SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080662-90.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO DE ICMS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO NO INCIDENTE PROCESSUAL. VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E PELO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual se discute a suposta incorreta incidência de ICMS sobre operações tributadas, alegando que a maioria dos produtos estaria sujeita ao regime de substituição tributária e que itens de cesta básica seriam isentos. O agravante requer a suspensão da execução fiscal e o reconhecimento da nulidade do lançamento do ICMS, além da nulidade das certidões de dívida ativa que embasam a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade em execução fiscal, considerando a necessidade de dilação probatória e a validade das certidões de dívida ativa que embasam a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade deve se restringir a matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória.4. A agravante não comprovou que todos os produtos comercializados foram tributados de forma equivocada, sendo necessária a instrução probatória.5. As certidões de dívida ativa analisadas atendem aos requisitos legais, garantindo a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário.6. O ICMS, por ser tributo sujeito à homologação, não necessita de prévio procedimento administrativo para a constituição do crédito tributário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, sendo necessária a instrução probatória quando houver alegações que envolvam a análise de fatos e provas._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 149, V; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1876962/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.02.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0021966-95.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 14.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0059202-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 09.10.2024; Súmula nº 393/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o agravo de instrumento apresentado pelo supermercado não foi aceito. O pedido do supermercado era para que a execução fiscal fosse suspensa e que a cobrança do ICMS fosse considerada nula, mas o juiz entendeu que as questões levantadas precisavam de mais provas e não podiam ser decididas apenas com os documentos apresentados. Assim, a decisão anterior, que rejeitou a defesa do supermercado, foi mantida, pois não ficou comprovado que a cobrança do ICMS estava errada ou que as certidões de dívida ativa não seguiam as regras legais. Portanto, a execução fiscal continua.