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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação de prestação de contas” autuada sob o n. 0008397-54.2005.8.16.0001 ajuizada inicialmente em face de Corat Administradora de Condomínios Ltda, prestou esclarecimentos a respeito dos efeitos do benefício da justiça gratuita concedido a agravada.Em suas razões recursais, a recorrente alega que em 21/09/2016 foi acolhida a substituição processual da parte ré, com o deferindo da justiça gratuita à substituta/agravada. Assevera que a concessão da benesse não devia retroagir para alcançar atos processuais anteriores, especialmente com relação ao ônus do custeio da perícia de segunda fase (mov. 1.28). Menciona que não há nos autos qualquer motivo para justificar os efeitos ex tunc aplicados pelo juízo a quo. Ressalta que a decisão que concedeu a gratuidade processual ao mov. 1.35 – pag. 14 possui efeitos ex nunc, não havendo que se falar em retroação. Postula a reforma da decisão agravada para “esclarecer que os honorários periciais devem ser antecipados pela Requerida, ora Agravada, Sra. ANDREIA MARIA SANSON CORAT, uma vez que, conforme anteriormente exposto, é ex nunc o efeito da r. Decisão que concedera as benesses da justiça gratuita (mov.1.35 – fls. 14), incapaz, assim, de afastar a obrigação fixada por este d. juízo (mov.1.28) quanto ao custeio dos honorários periciais”.O recurso foi respondido (mov. 16.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. ResumoConsta dos autos originários que, em 03 de junho de 2005 o condomínio, ora agravante, propôs ação de prestação de contas em face de Corat Administradora de Condomínios Ltda, visando inicialmente que a requerida apresentasse os documentos com informações bancárias no período em que foi a responsável pela sua administração.Proferida sentença de procedência ao mov. 1.6, foi determinada que a ré promovesse a apresentação, no prazo de 48 horas, das contas do período em que figurou como síndica do autor.Transcorrido o prazo sem o devido cumprimento pela parte requerida, foi confeccionado laudo pericial apontando um saldo devedor em favor da parte autora no valor de R$ 29.125,38 (vinte e nove mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos).Apresentada impugnação pela ré, fora proferida nova decisão para a elaboração de segunda perícia contábil, sendo que os honorários desta seriam devidos pela requerida.Ato contínuo, em 20/11/2014, a requerida informou a dissolução e extinção da sociedade através de distrato social, pugnando pela substituição processual para a ora agravada, bem como a concessão da gratuidade processual, sendo tais requerimentos acolhidos (mov. 1.35 – pag. 14), intimando a perita para apresentar proposta de honorários e esclarecer se aceitaria o recebimento dos valores ao final pelo vencido. Após transcorrido significativo lapso temporal, o autor procedeu chamamento do feito à ordem (mov. 262.1), para que os honorários periciais sejam antecipados pela requerida, uma vez que a decisão que concedeu a gratuidade processual tem efeitos ex nunc, não devendo retroagir para alcançar a obrigação imposta ao mov. 1.28.O Juízo a quo prestou esclarecimentos (mov. 265.1), afirmando que “No caso de adiantamento de despesas, relativas à segunda fase, os benefícios são aplicáveis. (...). Sendo assim, os benefícios concedidos à ré/sócia são aplicáveis aos honorários periciais”, decisão ora recorrida.§ 2.1. VotoPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal sobre os efeitos da justiça gratuita concedida a agravada, mais especificamente em se aferir o acerto da decisão que esclareceu que a gratuidade processual da ré é aplicável aos honorários periciais de segunda fase.Pois bem. De acordo com a agravante, a justiça gratuita foi concedida a agravada em 21/09/2016 (mov. 1.35 – pag. 14), sendo tal decisão posterior a imposição da obrigação com relação às custas periciais (mov. 1.28).O comando judicial de mov. 1.35 – pag.14, no que interessa ao julgamento do presente recurso, foi proferido nos seguintes termos:Como se vê, com a concessão da gratuidade, a MM. ª Juíza também determinou a intimação da perita para dizer se aceitaria o recebimento ao final pelo vencido, ou seja, englobou o ônus das custas periciais à benesse concedida. Note-se que nos movimentos posteriores há informações que confirmam o ocorrido, como por exemplo, ao mov. 29.1, onde consta que “Diante da manifestação da Sra. Perita na sequência 19, presume-se o declínio da realização dos trabalhos em razão de ré, responsável pelo pagamento dos honorários, ser beneficiária da Justiça Gratuita”.Nesse sentido, tem-se que a questão das custas periciais de segunda fase, devidas pela ré/agravada, já havia sido estabelecida, com a informação de que apesar de ser da requerida o ônus da perícia, ela não necessitaria realizar o adiantamento em razão do benefício da justiça gratuita concedido.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. BENESSE CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO REVOGADA. REMUNERAÇÃO DO PERITO DEVIDA PELO ESTADO AO FINAL DO PROCESSO, SE O VENCIDO FOR O BENEFICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010852-62.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.07.2023). (g.n.).Ademais, constata-se que a agravante mesmo tendo ciência da concessão da gratuidade à requerida em 21/09/2016, não interpôs recurso contra tal decisão, não podendo, neste momento processual, se insurgir contra a mencionada decisão, diante da preclusão temporal e consumativa. Sobre a preclusão, Giuseppe Chiovenda leciona:“Entendo por preclusão a perda, ou extinção, ou consumação de uma faculdade processual que sofre pelo fato: a) ou de não se haver observado a ordem prescrita em lei ao uso de seu exercício, como os prazos peremptórios, ou a sucessão legal das atividades e das exceções; b) ou de se haver realizado uma atividade incompatível com o exercício da faculdade, como a propositura de uma exceção incompatível com outra, ou a realização de um ato incompatível com a intenção de impugnar uma sentença; c) ou de já haver validamente exercido a faculdade (consumação propriamente dita)[1]Segundo os ensinamentos dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os quais trazem a classificação proposta por Chiovenda, são três as espécies de preclusão: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto em lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)”[2]Ademais, não se pode olvidar que o processo é formado por uma cadeia de atos, sendo um caminhar para frente, tendo como objetivo a justa e rápida composição do litígio. Do início ao fim do processo são praticados diversos atos que se desenvolvem de uma forma lógica buscando a justa resolução do conflito. Por questão de segurança jurídica, seu movimento possui limites sequenciais temporais para sua ocorrência.Logo, permitir a recorrente a oportunidade de mais uma vez ventilar matérias já apreciadas, estar-se-ia tumultuando a ordem processual, em nítida ofensa à segurança jurídica.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PERÍCIA REALIZADA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE REFORMA POR TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À IMPUGNAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, CONTUDO, DESPROVIDO. PARTE QUE QUEDOU SILENTE DEIXANDO DE SE MANIFESTAR EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043043-29.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 01.12.2024). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR DECISÃO QUE DETERMINOU O ÔNUS PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO NÃO ATACADA POR RECURSO CABÍVEL NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0080894-39.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.02.2024). (g.n.).Destarte, considerando que a agravante não manifestou sua irresignação na época oportuna contra a decisão que concedeu a gratuidade processual à agravada e intimou a perita para se manifestar quanto a aceitação do encargo, tem-se que a questão restou preclusa, não sendo mais possível sua discussão.
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