Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Ana Beatriz Azevedo Lopes ao mov. 559.1 dos autos n. 0002839-18.2015.8.16.0174, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual homologou a perícia realizada e determinou providências com vistas ao prosseguimento da execução.Inconformado, alega o Agravante: a) em acordo formulado nos autos, ficou convencionado que faria a transferências das cotas-partes relativas ao lote 03, objeto da matrícula 6.115; b) transferiu ao Exequente a sua cota parte, conforme se observa ao mov. 375.1; em relação às cotas partes dos demais herdeiros, todavia, o cumprimento da obrigação se tornou impossível, uma vez que eles não participaram do acordo; c) mesmo alertado disso, o Juízo determinou o prosseguimento da execução, na qual o Exequente pretende o pagamento de multa no porcentual de 10% do valor do imóvel; d) a confecção da escritura pelos demais herdeiros é medida que não compete a si; e) impugnou de modo fundamentado a avaliação; f) foi o próprio Exequente que deu causa à ação, pois invadiu os lotes objeto da matrícula 6.115, não lhe restando alternativa senão realizar acordo com ele; g) a avaliação considerada correta pelo Juízo não pode prevalecer, uma vez que o lote de 420,00m2 está em comum com os demais herdeiros, sem qualquer benfeitoria e pendente de regularização registral; h) os procuradores das partes não foram intimadas para comparecer na data agendada para a visita técnica ao imóvel, em desconformidade com o artigo 474 do CPC; i) “observa-se que o Perito se utilizou como parâmetro outros imóveis situados no Município, os quais não guardam relação com o imóvel objeto desta ação. Ainda, somente a título de ilustração, o valor venal do bem perante a Prefeitura de General Carneiro é de R$ 3.750,72, porquanto, o valor da avaliação é manifestamente desproporcional frente às peculiaridades da área”; j) o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser considerado no presente caso, sobretudo porque a responsabilidade pela transferência do imóvel não pode ser imputada a si; l) não é devida a incidência de juros de mora e correção monetária, pois isso não foi acordado pelas partes.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão de liminar (mov. 19.1) e, pelo Agravado, foram apresentadas contrarrazões (mov. 25.1), nas quais pugna pelo desprovimento do agravo e a condenação às penalidades da litigância de má-fé.É o relatório.
VOTO Conheço parcialmente do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o devido preparo.Digo que o conhecimento é parcial porque não comporta apreciação da tese quanto a serem ou não devidos correção monetária e juros, muito menos a partir de quando e qual a taxa a ser utilizada, uma vez que a decisão recorrida não versou sobre isso.A devolutividade, no âmbito do agravo de instrumento, é limitada àquilo que foi discutido e decidido na instância inferior, e, aqui, cabe apenas definir se o Agravante pode ser responsabilizado pelo cumprimento do acordo que celebrou – ainda que por via indireta, pagando a multa estabelecida para o caso de inadimplemento – e se a avaliação realizada pelo perito deve ser prestigiada. Questões outras, como o valor final do crédito do Agravado, correção monetária e juros, deverão ser debatidas e decididas em primeiro grau, para que não se tenha supressão de instância.Assim, só caberá verificar se o Juízo a quo decidiu bem ao homologar o laudo de avaliação, aliada à questão acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação convencionada. E, neste particular, entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de liminar são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Para compreender o que o Agravante deseja e ver se alguma das teses que defende se mostra de provável acolhimento, é preciso, primeiro, fazer um histórico das ocorrências processuais relevantes que a precedem.Henrique Bueno (Agravado) ajuizou ação de execução de título judicial contra Antonio Bueno dos Santos (Agravante) e Terezinha de Jesus dos Santos (autos n. 0002839-18.2015.8.16.0174, donde foi extraído este recurso), alegando, em síntese, ter movido contra eles a ação de reintegração de posse n. 5027-57.2010.8.16.0174, tendo por objeto os lotes 1, 2 e 3 aos quais se refere a matrícula 6.115 do 1º RI, na qual o Juízo de 1º grau proibiu os executados de prosseguir na construção iniciada sobre o lote 02 e de promover qualquer intervenção nele, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Asseverou que a ordem liminar não foi cumprida e que a sentença lhe foi favorável, sendo fixada multa diária de R$ 250,00 para cada caso de novo esbulho. Disse que a multa acumulada alcançou a cifra de R$ 487.000,00 e, em conclusão, requereu a instauração de execução para seu recebimento.Em 05/12/2017 (mov. 247.1), as partes transigiram, nestes termos: O acordo foi homologado (mov. 249.1); posteriormente, o Agravado acusou o Agravante de descumpri-lo (mov. 287.1). Sobreveio manifestação do Agravante (mov. 325.1), alegando a impossibilidade de cumprimento da obrigação, em razão da necessidade de aquiescência de seus irmãos (coproprietários), que não participaram da avença.O Juízo deflagrou a fase de cumprimento de sentença, mandando intimar o Agravante para, no prazo de 15 dias, comprovar o adimplemento integral da obrigação firmada com a parte executada, sobretudo no que toca à transferência do lote nº 03, matrícula 6.115, do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória, sob pela de aplicação de multa na cifra de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do previsto em artigo 536 § 3º, do