Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Eder Monteiro Junior agrava da decisão proferida no mov. 15.1, complementada pela decisão de mov. 35.1 (embargos de declaração), da ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos da locação nº 0017804-20.2024.8.16.0001, por si ajuizada em face de Berenice Ferreira de Oliveira, que indeferiu liminar para desocupação do imóvel pela ré. Inconformado, recorre o autor, alegando que as partes firmaram um contrato de locação residencial na modalidade verbal, mas a ré “não paga os alugueis desde o mês de março do corrente ano, não atende mais as ligações do autor, não aparece mais na casa deixando o imóvel e sua mobília em estado de abandono”.Diz que notificou a locatária denunciando a locação e exigindo “a) o pagamento dos locatícios; b) solicitando a entrega do bem em 15 (quinze) dias; c) disponibilização de contatos para eventual acordo; e d) entrega das chaves. Importante frisar que prazo não foi respeitado pela ré e tão pouco buscou uma forma de solucionar a questão”, mas, ao invés dela resolver a situação de forma amistosa, “no mesmo dia em que recebeu a aludida notificação, a requerida ingressou com ação judicial contra a esposa do administrador do imóvel e representante do autor, gerando os autos de nº 0001260-27.20248.16.0204 em trâmite no Juizado Especial Cível PUC/Cajuru, requerendo liminarmente que o proprietário se abstivesse de tomar alguma medida com o escopo de retomar o imóvel e que os pagamentos ocorressem quando a requerida começasse a receber seu benefício do INSS”, que foi negado.Pontua que “extrai-se de outros autos, o de nº 0003693-78.2023.8.16.0029 que tramitou no Juizado Especial Cível de Colombo/PR, que a requerida é devedora contumaz de aluguel e possui o hábito de justificar o atraso dos alugueis em razão de sua saúde”, sendo que seu prejuízo já soma R$ 4.800,00, além dos custos acessórios da locação. Afirma que, embora a liminar tenha sido indeferida sob o argumento de que não era possível averiguar a ausência de garantia do contrato verbal, a própria ré nos autos do Juizado Especial afirma que “houve o pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de caução, realizado no dia 15/12/2023”, mas essa caução está superada diante do valor inadimplido (inadimplência que data de março de 2024), que supera três meses o valor da locação. Informa que “a Sra. Lourdes Floriano é a companheira de Benjamim Perazolo, motivo pelo qual é citada na narrativa da requerida naqueles autos, mas podemos visualizar que se trata de mesmo imóvel, objeto do contrato verbal”. Ressalta que a locação está desfeita diante do inadimplemento, à luz do art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.245/91, o que impõe o despejo da ré, porque ausente garantia da relação locatícia, com fundamento no art. 59, § 1º inciso IX deste mesmo diploma legal. Defende a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da medida liminar, sobretudo pelo prejuízo patrimonial que está sofrendo com o inadimplemento da ré.O recurso foi processado no mov. 9.1.Sem contrarrazões.
II – VOTO:A medida liminar para desocupação do imóvel locado com fundamento no art. 59, §1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91 foi indeferida na decisão recorrida.A magistrada singular entendeu que, como o contrato de locação foi celebrado de forma verbal, seria impossível se concluir quanto à existência, ou não, de garantia, então “inevitavelmente demanda a ampliação do arcabouço probatório existente nos autos”.A decisão é de ser mantida. O contrato celebrado entre as partes é verbal, o que impossibilita averiguar, de plano, os fatos alegados. E, embora haja indício do inadimplemento pela ré diante da propositura da ação de obrigação de fazer nº 0001260-27.2024.8.16.0204 por ela no Juizado Especial, na qual requereu antecipação dos efeitos da tutela para que não fosse compelida a sair do imóvel que reside porque acometida por doença grave (câncer), tem-se da sua narrativa que o contrato de locação teria sido garantido por caução (o que o próprio locador não nega, aliás). Esse fato precisa ser esclarecido antes de eventual deferimento da liminar, como mencionado pela magistrada singular. Até porque não é possível se concluir que o valor inadimplido supera o da caução de R$ 400,00, pois nada impede que tenha ocorrido a quitação do débito desde a propositura daquela ação, em maio de 2024. Antes, é recomendável, a instauração do contraditório, a fim de possibilitar que a ré junte eventual recebido de pagamento dos aluguéis. Não é demais mencionar que a ação proposta pela ré no Juizado Especial foi direcionada à terceira pessoa, a qual o autor aponta como sua companheira, mas na matrícula do imóvel de mov. 1.6 consta que ele é casado com outra. Por fim, e não menos importante, não ficou comprovado nos autos que a notificação de mov. 1.7 tenha sido efetivamente entregue à locatária. Do que foi dito, a instauração do contraditório é medida necessária para apuração das alegações de fato e de direito, por cautela, até porque nada impede que a liminar de desocupação do imóvel seja deferida durante a tramitação processual, quando as questões estiverem mais claras. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. INDEFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO LIMINAR. DÚVIDA ACERCA DA GARANTIA CONTRATUAL E DEMAIS AJUSTES FIRMADOS ENTRE AS PARTES. SUBLOCAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Em se tratando de contrato de locação e sublocação verbal, sem suficiente prova dos termos pactuados, de modo a não permitir o efetivo exame do cumprimento dos requisitos do art. 59, § 1°, da Lei de Locações, persistindo fundada dúvida acerca da relação locatícia, mostrando-se necessária a abertura de dilação probatória, não tem cabimento a reforma da decisão denegatória da pretensão de determinação de desocupação liminar.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0111461-53.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.05.2024 – Destacou-se). A decisão agravada é de ser mantida, portanto.Desse modo, é de se negar provimento ao recurso.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
|