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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO S/A. voltado contra decisão de mov. 399.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob o nº 0003132-08.2004.8.16.0001, indeferiu os pedidos de incidência do Tema 677 e da taxa Selic.Defende o agravante que a decisão agravada se quedou inerte acerca da omissão quanto aos juros moratórios aplicáveis ao caso em pauta, o que por seu turno, atrai a incidência da aplicação da taxa Selic, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Afirma que, conforme preceitua o art. 406 do CC, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Para tanto, salienta que a r. sentença proferida ao mov. 1.16 dos autos originários, não recorrida e transitada em julgado, deixou de fixar os encargos moratórios ou, ainda, o marco temporal para a sua incidência.Sustenta o recorrente que, em sede de cumprimento de sentença, a decisão de mov. 1.69 dos autos originários assentou a possibilidade de incidência de encargos de mora sobre os cálculos, todavia, foi igualmente omissa acerca do percentual a ser utilizado.Assim sendo, diante da omissão do título a respeito dos índices de atualização do indébito, entende-se ser plenamente possível a aplicação da Taxa Selic, após a vigência do CC/2002, de forma simples, como fator único de atualização e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC.Por fim, salienta que tal abordagem se trata de matéria de ordem pública e, deste modo, deve obrigatoriamente ser apreciada e julgada, uma vez que ausente análise em fase de conhecimento e também em cumprimento de sentença.Deste modo, pelas razões expostas, pretende o agravante a reforma da decisão recorrida, para o fim de aplicar a Taxa Selic à luz do art. 406 do CC/02, da jurisprudência do STJ e, consequentemente, seja determinada a retificação dos cálculos da agravada, para que, após a vigência do Código Civil (11/01/2003), seja aplicada exclusivamente a Taxa Selic de forma simples e não capitalizada.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1, onde pugnou pelo desprovimento do recurso. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.Insurge-se o agravante sobre a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos. Pois bem, importante ressaltar que a questão relativa aos juros de mora pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tratando-se de matéria de ordem pública, como bem entende o E. Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno. Agravo em recurso especial. Processual civil. Impugnação ao cumprimento de sentença. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel c/c restituição de quantias pagas. Juros moratórios. Matéria de ordem pública. Violação do art. 1.022 do CPC/2015. Alegação genérica. Decisão mantida. Agravo não provido.1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.” Destaquei. (AgInt no AREsp nº 2.186.330/SP - relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe de 14-3-2024). Destaquei.Sobre os juros moratórios, o artigo 406 do Código Civil dispõe o seguinte:“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”Com relação ao tema, recentemente o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tese nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR no sentido de fixar os juros moratórios pela Taxa Selic:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, podendo essa tese ser aplicada inclusive nos casos em que se discute a execução de honorários. Precedentes. 2. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. 2.1. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Conforme o entendimento desta Corte, o referido óbice aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido”. (Destaquei) (AgInt no AREsp 1180613/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 21/10/2019, DJe 23/10/2019) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTO DE DUPLICATA JÁ PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 2. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa Selic após essa data (EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe de 20/11/2008). 3. Agravo interno provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1740851/MA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 24/06/2019, DJe 26/06/2019)No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMO. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. (...) 4. Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, aplica-se a taxa Selic na atualização de valores devidos a título de repetição de indébito. (...)”. (Destaquei) (Apelação Cível nº 0000257-14.2017.8.16.0194, 15ª C.Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, julg. 10.10.2018)Destaca-se, ainda, os temas n.º 99 e n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça: Tema 99/STJ – (...) atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC /2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça, considerou que o art. 406 do Código Civil se refere à taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, razão pela qual não pode ser cumulada com outro índice. Assim, em conformidade com o novo entendimento adotado por este órgão fracionário, conforme tese sedimentada pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR, a decisão agravada merece reforma, para determinar que os juros de mora e correção monetária devam ser calculados pela taxa SELIC, somente, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantendo o índice de correção fixado decisão agrava INPC/IGP-DI, por ausência de insurgência recursal, para o período anterior à citação.Aliais, esse é o entendimento que também vem sendo adotado por este órgão fracionário. Senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR O RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DA VERBA HONORÁRIA PREVISTA NA SENTENÇA EXECUTADA. RECURSO NÃO MANEJADO EM MOMENTO OPORTUNO. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA A COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076485-20.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – APLICAÇÃO ÚNICA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPOSIÇÃO DE MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097016-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.03.2024)APELAÇÃO CÍVEL. DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3.7. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, NA FORMA SIMPLES, A PARTIR DA CITAÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DE OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – RESP 1.111.117/PR. 3.8. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0001953-27.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 07.12.2020)“BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. (…) 4. TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.(...)” (destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046454-29.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 07.12.2020)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. (...) APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS PELA TAXA SELIC, A CONTAR DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE, OBSERVANDO-SE O EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DETERMINADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007424-48.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 23.11.2020)Por fim, ressalto que, embora a decisão ao mov. 1.69, datada em 22/10/2009, tenha considerado correta a aplicação do índice INPC para a correção monetária, sem a interposição de recurso, nota-se que à época não havia como a parte exequente se insurgir pela aplicação da taxa Selic, posto que a discussão quanto a possibilidade da aplicação do referido índice é relativamente atual, em consequência da vigência em 08/12/2021 do art. 3º da EC 113/2021, a qual passou a determinar a incidência da taxa Selic nas relações envolvendo a Fazenda Pública e, por consequência, impactando nas relações privada pela redação do artigo 406 do Código Civil.Logo, conheço e julgo provido o presente recurso, para reformar a decisão agravada, determinando a aplicação da taxa Selic, a título de juros de mora e correção monetária, a partir da citação.
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