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Acórdão
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BANCO BRADESCO S/A. agrava da decisão de mov. 208.1, proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º 0007663-54.2021.8.16.0030, que acolheu a impugnação apresentada pela executada no mov. 195.1, para reconhecer a inexigibilidade dos ônus sucumbenciais, por força do art. 98, §3º, do CPC e determinar o recálculo dos valores devidos, com exclusão da referida verba, bem como condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor inexigível - art. 85, §2º do CPC.O agravante pretende a reforma da decisão agravada ao argumento de que sequer lhe foi oportunizada a comprovação da alteração da situação financeira da parte executada, de modo que caracterizado o cerceamento de defesa, bem como violação aos artigos 9º., 10º. e 489, §1º, IV, todos do CPC. Sustenta que o local de residência da agravada de padrão elevado se mostra incompatível com a necessidade do benefício, que poderia ser revogado, sem contar o acolhimento da impugnação, sem a devida produção de provas, que deveria ser determinada, inclusive, de ofício, tendo em vista não se tratar de hipótese de inexigibilidade absoluta do valor devido, eis que a verba sucumbencial inserida no cálculo decorre do êxito obtido na ação monitória, sendo o caso de mera suspensão, o que, por consequência, afasta a possibilidade de sucumbência do credor. Destaca a necessidade de intimação da ré para demonstrar que faz jus à benesse invocada ou seja oportunizada à parte credora a produção de provas que demonstrem a provável condição favorável da agravada, permitindo, assim, o regular prosseguimento da execução da dívida, sob pena de caracterização de decisão surpresa. Aduz, ainda, ser indevida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados sobre o valor declarado inexigível, em relação à impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que a impugnante não comprovou que ainda faz jus à benesse, sob a qual se apoia para não honrar a obrigação assumida, consubstanciada na dívida que sequer nega, tudo sob a luz do Princípio da Causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo/ativo, além do provimento do recurso.Por decisão monocrática do Relator, o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo/ativo (mov. 9.1/TJ).A agravada apresentou resposta (mov. 15/TJ).Após, vieram os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, ao apontado excesso de execução, referente à incidência no cálculo apresentado pelo banco, das verbas sucumbenciais, em face da executada, beneficiária da gratuidade da justiça.Pois bem. Trata-se de demanda monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de EVOLUTION PRESENTES LTDA.-ME, visando o recebimento da quantia de R$123.050,93, referente ao saldo devedor da cédula de crédito bancário – capital de giro nº. 012.398.374 e aditivo de prorrogação. Ato contínuo, apresentou aditamento da petição inicial, a fim de redirecionar a ação à sócia da empresa devedora, face a regular extinção e constituição na modalidade limitada unipessoal, pedido este acolhido na decisão de mov. 39.1, que determinou a retificação do polo passivo nos moldes solicitados.Por sua vez, a requerida opôs embargos à ação monitória (mov. 103.1), sobre os quais a instituição financeira se manifestou - mov. 116.1.O pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante foi inicialmente indeferido (mov. 130.1), o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento (nº. 0049256-22.2022.8.16.0000 – mov. 179.1 – pág. 45), que foi provido para conceder o benefício postulado. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (mov. 179.2 – pág. 22).Sobreveio, então, a sentença (mov. 167.1) que rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor apontado na inicial, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação (nº. 0007663-54.2021.8.16.0030), que não foi provido (mov. 180.1 – pág. 20), com fixação de honorários recursais.Iniciado o cumprimento de sentença– mov. 188.1, visando o recebimento do valor de R$215.116,81 – mov. 188.2, a executada apresentou impugnação – mov. 195.1, sob a alegação de que o banco exequente deixou de observar sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, conforme destacado no dispositivo da sentença, sendo de rigor o abatimento dos valores correspondentes às custas e honorários advocatícios, sobre a qual o banco se manifestou – mov. 198.1, pedido que foi acolhido na decisão agravada, motivando, assim, a interposição do presente recurso.Da análise da r. sentença, verifica-se que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte executada, sem que tenha havido posterior revogação.Portanto, é incontroverso que a parte executada/devedora é beneficiária da gratuidade da justiça.O credor, ora agravante, por sua vez, ao apresentar o cálculo do débito visando o início do cumprimento de sentença – mov. 188.1, computou valores relacionados às verbas de sucumbência (custas e honorários), não obstante a concessão da gratuidade da justiça à parte executada.Note-se que em relação à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça em custas e honorários advocatícios, deve-se observar o disposto no art. 98, §3º do CPC, que determina:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”Nesse