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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida pelo il. Juiz de Direito Jailton Juan Carlos Tontini, no cumprimento de sentença nº 0001619-34.2020.8.16.0004, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça ao executado, ora agravante (mov. 89.1).O agravante sustenta, inicialmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Após, defende, em síntese, que não possui meios financeiros de arcar com o pagamento das custas processuais, sobretudo porque sofre de doenças graves, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.Explica, nessa linha, que “a parte Agravante, na qualidade de professor da rede estadual de ensino aposentado, além de todas as despesas normais que uma pessoa idosa suporta normalmente, sofre de doença degenerativa – mal de Parkinson -e também padece de trombose, o que lhe traz despesas adicionais em seu dia a dia. O mal de Parkinson que acomete o Agravante, é questão incontroversa e devidamente comprovada com os documentos já apresentados na demanda com a petição inicial”.Cita, ainda, entendimento jurisprudencial sobre o tema. Após, assevera que “tal direito deve ser considerado no que cinge ao presente pedido de deferimento de justiça gratuita. Isso porque, se a doença grave degenerativa é motivo para isenção de I.R., também deve ser feita interpretação lógica com as mesmas bases e parâmetros em relação aos honorários sucumbenciais e custas remanescentes da demanda de origem. Também, como já colocado, a questão objeto do presente agravo de instrumento é tão relevante e premente, que está sendo objeto de deliberação legislativa mediante o Projeto de Lei n° 770, de 2020, posto que, claramente, arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais para quem tem de conviver com uma séria doença degenerativa, se mostra desarrazoado”.Enfatiza, ademais, que “em que pese o autor ter renda um pouco superior ao teto do INSS – por ter trabalhado por dois padrões no magistério estadual por pelo menos 25 anos-, o fato é que o ora agravante não tem patrimônio exceto um pequeno apartamento que utiliza para moradia. Não tem reservas financeiras e vive exclusivamente com seus recursos provenientes da aposentadoria”.Pugna, desse modo, pelo recebimento do recurso, com efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento do agravo, com a concessão da gratuidade judiciária (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção à apelação cível nº 0001619-34.2020.8.16.0004[1] (mov. 3.1 – recurso).Indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 10.1 – recurso). O Estado do Paraná, nas contrarrazões, argui, em suma, a não comprovação da hipossuficiência alegada pelo agravante. Requer, dessa forma, o desprovimento do recurso (mov. 15.1 – recurso).Por seu turno, a Universidade Estadual de Londrina pleiteia, nas contrarrazões, além do desprovimento recursal, a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 19.1 – recurso).Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (mov. 22.1 – recurso).É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça no cumprimento de sentença (mov. 89.1).Pois bem. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, há presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural. No entanto, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada, a depender das circunstâncias do caso. A jurisprudência é firme no sentido do caráter relativo dessa presunção. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)“AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019 – destaquei).“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 3. (...) 5. Recurso Especial não conhecido” (STJ. REsp 1796282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019 – destaquei).Como explica o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (STJ. AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018, grifei).Recentemente, aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC” e, ainda, que “de acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).No caso, conforme elucidado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo recursal requerido, infere-se o rendimento líquido do agravante, no mês de março de 2024, alcançou aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante documento obtido no Portal da Transparência e trazido pelo exequente (mov. 87.1)Outrossim, embora afirme o recorrente que é acometido de doenças graves, deixou de comprovar os gastos efetivos relativos aos tratamentos de saúde, de modo que se limitou a juntar documentos de prescrição de medicamentos e exames, sem indicação de valores pagos a esse título (mov. 84.3).Sobre a alegação recursal de que a gratuidade da justiça a idosos e portadores de doenças graves é discutida no Congresso Nacional, é certo que, no momento, o Projeto de Lei, por si só, não tem o condão de afastar a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial consolidado acerca do tema.Desse modo, não há elementos concretos por meio dos quais seria possível concluir que o recolhimento das custas processuais prejudicaria a subsistência da agravante ou de seus familiares.Ademais, oportuno reforçar que “o benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo (art. 1º da Lei n. 1.060/1950), não operando, todavia, efeitos retroativos” (STJ, AgInt no AREsp 1668032/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021 – destaquei). A jurisprudência da Corte Superior é firme nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento” (STJ. AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de justiça gratuita. 1.2 A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 1.3 Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Quanto às demais alegações, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita” (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1585241/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/12/2020 – destaquei).Assim, ausentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser mantida a decisão agravada. De igual modo já decidiu esta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PUGNADO PELA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A ESCLARECER A SUA REAL CONDIÇÃO ECONOMICA. PRECENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0046818-23.2022.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.05.2023).“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO CREDOR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO RELATOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEVE ATENDER AO BINÔMIO POSSIBILIDADE - NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RENDA MENSAL SUPERIOR A DEFINIDA PELO COLEGIADO. COM PRECEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. IMPOSIÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 1021, § 4º, CPC AO AGRAVANTE. PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0002820-03.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 21.02.2019 – destaquei).Logo, impõe-se o desprovimento do recurso.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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