SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080672-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 3ª Seção Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória, fundamentando-se em ofensa à coisa julgada em ação previdenciária, onde foi concedido benefício ao segurado sem considerar a existência de ação anterior que atestou a capacidade laborativa, com a discussão sobre o prazo decadencial para a propositura da ação pelo INSS e a fixação do termo inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória proposta pelo embargante respeitou o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC, considerando a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória deve ser definido pela data em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda efetivamente ocorreu, e não pela certidão de trânsito em julgado. 4. O trânsito em julgado da ação rescindenda ocorreu em 26/06/2018, e a ação rescisória foi proposta em 29/07/2020, ultrapassando o prazo bienal de decadência previsto no art. 975 do CPC. 5. A decadência do direito autoral foi reconhecida, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, declarando a decadência da ação rescisória e extinguindo o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: O prazo decadencial para a propositura de ação rescisória deve ser contado a partir da data em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda efetivamente ocorreu, e não da data da certidão de trânsito em julgado emitida pelo Poder Judiciário.