferir qual é a base de cálculo a ser aplicada, que poderá se dar com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido pela parte e, subsidiariamente, no valor da causa, conforme exegese do art. 85, §2º, do CPC/15.No presente caso, o juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, valor este que se mostra acima dos percentuais recorrentemente fixados por esta 10ª Câmara e que, comporta, portanto, redução.Isto porque em que pese o longo período de tramitação da demanda, esta não se mostrou deveras complexa, tendo se prolongado no tempo em virtude do número de processos semelhantes ajuizados perante a Vara Cível de Paranaguá, o que por certo tumultuou o curso do processo.Todavia, este fato por si só não permite inferir que o trabalho dos patronos tenha sido de natureza excessivamente complexa e, como bem salientou o próprio apelante, foram ajuizadas mais de 1.000 (mil) ações em favor dos pescadores atingidos, valendo salientar que a imensa maioria destas ações foi favorável aos autores. Assim, relevante afirmar que o patrono do autor se sagrou vitorioso em mais de 1.000 ações, sendo suficiente a bem remunerar o trabalho de uma destas ações o importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.Em relação a redistribuição do ônus, também merece prosperar, uma vez que a parte autora foi sucumbente em relação ao pedido de condenação por danos emergentes (conforme retificação da nomenclatura jurídica constatado no tópico acima), de modo que se faz necessária a redistribuição do ônus sucumbencial.Do exposto, deve ser reformada a r. sentença a fim de redistribuir os ônus de sucumbência, os quais deverão recair 70% sobre a parte ré e 30% sobre a parte autora, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.Por fim, tendo em vista que tanto os recursos da parte autora e da parte ré foram parcialmente providos, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.059, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.4. DispositivoDo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por FELIPE ANTONIO e para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, redistribuindo o ônus sucumbencial e deixando de fixar honorários recursais, bem como para não conhecer do recurso de agravo retido de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, nos termos da fundamentação supra.
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