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Processo:
0080715-71.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Nov 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO CONSTANTES NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREJUDICADA A ANÁLISE, POIS SE TRATA DE PEDIDO SUCESSIVO DECORRENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO DECENAL QUE SE CONTA DO LEVANTAMENTO DO PASEP. 3) MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que, em saneamento, manteve a gratuidade da justiça, reconheceu a legitimidade passiva do agravante, afastou a prescrição e aplicou o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. O agravante alegou a impropriedade da decisão, sustentando que não deve responder como réu, além de contestar a competência do juízo estadual, a prescrição e a aplicação do CDC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão:(i) se o agravo de instrumento pode ser conhecido quanto à gratuidade da justiça, à competência e à ilegitimidade passiva;(ii) se o prazo prescricional decenal foi respeitado;(iii) se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à demanda;(iv) se é cabível a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, tem cabimento limitado, e questões como a ilegitimidade passiva e a manutenção da gratuidade não podem ser objeto desse recurso. Precedentes apontam que a questão pode ser suscitada em apelação, como disposto no art. 1.009, §1º, do CPC.Quanto à prescrição, conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, a pretensão relativa a desfalques em conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque. No caso, o prazo iniciou em 2018, o que afasta a prescrição.A aplicabilidade do CDC é reconhecida em função da administração do PASEP pelo Banco do Brasil, conforme art. 5º da LC nº 8/1970, e a relação entre autor e réu se enquadra nas definições de consumidor e fornecedor.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível, uma vez que foram demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do agravado em relação ao banco.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: "A ilegitimidade passiva e a gratuidade da justiça não são agraváveis, sendo cabível a inversão do ônus da prova em ações fundadas no CDC quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor."Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.009, §1º; art. 1.015CC, art. 205CDC, art. 6º, VIIIJurisprudência relevante citada:REsp 1.696.396/MTTJPR - 15ª Câmara Cível - 0014053-33.2021.8.16.0000TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097121-07.2023.8.16.0000TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071902-55.2024.8.16.0000TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003981-55.2019.8.16.0194TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028390-27.2021.8.16.0000TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031920-73.2020.8.16.0000