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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcos Verenhitach em favor dos pacientes ERICK JHON MACIEL DA SILVA e THIAGO TEIXEIRA RODRIGUES, referente a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, contra ato no juízo da Comarca de Colorado, diante do alegado excesso de prazo para a conclusão do feito. Em breve síntese, aduz que o paciente ERICK JHON MACIEL DA SILVA, atualmente, encontra-se com mandado de prisão em aberto, e o paciente THIAGO TEIXEIRA RODRIGUES encontra-se recolhido na cadeia pública da Comarca de Colorado, e, ambos estão sofrendo constrangimento ilegal ao argumento de excesso de prazo para o término do feito. Apontou que no dia 7 de junho foi realizada a audiência de instrução e, portanto, encerrada a instrução processual, contudo, há a delonga quanto ao pedido do órgão ministerial referente ao aguardo na conclusão do Laudo Toxicológico Definitivo para posterior apresentação das alegações finais.
Asseverou que a marcha processual não depende da defesa técnica e nem dos acusados, na medida em que até a data de 17 de julho não havia resposta quanto a confecção do referido Laudo, sendo um direito líquido e certo que os pacientes possam aguardar sem ordem de prisão e em liberdade a conclusão processual. Alegou que o juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em 18 de julho, estando a decisão carente de fundamentação idônea e em desconformidade com o artigo 93, inciso IX, da CF.Narrou acerca do princípio constitucional da presunção de inocência com base no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mencionando a importância do direito da paciente em relação à sua liberdade. Destaca que não há gravidade concreta do delito, eis que não ultrapassou a tipicidade do crime, possuindo os pacientes condições favoráveis que possibilitam a revogação da medida cautelar, especialmente em atenção ao excesso de prazo para a conclusão do feito. Ao final, pugnou pela possibilidade de os pacientes responderem ao processo em liberdade.Subsidiariamente, requereu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, como a monitoração eletrônica e prisão domiciliar aos pacientes, com base no artigo 319, do Código de Processo Penal, com a concessão do pedido liminar e posterior concessão definitiva da ordem impetrada. O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1 – 2º grau). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 16.1 – 2º grau).É o relatório.
É de se conhecer do presente mandamus, porquanto presente os requisitos necessários à sua admissibilidade.Pugna o impetrante pelo reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa dos pacientes e a concessão da liberdade provisória.Inicialmente, é de se ressaltar que a decretação da segregação cautelar não viola os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e muito menos o princípio da proporcionalidade, na medida em que a providência adotada é prevista legalmente (artigos 310, § 4º, 312 e 313, todos do CPP), sendo absolutamente compatível com o caso concreto e com o ordenamento processual penal pátrio.Da detida análise da documentação carreada aos autos, não se verifica qualquer circunstância que possa conferir contorno de ilegalidade à situação dos pacientes ERICK JHON MACIEL DA SILVA e THIAGO TEIXEIRA RODRIGUES, de modo a justificar a concessão do “writ”, uma vez que não há o alegado excesso de prazo, estando a decisão judicial devidamente fundamentada na presença de indícios de autoria e materialidade, bem como, em um dos requisitos contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, qual seja, na garantia da ordem pública.Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, o primeiro requisito para a decretação da prisão preventiva é a presença do fumus comissi delicti, caracterizado pela prova da materialidade e pelos indícios de autoria, bem como o periculus libertatis quando presentes os fundamentos que autorizam a decretação da custódia cautelar.Da detida análise dos autos de origem, extrai-se um suposto envolvimento no delito de tráfico de drogas na medida em que os pacientes THIAGO e ERICK foram presos em flagrante delito no dia 21.3.2024 ao guardar no interior de um freezer 10 porções das substâncias entorpecentes análogas à “cocaína” e “crack”, além do valor de R$ 375,00 em notas de cem, cinquenta e vinte reais. No caso, subsistem os fundamentos da prisão preventiva ao mov. 73.1 – 1º grau e do indeferimento do pedido de revogação da medida cautelar ao mov. 169.1 – 1º grau, eis que as decisões judiciais basearam-se na gravidade da suposta prática do delito de tráfico de drogas e na diversidade de substância ilícita apreendida, bem como na presença dos requisitos previsto no artigo 312 do CPP, especialmente para a garantia da ordem pública tendo em vista tratar-se de delito contra a saúde pública. Destaca-se parte da decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória:“Com relação aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se no presente caso que estão presentes, conforme já ponderado anteriormente, na decisão que decretou a prisão preventiva do réu, bem como, até a presente data, não houve alteração destes. (...)Destarte, frente a gravidade da conduta, nota-se o risco de reiteração delitiva do acusado é patente, sendo, portanto imprescindível a manutenção de sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, sendo certo que não houve nos autos qualquer fato novo apto a desnaturar tais fundamentos, restando demonstrada a necessidade de manutenção da custódia cautelar, motivo pelo qual, não há também que se falar em substituição por cautelar diversa. (...)Ressalta-se que para este momento processual basta a demonstração do fumus comissi delicti, ou seja, indícios razoáveis de que tenha o réu concorrido para o crime, sendo certo que tal demonstração encontra-se implícita com o recebimento da denúncia em desfavor do acusado. No mais, qualquer análise mais aprofundada do mérito probatório não deve ser feita neste momento processual, bastando somente a existência do fumus comissi delicti somando ao periculum libertatis do agente, demonstrado pelos fundamentos da decisão destacada. (...).Destaca-se, ainda, decisão judicial recente quanto ao indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva especificamente do paciente THIAGO (mov. 15.1 – autos nº 0002307-44.2024.8.16.0072):“Destarte, verifica-se que para esta fase processual há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Destacando-se que em sede decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade.Com relação aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se no presente caso que estão presentes, conforme já ponderado anteriormente, na decisão que decretou a