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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Arapongas que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 13963-50.2022.8.16.0045, acolheu a alegação dos executados/agravados de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, determinando a realização do seu desbloqueio.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 93.1):11. Os executados alegam a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud.A pretensão dos executados tem fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis:(...)Feitas tais considerações, verifica-se que o executado Cláudio Ciuffa logrou demonstrar, por meio da documentação de mov. 68.9, 68.11, 68.12 e mov. 75.3, que a quantia bloqueada na conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Inter, equivalente a R$ 9.131,84, adveio de sua remuneração como trabalhador autônomo.No tocante à executada Elizete Ciuffa, igualmente, verifica-se que comprovou que a quantia penhorada, correspondente a R$ 267,37, efetivamente se encontrava depositada em sua caderneta de poupança e não ultrapassava o limite previsto em lei de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como a executada tinha a intenção de poupar.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, para determinar o desbloqueio da quantia penhorada.Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará, em favor da parte executada.2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, dar andamento ao feito.3. Diligências necessáriasOpostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados pelos seguintes fundamentos (mov. 105.1):Recebo os embargos de declaração de mov. 94, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Com efeito, não se verifica a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão combatida, uma vez que se manifestou expressamente sobre os pedidos formulados pelas partes.Na verdade, a parte embargante pretende discutir matéria já decidida, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração, uma vez que tal recurso não pode ser utilizado para o reexame de teses e argumentos já devidamente apreciados.Deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação a entendimentos adotados em determinada decisão não constitui fundamento para oposição de embargos declaratórios.Ante o exposto, constatando-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se. Diligências necessárias.Inconformado, o exequente recorreu alegando, em resumo, que: (a) apesar do juízo a quo informar na decisão impugnada que o executado Claudio Ciuffa demonstrou que os valores penhorados são oriundos da sua remuneração como trabalhador autônomo, esta conclusão está em contradição com os documentos apresentados; (b) a nota fiscal da empresa N&G Saúde e Bem Estar Ltda. para a empresa Bonifica Com. Var. de Cosméticos e Alimentos Ltda., bem como um print de WhatsApp (mov. 68.12) que não comprova sua veracidade e, bem assim, um suposto cadastro (mov. 68.11), não demonstram nenhuma informação ou relação do agravado Claudio com a empresa Bonifica; (c) não há qualquer relação entre a empresa emissora da nota fiscal com o agravado Cláudio Ciuffa; (d) não há nos autos qualquer prova da relação referente a nota fiscal emitida e o valor penhorado na conta corrente do executado Cláudio Ciuffa; (e) o executado também não pertence ao quadro societário da empresa que emitiu a nota fiscal; (f) os extratos apresentados não demonstraram a titularidade da conta e/ou a identificação do suposto valor bloqueado; (g) no mov. 75.3 o executado apresentou uma declaração da empresa Bonifica Com. Varejista de Cosméticos e Alimentos Ltda., a fim de ilustrar o recebimento de bônus pelo atendimento de consultor independente, no entanto, a nota fiscal emitida reporta o pagamento relativo à empresa N&G Saúde e Bem Estar Ltda., da qual o agravado não integra o quadro societário, de forma que inexiste relação dele com a nota fiscal emitida; (h) a declaração apresentada pela empresa Bonifica deixa claro que se trata de um possível consultor independente e que referido valor se trata de um bônus e não de comissão; (i) o bônus não integra o salário, nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT; (j) eventual bônus não tem natureza salarial e, consequentemente, não é impenhorável; (k) o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífico no posicionamento quanto a necessidade de comprovar a relação salarial com o valor penhorado, o que não ocorreu no presente caso; (l) não deve ser aplicada a regra da impenhorabilidade com relação ao executado Cláudio; (m) não se aplica a impenhorabilidade alegada pelo executado quanto ao recebimento de suposta comissão; (n) a decisão agravada também está em confronto com o entendimento do STJ, que possibilitou a penhora parcial do salário com as novas diretrizes definidas no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF; (o) restou mitigada a regra da impenhorabilidade, na medida em que não se pode mais interpretar literalmente que “os salários são absolutamente impenhoráveis”, quando fica evidente a teoria do mínimo existencial, de forma que é admitida a penhora salarial desde que não comprometa a dignidade e subsistência do devedor e de sua família; (p) é sabido que a parte exequente vem tentando dar efetividade ao processo, com diversas tentativas de localização de bens e tentativas de penhora, restando todas infrutíferas; (q) requer a reforma da decisão agravada para que seja mantida a penhora dos valores bloqueados ou sucessivamente, que seja mantida a penhora parcial dos referidos valores.Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Relatora (mov. 3.1 – AI).Diante da inexistência de pedido liminar, foi deferido o regular processamento do recurso (mov. 8.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 12.1 – AI.É a breve exposição.
