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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0080656-83.2024.8.16.0000, da Vara Cível de Quedas do Iguaçu/PR, em que é agravante RENATO LUIZ RAJEWSKI e agravado BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Renato Luiz Rajewski em face da r. decisão proferida pelo e. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Daniel Marchini, que, nos autos de ação revisional de contrato nº 0001975-38.2023.8.16.0161, indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor. Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: a) deve ser concedida a tutela de urgência diante da probabilidade de ter seu direito constitucional da dignidade da pessoa humana gravemente prejudicado, já que a instituição agravada pode retomar o imóvel que reside com sua família; b) a probabilidade do direito é demonstrada pela possibilidade de abuso comercial entre as partes, devendo ser autorizado o depósito do valor incontroverso, liberando-o da mora e c) qualquer constrição é indevida e desproporcional, devendo o banco ser impedido de promover qualquer medida, como leilão extrajudicial ou apontamento no SPC/SERASA. Requereu a concessão de tutela recursal e, no mérito, pleiteou o provimento integral do recurso, para que seja reformada a r. decisão recorrida, concedendo-se em definitivo a tutela de urgência requerida.Intimado para que juntasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (mov. 8.1 – AI), o agravante recolheu o preparo do recurso (mov. 12.1 – AI). A liminar foi indeferida (mov. 15.1 - AI).Nas contrarrazões (mov. 14.1 - AI), a agravada requereu o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões também por Wimo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (mov. 21.1 – AI), nas quais a) sustentou a necessidade de correção do polo passivo, aduzindo ser a cessionária do crédito; b) por cautela, pediu que fosse incluída no feito como assiste simples ou terceira interessada; c) impugnou a gratuidade da justiça requerida pelo agravante e d) no mérito, requereu o desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e preparo – mov. 12.3), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.Registre-se, quanto à gratuidade da justiça, que o recolhimento do preparo, após a intimação para a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, caracteriza a desistência tácita do pedido, razão pela qual a impugnação, apresentada em contrarrazões, fica prejudicada.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A NÃO “APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE SE PRETENDE REVISAR. 1. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE QUE COMPROVOU O EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESISTÊNCIA TÁCITA DO PEDIDO. PLEITO PREJUDICADO. 2. INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO FAZEM REFERÊNCIA À ORIGEM DOS DESCONTOS, NÃO SE PERMITINDO CONCLUIR QUE SÃO ORIUNDOS DO EMPRÉSTIMO. 3. EMENDA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. PRETENSÃO REVISIONAL QUE DEVE VIR ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO OBJETO DE REEXAME. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000615-39.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 21.09.2024) (destacado) Cumpre, ainda, registrar que o pedido de não conhecimento do recurso, formulado pela agravada sob o fundamento de que a decisão não produziria nenhum prejuízo ao agravante, confunde-se com o mérito e, portanto, será assim analisado.Feitos estes esclarecimentos iniciais, tem-se, conforme entendido quando da análise do pedido liminar, que não há que se falar em reforma da decisão agravada. Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (grifei) Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina especializada se posicionou: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. E, ainda, pontua-se ser necessário o preenchimento de requisito negativo, qual seja: inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º do CPC. Destaca-se, de igual modo, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais ressaltar, igualmente, que a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.No caso, o agravante sequer apresentou fundamentação adequada e específica a fim de demonstrar o preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, as alegações genéricas no sentido de que pode ocorrer violação à sua dignidade, bem como de que haveria “abuso comercial”, sendo indevida qualquer constrição, não se prestam à demonstração da probabilidade do direito, porque não foram minimamente esclarecidas pelo recorrente.Não houve, por exemplo, a apresentação de argumentação que indicasse alguma conduta abusiva e concreta do agravado, como a cobrança de juros remuneratórios excessivos, ausência de regularidade da constituição em mora, inobservância dos procedimentos legais, etc.Nesse sentido, cumpre destacar que, na via recursal, a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, demonstrando pontualmente por quais razões entende que o entendimento do Juízo singular não deve prevalecer. Sobre o tema, oportuno salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos” (AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) (destaquei).No mesmo sentido, entende a c. Corte Superior que “São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada” (AgInt no AREsp n. 2.231.193/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 9/5/2023.) (destaquei).Oportunos, ainda, os ensinamentos doutrinários: “(...) o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo”, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 1327). Logo, considerando que o recurso serve para verificar se decisão recorrida está ou não escorreita, deve o recorrente impugnar os fundamentos do decisum com o apontamento das razões de fato e direito que entendia cabíveis para reversão do julgado, o que não ocorreu na hipótese.Por derradeiro, cumpre registrar que a verificação de eventuais abusividades do contrato demanda dilação probatória, razão pela não é possível seu conhecimento neste momento, tendo em vista que o argumento não foi submetido à apreciação do Juízo de origem, o que impede sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA. PLEITO PELA IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA DE MÉRITO A SER DELIBERADA NA ORIGEM EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. JULGAMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL IMPORTA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077508-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.08.2023) (destaquei) Por tudo isso, considerando que não ficou minimamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, tendo em vista a superficialidade das alegações recursais, não há como acolher o pedido de reforma da decisão agravada.Por fim, registre-se que o pedido de correção do polo passivo, formulado por WIMO, também não merece acolhimento, tendo em vista que i) a questão ainda não foi apreciada pelo douto Magistrado singular, que o fará em sede de decisão saneadora e ii) o julgamento do presente recurso não tem o potencial de lhe causar qualquer prejuízo, caso seja reconhecida sua legitimidade. Em sentido conclusivo, sem maiores delongas, entende-se que é o caso de manter a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação exposta. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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