prisão preventiva do réu, bem como, até a presente data, não houve alteração destes. (...)Por fim, deve-se ressaltar que os fundamentos da custódia cautelar do acusado e do corréu fora recentemente referendados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por ocasião da impetração de ordem de Habeas Corpus, oportunidade na qual inclusive se afastou a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, eis que o processo apresenta marcha dentro de lapso temporal razoável”.De se ver que as decisões judiciais salientaram acerca da existência do fumus comissi delicti demonstrado pelos indícios de materialidade e autoria, com base nos documentos e peças juntados aos autos de ação penal, bem como diante da presença do periculum libertatis configurado pelo risco à ordem pública, diante da suposta conduta dos pacientes. Acerca da garantia da ordem pública, Guilherme de Souza Nucci leciona que:“trata-se da hipótese de interpretação extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. RT, 11ª edição, p. 658).Anote-se que o crime de tráfico ilícito de drogas, (arts. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006) é doloso e punido com penas privativas de liberdade máxima superior a 4 anos. Ademais, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria extraídos do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4 – 1º), boletim de ocorrência (mov. 1.5 – 1º grau), autos de exibição e apreensão (mov. 1.12 e 1.13 – 1º grau), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15 – 1º grau), depoimentos prestados durante o procedimento ao movs. 1.10 – 1º grau, caracterizado, assim, o fumus comissi delicti.No que tange ao periculum libertatis restou evidenciado, por ora, para a garantia da ordem pública, eis que a prisão do paciente THIAGO decorreu de flagrante delito que culminou na apreensão de substância ilícita guardada dentro de um freezer do estabelecimento comercial denominado “DrinksGG”. No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa dos pacientes, sem razão o impetrante.Isso porque, em análise aos autos de ação penal nº 0006771-82.8.16.0017 constata-se que o processo transcorre dentro dos parâmetros razoáveis considerando que o tempo processual deve ser auferido com base nas peculiaridades do caso. Vale lembrar, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal que. Salienta-se que, no caso, tratando-se de apuração de crime de tráfico ilícito de drogas, o prazo para conclusão é de 252 dias, mediante compreensão do art. 50, da Lei de Drogas, que estabelece 126 dias para o encerramento da instrução, combinado com o art.10 da Lei de Crimes Hediondos, que determina a contagem em dobro.Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO QUE DEVE SER ANALISADO COM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANDAMENTO DA PERSECUTIO CRIMINIS QUE SE MOSTRA ADEQUADO. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. ADEMAIS, PRAZO DE 252 DIAS PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO NÃO ULTRAPASSADO, CONFORME AMPARO DO ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI N. 11.343/2006, C/C ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INDEVIDA. MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0079113-45.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 25.08.2024)“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06, E 12 DA LEI N.º 10.826/03) - PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA EM “HABEAS CORPUS” ANTERIOR, QUANDO OBSERVADA A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO DO “MANDAMUS” NESTE ASPECTO IMPUGNADO – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO OCORRÊNCIA – RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – INEXISTENTE DESÍDIA DO JULGADOR, QUE ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS DESEJADAS ATÉ O PRESENTE MOMENTO - PRAZO DE 252 DIAS, FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA, NÃO ULTRAPASSADO - SUPOSTA DELONGA NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0109961-49.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 05.02.2024).Em outras palavras, “Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes)” (STJ, HC 482.873/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 26/02/2019, DJe 06/03/2019).No caso, verifica-se que ainda não houve o transcurso do prazo razoável de 252 dias para a conclusão do feito, na medida em que o paciente THIAGO encontra-se preso preventivamente desde 22.3.2024, e o paciente ERICK encontra-se foragido, havendo decreto preventivo em seu desfavor desde 2.4.2024. Importante destacar que o Parquet, em 27.3.2024, ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes pelo delito de tráfico de drogas, sendo realizada a audiência de instrução e julgamento em 7.6.2024 (mov. 151.1 – 1º grau), data em que foram inquiridas três testemunhas de acusação, duas de defesa e, após o interrogatório de Thiago, fora ofertada a revelia de Erick, bem como determinou-se a confecção de Laudo Toxicológico Definitivo. E, em 1.7.2027 fora reiterado o pedido para a confecção do referido laudo.Portanto, embora o impetrante alegue excesso de prazo para a formação da culpa dos pacientes, verifica-se que a marcha processual se encontra dentro da razoabilidade, não havendo desídia do juízo na medida em que no dia 6.8.2024 fora reiterado o ofício à autoridade policial a respeito da confecção do laudo (mov. 189.1 – 1º grau).Dessa forma, não há que se falar em coação ilegal por excesso de prazo, porquanto só se tem por configurado o constrangimento ilegal, por atraso na concussão do feito, quando, por desídia, descaso, ou de forma injustificada, o que não ocorreu no caso. Assim sendo, por qualquer lado que se olhe, não se vislumbra o alegado excesso de prazo e o alegado constrangimento ilegal no caso em tela que mereça ser sanado com a concessão da ordem pleiteada, visto que os motivos da decretação da prisão preventiva encontram-se justificados à vista do disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.Dentro deste contexto, resta evidenciado que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelaria insuficiente, ao menos por ora, em face da grave conduta do paciente. Diante do exposto, não se encontrando configurada a alegada ilegalidade na manutenção da prisão cautelar que justifique, por ora, a concessão de habeas corpus, voto no sentido de denegar a ordem impetrada.III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sessão virtual de julgamento (2.9 a 6.9.2024) em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Celso Jair Mainardi (Presidente), sem voto, e dele participaram a Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola e o Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat.
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