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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alice Pils em face de decisão de mov. 93.1, proferida nos autos de “Ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e pedido de liminar” de nº 0002504-21.2024.8.16.0194, que deferiu o pedido liminar do agravado, nos seguintes termos: [...] 2. Para a concessão do pedido liminar, deve o autor ajuizar a ação dentro do prazo de um ano e dia da ocorrência da turbação ou esbulho afirmado na petição inicial (artigo 558 do CPC), bem como provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data e a perda da posse (artigo 561 do CPC).Na lição de Antonio Carlos Marcato é preciso ao autor para obter a liminar possessória: “... provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data em que a ofensa foi perpetrada e a continuação na posse, embora turbada – na ação de manutenção -, ou a sua perda – na ação de reintegração (art. 927)” (MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 159). Segundo preconiza o artigo 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Ainda, conforme dispõe o artigo 1.197 do Código Civil: “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”. Com efeito, a posse direta seria a de quem exerce o poder de uso, ou seja, o poder de fato sobre a coisa, já a posse indireta é aquela exercida por quem detém todos os outros direitos, a não ser o de uso (já que esse é exercido em nome do possuidor direto). Frisa-se que exerce a posse indireta o proprietário da coisa quem, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente, como, por exemplo, o comodante, proprietário do imóvel que, ao cedê-lo ao comodatário, transfere a posse direta da coisa. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser cabível a ação de reintegração de posse quando o autor comprovar o exercício da posse indireta (AgInt no AREsp 1081186/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). Pois bem. Da análise do contexto fático, tem-se que, após realizada a audiência de justificação prévia, a posse indireta do requerente restou caracterizada em sede de cognição sumária, uma vez que foi confirmado que o imóvel, de propriedade do requerente (matrícula de mov. 1.4), foi cedido em comodato verbal à parte ré, por prazo indeterminado. Outrossim, a situação do esbulho restou demonstrada e é recente (menos de ano e dia), sendo demonstrada pelas provas até então produzidas, em especial pela notificação extrajudicial acostada no mov. 1.5, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do bem, em data de 05/09/2023. Ainda, em audiência de justificação prévia foi confirmado que a ré continua residindo no imóvel, em que pese devidamente notificada para deixar o local, tornando-se, em tese, injusta a posse da parte requerida. Constata-se, portanto, a ocupação precária do imóvel (comodato verbal), ressaltando, nesse ponto, que não há que se falar em posse justa da ré, já que os atos de mera permissão ou tolerância não a caracterizam, conforme o art. 1.208 do CC, in verbis: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." Frisa-se que a sucessão no uso por mera permissão ou tolerância também não caracteriza posse, por se tratar de ocupação precária. Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência do E. TJPR: [...]Destarte, a verossimilhança do direito material resta incontroversa, porque relevante o fundamento suscitado e atendido os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 2.1. Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de reintegrar a parte autora na posse do imóvel, qual seja: apartamento nº 07, localizado na Rua Jaime Reis, nº 372, Bairro Largo São Francisco, Curitiba, Paraná. Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Afirma, em breve síntese, que faz jus ao deferimento da justiça, ante a sua insuficiência de recursos. Sustenta que a narrativa do agravado é eivada de lacunas, sendo expostos os fatos de modo omissivo para induzir em erro o juízo de origem.Ressalta que a relação entre as partes foi complexa e duradoura e data de pelo menos 2002. Conta que nessa data estava morando no apartamento nº 2 do mesmo edifício, o qual, aliás, o agravado é proprietário de várias outras unidades.Expõe que eram cobrados aluguéis nos contratos juntados aos autos, sendo um deles presidido pela própria informante ouvida na audiência de justificação, que tinha conhecimento da situação da agravante e mentiu em juízo de que estaria trabalhando para o recorrido há apenas três anos.Salienta que com o passar dos anos a relação entre as partes se intensificou, transmudando-se em companheirismo. Informa que cuidava da manutenção das demais unidades imobiliárias do condomínio, intermediava a comunicação entre o agravado e os locatários, e agia como núncia e secretária, diligenciando a vontade deste.Aduz não existir um documento formalizado dessa relação, pois ela era pautada na confiança entre as partes. Ainda assim, há indícios dessa relação, conforme comprovam os trechos de conversas via whatsapp envolvendo a agravante e o agravado, bem como o advogado deste.Destaca que as conversas corroboram a existência de um trato íntimo entre as partes e o fato de que a agravante corriqueiramente auxiliava com os afazeres do agravado, diferentemente do que foi exposto na petição inicial.Assevera residir no imóvel há mais de 8 anos, tendo a legítima convicção de que o bem ficaria consigo como resultado de gratidão, afeto e labor ao recorrido. Pontua que a estória engendrada pela informante teve o intuito de induzir o juízo de origem em erro, tendo por alicerce a morte de seu filho como álibi para falsear a relação jurídica existente entre as partes.Reforça que a sua expulsão do imóvel, antes de ser perquirida a verdade detrás do litígio, limitada a natureza do contrato celebrado e averiguado ao menos o preenchimento dos requisitos da tutela possessória é deveras prematura.Defende não restar caracterizado o esbulho, pois o imóvel lhe foi cedido para fins de moradia. Pugna, nesses termos, pela reforma da decisão recorrida, com o conseguinte provimento do recurso interposto.Em análise perfunctória, deferiu-se o efeito suspensivo requerido (mov. 8.1 – TJPR).Apresentadas contrarrazões (mov. 18.1 - TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.Como cediço, a ação de reintegração de posse é um mecanismo processual para a proteção de direitos possessórios, tendo por objetivo garantir que uma pessoa despojada de sua posse venha a recuperá-la em detrimento do seu esbulhador.Nos ensinamentos de Marco Aurélio Bezerra de Melo e José Roberto Mello Porto[1]: Para proteger o possuidor do esbulho existe a ação de reintegração de posse (recuperendae possessionis), cuja regulamentação processual também se encontra nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil/2015.