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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, condenando o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$300,00. O apelante requer a reforma da decisão para que os honorários sejam fixados conforme a tabela da OAB/PR, no valor de R$2.933,49.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada com base na tabela da OAB ou se é possível a majoração dos honorários fixados na sentença, considerando a proporcionalidade e razoabilidade em relação ao trabalho realizado pelo advogado e ao valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita foi afastada, pois o recurso foi interposto pelo advogado da parte autora que pagou o preparo.2. A preliminar de carência de interesse recursal por inovação recursal foi rejeitada, pois o advogado tem legitimidade para recorrer da decisão que trata dos honorários advocatícios.3. Os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 1.000,00, considerando a pouca complexidade da causa, o trabalho do advogado e o tempo de tramitação da demanda.4. A fixação dos honorários na tabela da OAB não foi acolhida, pois violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e parcialmente provida para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00.Tese de julgamento: A fixação de honorários sucumbenciais em ações de consignação em pagamento deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorada em casos que envolvem a complexidade do trabalho do advogado e o tempo de tramitação da demanda, mesmo quando o valor da causa é irrisório._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.009, 85, § 2º, 85, § 8º, e 85, § 8º-A; Lei nº 8.904/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 724867/MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 17.03.2005; TJPR, AC 0005643-95.2022.8.16.0017, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 14ª C. Cível, j. 23.10.2023; STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017055-41.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos de ação de consignação em pagamento nº 0017055-41.2019.8.16.0045, pela qual o d. Juízo a quo, julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$300,00 (trezentos reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC (mov. 116.1 Projudi 1º grau).Aduz a parte apelante, em síntese, que o Magistrado de primeiro grau, ao fixar os honorários advocatícios, desprezou a determinação prevista no art. 85, § 8º-A do CPC, que determina a forma como deve ser feita a fixação por equidade.Pede a reforma da decisão para que sejam os honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 8º-A do CPC, utilizando-se como base a tabela de honorários da OAB/PR que estabelece o valor de R$2.933,49 para as ações de consignação em pagamento contestadas (mov. 133.1 Projudi 1º grau).A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais levantou as preliminares de assistência judiciária gratuita e carência de interesse por inovação recursal, no mérito, pede o desprovimento (mov. 137.1).Intimada, a parte apelante se manifestou acerca das preliminares suscitadas pelo apelado nas contrarrazões (mov. 16.1 Projudi 2º grau).Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que o recurso foi interposto pelo advogado da parte autora, o qual não pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita, tendo realizado o pagamento do preparo conforme mov. 134 (origem).Também não merece acolhimento a preliminar de carência de interesse recursal por inovação recursal, tendo em vista que é firme o entendimento jurisprudencial acerca da legitimidade recursal do advogado para recorrer de decisão que trata dos honorários advocatícios, por se tratar de verba autônoma, consoante art. 23 da lei n. 8.904/94. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS PARA, EM NOME PRÓPRIO, APELAR DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O advogado, na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de parte da sentença onde fixados os honorários. 2. Recurso especial conhecido e provido para que, afastada a ilegitimidade ativa, prossiga o Tribunal a quo no julgamento da apelação. (STJ, REsp 724867/MA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJe 11/04/2005). (Grifei).APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA - LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO - PRECEDENTES - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE – VALOR IRRISÓRIO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO VALOR DA CAUSA, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1745218-9 - Palmas - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 21.02.2018). (Grifei).Desse modo, diante da fundamentação supra, afasto as preliminares.O recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorrido possuem legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 134.1 origem). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Lançado isso, passa-se ao enfrentamento do recurso.O apelante pugna para que os honorários de sucumbência sejam fixados nos termos do art. 85, § 8º-A do CPC, o qual determina que a fixação equitativa de honorários sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios. A pretensão merece parcial acolhimento.Em relação aos honorários sucumbenciais fixados, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é que existe uma ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários:(...) 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (...) (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).No presente caso, trata-se de ação de consignação em pagamento que tem como valor de causa R$0,19 (dezenove centavos), portanto, uma das hipóteses que atrai a aplicação do critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Por outro lado, como já decidiu esta Câmara, a adoção da Tabela da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, “não foge da análise dos critérios previstos no art. 85, § 2°, da legislação processual, bem como da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TJPR – 14ª C. CÍVEL – AC 0005643-95.2022.8.16.0017 – rel. Desembargadora ANGELA MARIA MACHADO COSTA – J. 23/10/2023).A rigor, bem se deve distinguir para o arbitramento dos honorários por equidade, o critério referencial de ponderação de que trata o § 8º-A do art. 85 do CPC, notadamente o definido pela corporação dos advogados, da atividade concreta da fixação dos honorários de sucumbência em cada caso, a se dar a partir da análise dos elementos qualitativos do § 2º do art. 85 do CPC.Deste modo, ainda que aplicável, ao caso concreto, o critério da equidade, por outro lado, a fixação dos honorários no valor estabelecido na tabela da OAB violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em análise, em que pese não comporte acolhimento o pedido formulado no presente apelo, de que os honorários sejam arbitrados em R$ 2.933,49 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), verifica-se que os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 300,00 (trezentos reais), não guardam a devida proporcionalidade com o trabalho desenvolvido pelo advogado e, portanto, comportam majoração.Assim, tendo em vista as particularidades do caso concreto, notadamente o trabalho despendido pelo advogado, tanto em primeira instância, quanto neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, dou provimento parcial ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se revela suficiente à devida remuneração em face as particularidades do caso concreto (CPC, art. 85, § 2º, incisos I a IV) e atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade estabelecidos no art. 8º do Código de Processo Civil.Por derradeiro, uma vez provido parcialmente o recurso, não há que se falar na majoração dos honorários de advogado de que trata o art. 85, § 11, do CPC.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e majorar os honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da fundamentação.
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