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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTER SIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da decisão interlocutória (mov. 83.1) que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita em ação de execução fiscal promovida pelo ora agravado, MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR.
O Juízo a quo em seu decisum fundamentou que a agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira, e que pelos documentos juntados identificou que a empresa agravante possui créditos a receber em valores superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e em vista disso indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJPR), sustentou, em síntese: a) que o Juízo a quo analisou de forma equivocada os documentos, pois ao contrário do que afirmado os recibos e as declarações recentemente apresentados à Receita Federal demonstram que a empresa não obteve nenhum faturamento e não teve atividade operacional/patrimonial, sem movimentação financeira, nem ganhos ou lucros. Assim, requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que o perigo de dano de difícil reparação está presente na medida em gerará medidas de contrição, o que será prejudicial à saúde financeira da empresa agravante; e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Esta Relatoria não concedeu efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 TJPR). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1 TJPR). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo não provimento do recurso, ante a falta de comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 17.1 TJPR). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto merece ser conhecido tendo em vista a existência dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
A controvérsia recursal gira em torno em saber se os documentos juntados aos autos de execução fiscal comprovam ou não a hipossuficiência financeira da empresa agravante para concessão do benefício da justiça gratuita. Desde logo, adianto que a decisão agravada não merece reparo. A Gratuidade de Justiça é prerrogativa garantida constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições de arcar com as despesas, custas processuais e honorários advocatícios, possibilitando assim acesso universal à justiça. Tal garantia é regulamentada pelo art. 99 do Código de Processo Civil, merecendo destaque seus parágrafos 2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Segundo a jurisprudência do STJ o benefício da justiça gratuita pode ser deferido também às pessoas jurídicas, desde que estas apresentem comprovação cabal de sua carência financeira, mediante documentos contábeis ou fiscais idôneos. É o que diz o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. É certo que a declaração firmada pelo contador da empresa, de que ela está com suas atividades paralisadas, sem movimento fiscal, possui presunção relativa de veracidade. No entanto, no presente caso, os balanços patrimoniais juntados no mov. 81.5 e 81.6 não estão assinados pelo responsável contábil apontado no documento (Sr. Paulo Henrique Corsolini CRC/PR-044193/O-3 CPF: 752.681.599-68), o que não confere, portanto, validade probatória documental, nos termos do artigo 212 c/c artigo 219 do Código Civil. No que tange aos documentos entregues à Receita Federal (movs. 81.3 e 81.4), estes não comprovam as receitas e despesas declarados da empresa agravante, mas apenas a inexistência de relação tributária com a União naquele período, o que não se confunde com inexistência de atividade financeira e/ou inexistência de receitas. Para que seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a forte demonstração da insuficiência financeira, motivo pelo qual a jurisprudência vem exigindo a juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, a fim de comprovar, efetivamente, a ausência de condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. É nesse sentido a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível: “Processual civil. Ação de obrigação de fazer. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pessoa jurídica. Alegada hipossuficiência de recursos. Necessidade de comprovação por meio de documentos contábeis, balancetes, declarações de renda. Ausência de prova robusta acerca da alegada situação financeira precária. Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0083129-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 01.07.2024) Nessa perspectiva, conclui-se que os documentos juntados não comprovam a insuficiência financeira, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. III – VOTO Ante ao exposto, voto pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento.
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