É cabível essa ação quando uma pessoa é violentamente retirada de sua posse, assim como quando vem a descobrir que, às escondidas, uma pessoa subtraiu a sua posse. O artigo 561 do Código de Processo Civil traz os requisitos necessários à proteção possessória, sendo eles: i) a existência de posse anterior; ii) o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse; e iii) a data da sua ocorrência.No presente caso, o autor, aqui agravado, afirma ter cedido o imóvel em questão à ré/agravante em regime de comodato há cerca de um ano. Em virtude da sua idade avançada e do processo de organização do seu patrimônio em testamento, ele a notificou para desocupação voluntária do imóvel, pedido que, no entanto, não foi atendido. Assim, alega que precisa do bem para uso próprio, motivo pelo qual pede a sua reintegração.Contudo, esses argumentos não justificam a concessão da liminar solicitada. Em primeiro lugar, a alegação de que o agravado necessita de imóvel para sua moradia é nebulosa e precisa ser esclarecida na instância inferior, já que há informações nos autos de que ele possui outros imóveis, incluindo unidades no mesmo condomínio do apartamento em discussão, não havendo, portanto, urgência na desocupação. De mesmo modo, a alegação de comodato precisará ser comprovada no processo, pois impossível aferir, pelos elementos coligidos, que ele de fato existiu. Isso porque, além de não se compreender claramente o motivo pelo qual houve o empréstimo do apartamento ao filho da agravada e, posteriormente, a ela, a agravante sustenta em sua defesa que o autor lhe prometeu o imóvel como forma de reconhecimento pelos anos de serviços prestados no próprio condomínio. Embora não haja, até o momento, a comprovação efetiva dessa afirmação, trata-se de uma questão relevante que não pode ser ignorada, ainda mais pelo tempo da ocupação reclamada, em mais de oito anos (diferentemente do autor que diz que o a ocupação se dá há apenas um ano).Ademais, o depoimento da informante na audiência de justificação (mov. 90.1) perde força probatória, já que em mais de uma oportunidade o agravado se manifestou e respondeu, indiretamente, as indagações do juízo à depoente, fato esse que foi captado pelo áudio e de pronto detectado no exame de tal mídia.Destarte, é evidente que a questão controvertida exige ampla e aprofundada produção de provas. No estágio atual da demanda não se verifica a existência de um contrato de comodato, tampouco qualquer violação do exercício de posse do agravado. E, considerando a necessidade de um exame mais detalhado, não há elementos suficientes para justificar uma medida liminar de reintegração de posse, devendo a situação fática permanecer inalterada.Nesse sentido, são os julgados desta Colenda 18ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reintegração de posse. insurgência quanto ao deferimento do pedido liminar A PARTE agravada. comodato verbal. ausência de comprovação de posse anterior e esbulho. decisão alterada. RECURSO PROVIDO. Até o momento não existem provas nos autos da posse efetiva da agravada sobre o imóvel e esbulho praticado pela agravante, razão pela qual prudente a manutenção da posse da agravante até que se colham maiores elementos e provas a solucionar adequadamente a questão. Prezando-se pela manutenção do status quo da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, revela-se prudente a dilação probatória para apurar os fatos controvertidos. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022808-41.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.06.2024) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA CONTRA DECISÃO LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AUTOR NO IMÓVEL. [...] 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR EM FAVOR DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 561, DO CPC. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. POSTO DA AGRAVANTE DECORRE DE APARENTE JUSTO TÍTULO FORNECIDO PELO PRÓPRIO AGRAVADO QUANDO DA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO AFETIVO. 4. MELHOR POSSE DA AGRAVANTE, QUE RESIDE NO IMÓVEL DESDE A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO SUBSTABELECIMENTO FEITO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA EM SEU FAVOR. 5. NECESSIDADE DE MAIS ELEMENTOS PARA A AVERIGUAÇÃO DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO, DADO O CONFLITO ENTRE AS VERSÕES APRESENTADAS. 6. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ QUE SOBREVENHA SENTENÇA DE MÉRITO PELO JUÍZO DA ORIGEM. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108986-27.2023.8.16.0000 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.04.2024) – grifei. Assim, diante da ausência de comprovação sumária da posse e da necessidade de dilação probatória, além do aparente histórico relacional entre as partes, impõe-se revogar a decisão que concedeu o pleito liminar ao agravado.Provido, portanto.Quanto a gratuidade da justiça, concedo-a à agravante, ante a comprovação da hipossuficiência financeira (movs. 1.5 a 1.8 – TJPR). O benefício, todavia, limita-se ao presente recurso, considerando a ausência de manifestação do juízo de origem neste sentido. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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