Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória, fundamentando-se em ofensa à coisa julgada em ação previdenciária, onde foi concedido benefício ao segurado sem considerar a existência de ação anterior que atestou a capacidade laborativa, com a discussão sobre o prazo decadencial para a propositura da ação pelo INSS e a fixação do termo inicial do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória proposta pelo embargante respeitou o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC, considerando a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória deve ser definido pela data em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda efetivamente ocorreu, e não pela certidão de trânsito em julgado.
4. O trânsito em julgado da ação rescindenda ocorreu em 26/06/2018, e a ação rescisória foi proposta em 29/07/2020, ultrapassando o prazo bienal de decadência previsto no art. 975 do CPC.
5. A decadência do direito autoral foi reconhecida, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, declarando a decadência da ação rescisória e extinguindo o processo com resolução de mérito.
Tese de julgamento: O prazo decadencial para a propositura de ação rescisória deve ser contado a partir da data em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda efetivamente ocorreu, e não da data da certidão de trânsito em julgado emitida pelo Poder Judiciário.
(TJPR - 3ª Seção Cível - 0080672-37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 21.05.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Raul José da Silva, em face do Acórdão proferido na Ação Rescisória, que a julgou parcialmente procedente, assim ementado:AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM OFENSA À COISA JULGADA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE CONCEDIDA. MÉRITO. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO AO SEGURADO, SEM CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR, NA QUAL FOI ATESTADA A CAPACIDADE LABORATIVA. COISA JULGADA QUANTO A CAPACIDADE DA PARTE QUE DEVE SER CONSIDERADA ATÉ 04/07/2013. SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA QUE FAZ COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANTERIORES, CONCLUINDO PELA PRESENÇA DE SEQUELAS TEMPORÁRIAS E INCAPACIDADE LABORAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE ESTÁ CORRETA AO CONCEDER O BENEFÍCIO. CONTUDO, SEUS EFEITOS SÓ DEVEM SE DAR A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ANTERIOR. DECISÃO PARCIALMENTE RESCINDIDA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFICIO. NOVO JULGAMENTO REALIZADO, A FIM DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, PARA QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEJA DEVIDO DESDE 05/07/2013 (DATA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO RÉU, OBSERVADA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.231/91. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0043278-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.07.2024) Argumentou a embargante que o Acórdão seria contraditório, no que diz respeito ao decurso do prazo decadencial para a propositura da ação pelo INSS, isto porque o trânsito em julgado da ação rescindenda teria ocorrido em 26/06/2018, e não em 03/08/2018, como quer fazer crer o embargado.Asseverou que o marco inicial para os efeitos do Acórdão deveria ser a data da propositura da demanda originária, qual seja, 07/01/2013.Defendeu a necessidade de arbitramento de honorários de sucumbência a favor do seu patrono, considerando que o embargado decaiu de parte do pedido inicial.Sustentou a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício.O embargado renunciou ao prazo para contrarrazoar (mov. 10).É o Relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Para o acolhimento dos embargos de declaração é preciso que a decisão embargada contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022, do CPC, ou seja, quando constar na decisão recorrida obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Inicialmente, alegou o embargante que o julgado seria contraditório, no que diz respeito ao decurso do prazo decadencial para a propositura da ação pelo INSS, isto porque o trânsito em julgado da ação rescindenda teria ocorrido em 26/06/2018, e não em 03/08/2018, como quer fazer crer o embargado. Com razão. Isso porque, é assente o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória deve ser definido com base na data em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda efetivamente se operou, não em que foi expedida a certidão de trânsito em julgado, lavrada pelo Poder Judiciário. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA. 1. O recurso não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos, mas apenas de dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido. Cinge-se a questão tão somente acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O posicionamento deste Tribunal Superior está sedimentado no sentido de que "a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AR 4.665/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/5/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.877.751/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
No caso dos autos, a certificação do trânsito em julgado da ação rescindenda se deu pelo sistema Projudi, junto ao mov. 213 dos autos originários nº 0000047-91.2013.8.16.0035, que certificou a data de 03/08/2018. Ocorre que, conforme se verifica do andamento dos autos de Apelação nº 1.548.543-5, interposta na ação rescindenda, o INSS foi intimado da decisão que negou seguimento ao REsp por ele interposto na data de 15 de maio de 2018, tendo transcorrido o prazo recursal, portanto, em 26 de junho de 2018. Portanto, o prazo para que o INSS interpusesse recurso era de 30 (trinta) dias e, partindo do termo inicial já indicado (15.05.2018), encerrar-se-ia em 26.06.2018. Assim, a despeito de certificado apenas em 03.08.2018, o trânsito em julgado teria ocorrido com o término do dia 26.06.2018. Assim, o termo final para o ajuizamento da presente ação rescisória se deu em 26.06.2020, data em que escoou o prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 26.06.2018. Portanto, tendo a ação rescisória sido proposta apenas em 29/07/2020, não restou respeitado o prazo decadencial de dois anos previsto pelo art. 975, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, precedente desta c. 3ª Seção Cível: AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL – ACOLHIMENTO – PRAZO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA – TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA – CERTIDÃO EMITIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE ATESTA APENAS A OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO A DATA ESPECÍFICA DA SUA CONSUMAÇÃO – AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS – DECADÊNCIA RECONHECIDA – ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II. DO CPC. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0009239-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 08.03.2022)
Assim, de se acolher o presente recurso, a fim de declarar a decadência da presente ação rescisória, eis que proposta após o prazo bienal previsto no art. 975 do CPC. Diante do exposto, VOTO por ACOLHER os presentes embargos de declaração, com atribuição de excepcionais efeitos modificativos, para declarar, nos termos do art. 975 do CPC, a decadência do direito autoral, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, conforme previsto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
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