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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0067061-17.2024.8.16.0000 (mov. 9.1), que deixou de conhecer o recurso interposto ante a sua manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 932, III).Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) “deixou o Exmo. Relator de observar que, além de entender pelo julgamento antecipado, o MM. Juízo Singular indeferiu o pleito de prova pericial pleiteado pelo Agravante e, consequentemente, entendeu por deferir o pleito do Banco Agravado de julgamento antecipado”;b) nesse cenário, a decisão agravada se revela “análoga a uma decisão de redistribuição do ônus da prova prevista no inciso XI do art. 1.015 do CPC”;c) “a decisão tal como proferida, certamente trará enormes prejuízos ao Agravante, inclusive da forma como poderá ser prolatada a sentença, sem ter a certeza de que o Banco Agravado está cobrando valores além do efetivamente contratado, o que seria sim comprovado através da prova pericial”;d) “a decisão agravada, em que pese não estar elencada de forma expressa no rol do art. 1.015 do CPC, se equipara e iguala à decisão de redistribuição do ônus da prova prevista no inciso XI do CPC, sendo, desta forma, perfeitamente cabível o Recurso de Agravo de Instrumento”;e) “em que pese o rol do citado art. da lei processual ser taxativo, nada obsta a utilização da interpretação extensiva para o fim de ser admitido o cabimento do presente recuso, pois a taxatividade não é incompatível com a interpretação extensiva”.Ao final, requer “o recebimento e provimento do presente recurso para que haja reforma da decisão agravada, e assim, seja analisado o mérito do Agravo de Instrumento, e, consequentemente, seja deferida a realização de perícia contábil, por ser imprescindível ao deslinde do feito”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, conforme análise feita ao mov. 7.1.Quanto ao mérito, o recurso não comporta acolhimento, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por ser incabível.O art. 932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.Como se sabe, o agravo de instrumento tem cabimento nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. A questão relativa ao indeferimento da produção de prova pericial no curso do processo de conhecimento não está elencada nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Nada obstante, diante de inúmeras situações não previstas em lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp repetitivo nº 1.704.520/MT, sedimentou entendimento acerca da possibilidade de mitigar a taxatividade legal em situações excepcionais, dando origem ao Tema nº 988. Tema 988 do STJ: O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Observando o parâmetro estabelecido pela Corte Superior, se a decisão impugnada não se amoldar às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, o agravante deverá demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sob pena do agravo de instrumento não ser conhecido (CPC, art. 932, III), pela ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco (cabimento). Pautado nessas diretrizes, tem-se que, na espécie, não ficou demonstrada hipótese de urgência na apreciação do pedido de produção de prova pericial a justificar a mitigação da taxatividade legal (CPC, art. 1.015). O juízo de primeiro grau consignou na decisão agravada que, no seu entendimento, as questões discutidas na ação são exclusivamente de direito (mov. 56.1).O singelo argumento de que a prolação de sentença que, em tese, esteja deixando de observar a regras de produção probatória aplicáveis ao caso, não é suficiente para caracterizar a inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC).Isso porque, caso este Colegiado compreenda, por ocasião de futuro julgamento de recurso de apelação, pela imprescindibilidade da produção da prova pericial técnica pretendida pela parte agravante, a sentença poderá ser anulada e o processo retornado ao estágio em que atualmente se encontra, sem qualquer prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa da parte agravante.Logo, não se detecta urgência no exame da matéria a justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, eis que não ficou demonstrado que haveria inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPOTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004471-38.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.03.2023) (TJPR – 15ª C. Cível – 0017269-65.2022.8.16.0000 – Jacarezinho – Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo – J. 06.06.2022).AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. RESP 1.704.520/MT. DECISÃO MANTIDA. Inexistem fundamentos a modificar a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, bem como não se verifica urgência a ensejar a aplicação do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.704.520/MT.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055759-59.2022.8.16.0000/1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.12.2022)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos da fundamentação.
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