A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados/agravados.Com relação à executada Sra. Elizete, ponderou o juízo a quo que a quantia bloqueada “efetivamente se encontrava depositada em sua caderneta de poupança e não ultrapassava o limite previsto em lei de 40 (quarenta) salários mínimos”, de forma que seria impenhorável.No tocante ao executado Sr. Cláudio, reputou que “a quantia bloqueada na conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Inter, equivalente a R$ 9.131,84, adveio de sua remuneração como trabalhador autônomo”, de forma que também seria impenhorável.Irresignado, busca o exequente a reforma da decisão agravada quanto aos valores atingidos pelo bloqueio na conta do executado Sr. Cláudio.Argumenta, em resumo, que não há provas de que o montante atingido pelo bloqueio é oriundo de sua remuneração como trabalhador autônomo e, portanto, possível seria a manutenção do bloqueio judicial.Requer, então, a reforma da decisão agravada para que seja mantida a penhora dos valores bloqueados ou, sucessivamente, que seja mantida a penhora parcial dos referidos valores.Adianta-se que a hipótese é de parcial provimento do recurso.Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;No caso dos autos, com relação ao executado Sr. Cláudio, os elementos dos autos são suficientes para demonstrar que a quantia bloqueada na conta corrente de sua titularidade, equivalente a R$ 9.131,84 (mov. 68.8), é oriunda de sua remuneração como trabalhador autônomo de consultor independente que presta serviços à empresa Bonifica Comercio Atacadista e Varejista Ltda.Veja-se que o referido executado demonstrou que possui cadastro como consultor junto ao portal de serviços de referida empresa (mov. 68.11) e que recebeu, no mês de junho, um pagamento pelos serviços prestados no valor equivalente a R$ 17.340,39 (dezessete mil, trezentos e quarenta reais e trinta e nove centavos – mov. 68.9).Ainda que a nota fiscal decorrente do serviço prestado tenha sido emitida pela empresa N&G Saúde e Bem Estar Ltda. (mov. 68.10), tem-se que a própria empresa Bonifica Comercio Atacadista e Varejista Ltda. prestou declaração no sentido de que o pagamento de R$ 17.340,39 (dezessete mil, trezentos e quarenta reais e trinta e nove centavos) foi realizado na data de 28.06.2023 para o executado Sr. Cláudio, justamente em razão da prestação de serviços como consultor independente (mov. 75.3).Destarte, resta demonstrado que o montante bloqueado pela ordem judicial teve origem em remuneração percebida pelo devedor junto à empresa Bonifica Comercio Atacadista e Varejista Ltda, fato que, em tese, levaria ao reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos valores, conforme disposto na decisão agravada.Ocorre que, em julgado paradigmático propiciado nos Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento – que já vinha sendo firmado em casos pontuais – de que é possível a mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, a intento de salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.Eis a ementa do referenciado acórdão:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)Analisando aquela situação concreta, entendeu o Excelentíssimo Ministro Relator que, “caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa”.Convém salientar que não se trata de um entendimento isolado, mas sim de julgamento propiciado pela Corte Especial – composta pelos 15 (quinze) ministros mais antigos do Tribunal – em recurso de Embargos de Divergência, cujo conhecimento pressupõe a existência de decisões conflitantes. Assim, o resultado obtido com o julgado, a despeito de não possuir força vinculante, constitui relevante precedente jurisprudencial.Estabelecidas essas premissas, e considerando o avanço dos estudos da temática alusiva à impenhorabilidade de vencimentos e sua mitigação, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, a fim de que seja permitida a penhora parcial do montante atingido pelo bloqueio.Na hipótese dos autos, a remuneração do devedor havia sido equivalente a R$ 17.340,39 (dezessete mil, trezentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), ao passo que o bloqueio judicial atingiu o montante restante de R$ 9.131,84 (nove mil, cento e trinta e um mil e oitenta e quatro centavos – mov. 50.1).A partir disso, inexistem elementos que levem à conclusão de que a penhora parcial do valor bloqueado, equivalente a 30% (trinta por cento), afetará a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar, de forma a ser infringido o mínimo existencial em comento.Nesse contexto, resta justificada a possibilidade da aplicação ao caso dos autos da excepcional mitigação da impenhorabilidade, de modo a permitir a penhora de 30% (trinta por cento) do montante atingido pelo bloqueio de mov. 50.1 na conta bancária do devedor Sr. Cláudio.Por fim, apenas a título de esclarecimento, considerando que a questão não integrou a discussão recursal, mas foi abordada pelo nobre procurador da parte recorrente em sede de sessão de julgamento, o fato de o juízo a quo ter expedido o alvará para que os devedores, ora agravados, levantassem a quantia atingida pelo bloqueio judicial em discussão (movs. 131.1 e 132.1), não acarreta a perda do objeto recursal, sobremodo porque ainda estava pendente de julgamento o presente recurso que, agora, reconheceu a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da quantia bloqueada.Dessa forma, além de não acarretar a perda do objeto recursal, a devolução, pelos executados, da quantia equivalente a 30% do bloqueio judicial, deverá ser operada perante o juízo singular.Portanto, voto pelo parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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