contexto, a parte beneficiária da gratuidade da justiça, não está isenta do pagamento da condenação das verbas sucumbenciais, todavia, permanece suspensa a obrigação pelo prazo de até cinco anos, período no qual, caso haja comprovação pelo vencedor da demanda, acerca da modificação do estado de necessidade da parte vencida, poderá postular o recebimento da referida quantia.Como destacado na decisão agravada, o banco não apresentou qualquer elemento concreto apto a demonstrar a modificação da situação financeira da parte executada, para fins de revogação do benefício, ônus que lhe competia.Aliás, ao iniciar o cumprimento de sentença – mov. 188.1, sequer houve qualquer alegação nesse sentido, motivo pelo qual indevida a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor do débito.Outrossim, o mero relato apresentado nas razões recursais, acerca do suposto “padrão de vida incompatível com o benefício” não se presta a tal fim. Dito isso, inexiste o apontado cerceamento de defesa, ou violação aos dispositivos legais invocados, na medida em que o credor tinha expressa ciência quanto à condição de beneficiária da parte, não havendo se falar em decisão surpresa ou abertura de prazo para produção de provas, como alegado.Logo, não revogada a gratuidade da justiça e, portanto, permanecendo inexigível as verbas sucumbenciais, o cômputo dos respectivos valores caracteriza excesso de execução, apresentando-se irretocável a decisão agravada que acolheu a impugnação de mov. 195.1 e determinou o recálculo dos valores com o devido abatimento da quantia indevidamente inserida.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E DECLAROU O EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA- INCLUSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NO VALOR EXEQUENDO – IMPOSSIBILIDADE - DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUSPENSA – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004865-11.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.04.2024).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, § 4º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (art. 98, §3º, CPC). REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE QUE DEVE SER POSTULADA PELA VIA PRÓPRIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO (VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO parcialmente PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052265-89.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 03.05.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. INCLUSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NO VALOR EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO SUSPENSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0056838-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.05.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA INTEGRALMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM – EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO – CÁLCULO QUE INCLUI VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, SEM CONSIDERAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA A PARTE RÉ – EXIGIBILIDADE SUSPENSA - ART 98, § 3º, DO CPC – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA BENEFICIÁRIA, QUE SOMENTE PODE SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA, POR MEIO DE PROVA CABAL QUANTO À ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO – QUEBRA DE SIGILO FISCAL E FINANCEIRO – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DEVEM SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0052418-30.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 09.03.2020).Em relação à condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor declarado inexigível, em decorrência do acolhimento da impugnação, a insurgência recursal também não comporta acolhimento.Isso porque o banco apresentou cumprimento de sentença com inclusão de valores que acabaram sendo afastados na decisão de acolhimento da Impugnação, em face da qual houve insurgência recursal, visando o prosseguimento nos moldes postulados, de modo que se justifica a fixação dos honorários tal como arbitrados, diante da sucumbência verificada.Como dito, a fixação da verba honorária no bojo da impugnação tem por finalidade a remuneração do advogado da parte executada pelo êxito na redução da dívida, sendo de rigor a utilização do valor correspondente ao proveito econômico obtido como parâmetro, tal como arbitrado (10% sobre o valor das verbas inexigíveis).Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso no valor reclamado pelo agravante, impõe-se a manutenção dos honorários em favor do defensor da impugnante.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos da tese fixada pelo STJ no REsp 1134186/RS, “(...) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado (...)”. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008984-49.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023).Assim, não comporta provimento o recurso, de modo que deve ser mantida a decisão agravada.Por fim, tendo em vista o não provimento do agravo, nos termos do art. 85, §11° do CPC, impõe-se majorar a verba honorária devida ao patrono da parte executada, fixada em 10% sobre o valor declarado inexigível, concedendo-lhe mais 2%.
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