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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO CONSTANTES NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREJUDICADA A ANÁLISE, POIS SE TRATA DE PEDIDO SUCESSIVO DECORRENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO DECENAL QUE SE CONTA DO LEVANTAMENTO DO PASEP. 3) MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que, em saneamento, manteve a gratuidade da justiça, reconheceu a legitimidade passiva do agravante, afastou a prescrição e aplicou o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. O agravante alegou a impropriedade da decisão, sustentando que não deve responder como réu, além de contestar a competência do juízo estadual, a prescrição e a aplicação do CDC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão:(i) se o agravo de instrumento pode ser conhecido quanto à gratuidade da justiça, à competência e à ilegitimidade passiva;(ii)
se o prazo prescricional decenal foi respeitado;(iii)
se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à demanda;(iv)
se é cabível a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, tem cabimento limitado, e questões como a ilegitimidade passiva e a manutenção da gratuidade não podem ser objeto desse recurso. Precedentes apontam que a questão pode ser suscitada em apelação, como disposto no art. 1.009, §1º, do CPC.Quanto à prescrição, conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, a pretensão relativa a desfalques em conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque. No caso, o prazo iniciou em 2018, o que afasta a prescrição.A aplicabilidade do CDC é reconhecida em função da administração do PASEP pelo Banco do Brasil, conforme art. 5º da LC nº 8/1970, e a relação entre autor e réu se enquadra nas definições de consumidor e fornecedor.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível, uma vez que foram demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do agravado em relação ao banco.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: "A ilegitimidade passiva e a gratuidade da justiça não são agraváveis, sendo cabível a inversão do ônus da prova em ações fundadas no CDC quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor."Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.009, §1º; art. 1.015CC, art. 205CDC, art. 6º, VIIIJurisprudência relevante citada:REsp 1.696.396/MTTJPR - 15ª Câmara Cível - 0014053-33.2021.8.16.0000TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097121-07.2023.8.16.0000TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071902-55.2024.8.16.0000TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003981-55.2019.8.16.0194TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028390-27.2021.8.16.0000TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031920-73.2020.8.16.0000
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0080715-71.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 29.11.2024)
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I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que, nos autos de ação de reparação por danos materiais nº 0001502-14.2024.8.16.0130, em decisão de saneamento (mov. 56.1): a) manteve o benefício da gratuidade da justiça; b) reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; c) rejeitou a prejudicial de mérito atinente à prescrição; e, d) aplicou o CDC, com a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.O agravante sustenta a incorreção da decisão, pois defende que: a) é indevida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelado; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos; c) atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União, do que decorreria a legitimidade exclusiva dela para a causa e a competência da Justiça Federal para o julgamento; d) ocorreu a prescrição da pretensão inicial, haja vista que o prazo prescricional é decenal e teria se iniciado em 1999; e) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso; f) indevida inversão do ônus da prova. Por fim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que está plenamente justificado, ao passo que, se mantida a decisão agravada, trará sérios prejuízos em razão do julgamento do feito com o ônus probatório em seu desfavor.Preparo realizado (movs. 1.5/1.6).Liminar indeferida (mov. 9.1).Contraminuta apresentada no mov. 17.1.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:II.I. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTODa ilegitimidade passiva, da incompetência do juízo e da justiça gratuitaSegundo a interpretação do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento passou a ter o seu cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas na legislação.Entende-se que as questões analisadas em decisões interlocutórias não agraváveis, proferidas na fase de conhecimento, não são cobertas pela preclusão, pois poderão ser suscitadas, depois, em preliminar de recurso de apelação ou de contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.Não se olvida, no entanto, de que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a interpretação do rol do artigo 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada, ou seja, admite-se a interposição do recurso se ficar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).Partindo dessas premissas, verifica-se que no tocante à ilegitimidade passiva, a decisão saneadora não é recorrível por meio de agravo de instrumento, pois não consta no rol de cabimento e não há urgência na análise a justificar a mitigação da taxatividade. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DESTE ROL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA QUE VISA A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESVIADOS DE SUA CONTA PASEP. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. RESP. 1.951.931. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014053-33.2021.8.16.0000 - Maringá -Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -J. 13.04.2024 – grifei.Por consequência, observa-se que fica prejudicada a análise da a alegação de que a Justiça Federal seria competente para o julgamento. Isso porque, essa preliminar, decorreu, tão só, do pleito de declaração da legitimidade da União para ser ré. Confiram-se as razões recursais (mov. 1.1):“Ante a flagrante ilegitimidade do Agravante, bem como a necessidade de inclusão da União Federal na lide, conforme tópico anterior, resta clara a incompetência da Justiça Comum para julgar a presente demanda. A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP.”Por ser a matéria da suposta incompetência do juízo sucessiva e estritamente vinculada e dependente da questão principal não conhecida da (i)legitimidade, bem como diante da unirecorribilidade do agravo, fica obstada a análise da primeira. No mesmo sentido, recente decisão desta Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PASEP. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO INCABÍVEL. QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). 2. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM DECORRÊNCIA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MATÉRIA QUE, A PRINCÍPIO, ENQUADRAR-SE-IA NO ART. 1.015, III, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONFERIDA PELO STJ. DISTINÇÃO. DISCUSSÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA QUE DEPENDERIA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO REFERENTE À DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO SUCESSIVO. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO QUE LEVA À PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO. 3. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CPC). TERMO INICIAL. DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. 4. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071902-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.09.2024) – grifei.Por fim, não há previsão legal de interposição de agravo de instrumento contra decisão de manutenção da gratuidade da justiça. De acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil apenas as decisões denegatórias ou revogatórias do benefício podem ser atacadas por essa via. Acerca do não cabimento de agravo de instrumento em face de decisão de manutenção da justiça gratuita, este E. Tribunal de Justiça já julgou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO AGRAVANTE. 1. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO CABIMENTO RECURSAL. (...) 5. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM BASE NO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 2º. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028390-27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.08.2024)Por conta disso, considerando que para as matérias da ilegitimidade passiva e da manutenção da gratuidade da justiça não cabe agravo de instrumento – as quais poderão ser ventiladas pelo recorrente em sede de apelação – e que fica prejudicada a análise do pleito sucessivo de incompetência, voto por não conhecer dessas questões no mérito. II.II) PREJUDICIALQuanto aos demais tópicos, o agravo de instrumento comporta conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade, tanto os de ordem objetiva, quanto subjetiva.Inicialmente, o agravante suscitou a prejudicial de prescrição, sob o argumento de que, mesmo se aplicado o prazo decenal do artigo 205, do Código Civil, a pretensão estaria prescrita, porquanto o início do pagamento dos rendimentos se iniciou em 14/08/1999, ou seja, nessa data o agravado teria tomado ciência dos critérios de correção do Pasep.Rejeita-se a prejudicial. Primeiramente, não é objeto de controvérsia que o prazo prescricional aplicável é o decenal, e isso já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, ao firmar a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.”.Quanto ao termo inicial para a contagem, o item iii, do mesmo Tema, dispõe que “é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.Desse modo, diferentemente do que tenta fazer crer o recorrente, a prescrição deve ser contada desde quando o agravado sacou os valores disponibilizados em conta, ou seja, desde 19/01/2018 (mov. 1.6), pois só então tomou ciência do suposto desfalque, ocasião em que se considera a actio nata.Não se exigiria dele que supusesse, a partir dos simples depósitos de rendimentos, que estivesse a sofrer eventual prejuízo, e por ser pessoa leiga não lhe era exigível que constatasse qualquer perda hipotética antes do saque final. A propósito:AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Em observância ao Princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, este é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada ou não repassada não se encontra prescrita. APELAÇÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003981-55.2019.8.16.0194 - Curitiba -Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho -J. 20.04.2020) – grifei.Assim, porque a ação foi proposta em 10/02/2024, ou seja, antes do transcurso do período de dez anos, não se consumou a prescrição da pretensão. II.III) MÉRITONo mérito, resta analisar se o Juízo a quo agiu com acerto ou desacerto ao decidir que sobre a relação jurídica se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.A decisão de origem não merece reparos.O agravado propôs a ação visando à condenação do banco réu por desfalques na atualização dos valores depositados na conta do Fundo PASEP.Esse serviço está previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público:Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.Nesse contexto, o autor se utilizou, como destinatário final, de serviço fornecido exclusivamente pelo réu. Logo, mostra-se cabível a aplicação do CDC, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados pelos artigos 2º e 3º, daquele diploma. Vale registrar, ainda, que a Súmula 297, do STJ prescreve que o CDC rege as relações bancárias.Outrossim, sabe-se que a legislação consumerista dispõe, como uma espécie de garantia do consumidor, acerca da técnica de inversão do ônus probatório, de modo a se atribuir à parte fornecedora a obrigação de comprovar que não estariam caracterizados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte consumidora. Flexibiliza-se a regra geral disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.Para tanto, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que, no caso concreto, estejam presentes dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, que pode ser de natureza técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.No caso, a verossimilhança da alegação do autor se observa das máximas da experiência, através dos extratos e microfilmagens da conta do PASEP (movs. 27.2 a 27.4). Além disso, a hipossuficiência decorre da flagrante diferença entre meios técnicos e econômicos entre o autor e o banco réu. Este possui conhecimentos próprios das relações jurídico-bancárias que vão além daqueles de que tem domínio a parte autora, situação que recomenda a aplicação da inversão do ônus da prova, como forma de se promover os direitos e garantias do consumidor. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA NÃO CONHECIDO. SALDO NA CONTA BANCÁRIA. PIS/PASEP. CDC. APLICÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. NORMAS CONSUMERISTAS. INCIDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097121-07.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES -J. 09.02.2024) – grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONHECIMENTO – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.205.277/PB AO CASO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC – TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DO DANO – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE JUSTIFICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031920-73.2020.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 01.03.2021 – grifei.Sendo assim, presentes os requisitos dispostos na legislação, entende-se que deve ser mantida a decisão que determinou a inversão do ônus da prova.III. DECISÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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