CPC”, ressalvando que, no caso de descumprimento da obrigação, deveria o credor requerer o que entendesse pertinente, não se olvidando que “o pedido de transferência compulsória com a consequente confecção de escritura pública do imóvel objeto da presente ação em seu favor é medida descabida, sobretudo porquanto fere direito de terceiros, os quais não participaram da presente lide” (mov. 335.1).Ao mov. 355.1, o Agravante justificou novamente a impossibilidade de cumprimento integral da obrigação, e, ao mov. 365.1, provou a solicitação da lavratura de minuta de escritura de doação de sua cota parte no imóvel.Ao mov. 370, foi noticiada a celebração de acordo, nestes termos: Ao mov. 375., o Agravante comprovou a outorga de escritura aos Agravados, relativa à sua cota parte no lote 03, apresentando justificativa para a não obtenção da anuência da esposa da qual estava divorciado.A transação de mov. 370 foi homologada (mov. 390). Na sequência, o Agravado comunicou que ela foi descumprida (mov. 405), e o Agravante, outra vez, se justificou, invocando a recusa dos irmãos e coproprietários em abrir mão de suas partes em favor daquele (mov. 416.1).Ao mov. 428.1, o Agravado pediu a cominação de multa ao Agravante pelo descumprimento do acordo. O Juízo determinou nova intimação deste para cumprir a obrigação (mov. 430.1), que, de novo, alegou a impossibilidade de fazê-lo (mov. 433.1).O Juízo reiterou a impossibilidade de transmissão do imóvel ao Agravado, salientando só ser cabível a execução da cláusula penal estabelecida pelas partes (mov. 440.1).Ao mov. 460, o Agravado indicou o valor de seu crédito, apurado à base de 10% do valor do imóvel. Sobreveio impugnação por parte do Agravante (mov. 466), em atenção à qual o Juízo concluiu ser necessário apurar o real valor do imóvel, para o que nomeou perito (mov. 484.1).O perito pediu a juntada do laudo aos autos (mov. 542), no qual atribuiu ao imóvel o valor de R$ 80.000,00. O Agravante e o Agravado manifestaram discordância (mov. 546.1 e 547.1), ao que se seguiu manifestação do perito, de ratificação do laudo (mov. 553.1). Apesar da discordância das partes (mov. 556.1 e 557.1), o Juízo a quo homologou o laudo pericial. Pois bem.Em primeiro lugar, é preciso rejeitar – pois isso até agora não aconteceu, a despeito de a matéria ter sido suscitada diversas vezes pelo Agravante – a tese de que a impossibilidade de obrigar terceiros ao cumprimento do acordo documentado ao mov. 247.1 e reiterado ao mov. 370, nas duas oportunidades homologado, desoneraria o devedor.Consoante prescreve o artigo 439 do Código Civil, “aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar”.O Agravante se obrigou a transferir para o Agravado a propriedade do lote 03, comprometendo-se a providenciar a anuência dos demais proprietários, nos termos da cláusula 3 do instrumento de composição de mov. 370.2/3. Deixando de fazê-lo, e não sendo possível sujeitar estes aos efeitos de negócio do qual não participaram, outra coisa não resta a fazer, senão a conversão da obrigação em perdas e danos, que, no caso, foi preestabelecida pelas partes no próprio termo de acordo, na forma de multa à razão de 10% do valor do imóvel.De tal modo, existindo estipulação livremente ajustada e caracterizada como promessa por fato de terceiro, não comporta acolhida a tese de que a obrigação se tornou impossível nos moldes do artigo 248 do Código Civil e, por consequência, a ocasional desoneração do devedor.Em segundo lugar, também não comporta acolhimento a impugnação feita pelo Agravante ao laudo de avaliação, cuja finalidade, frise-se, foi a de definir a base de cálculo para a apuração da multa convencionada em favor do Agravado.Para se opor ao laudo, alegou o Agravante que o lote de 420,00m2 está em comum com os demais herdeiros, sem qualquer benfeitoria e pendente de regularização registral.Tais argumentos, todavia, são insuficientes à desqualificação do trabalho feito pelo perito, que fez uso de metodologia adequada e considerou, dentre outros fatores, o tipo do imóvel (lote urbano com benfeitorias residenciais), sua localização e tamanho, comparando-os, para chegar ao preço de mercado, a outros existentes na cidade.O único dado concreto citado pelo Agravante para tentar desconstituir o laudo é o valor venal do terreno, obviamente imprestável para a definição de seu preço de mercado, sabido que tal referencial só serve para o cálculo do IPTU e, geralmente, não corresponde ao valor real do bem.Enfim, há de ser prestigiado o laudo pericial.Ademais, não há que se falar em invalidação do laudo pericial por ausência de intimação das partes sobre a data de realização da perícia, o que, a princípio, configuraria violação ao artigo 474 do Código de Processo Civil.Na hipótese de falta de intimação, o vício processual se trata de nulidade relativa, a qual depende, para o reconhecimento da irregularidade do ato, da efetiva demonstração de prejuízo para a parte e não mero desvio de formalidade legal.A propósito, o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas" (AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021).2. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não restou demonstrado efetivo prejuízo apto a ensejar a nulidade da avaliação do imóvel. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.219.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023). No caso em tela, a despeito da ausência de intimação, não restou comprovada a ocorrência de prejuízo ao Agravante, vez que, logo depois de elaborado o laudo pericial, teve a oportunidade de se insurgir contra o parecer do avaliador.Consequentemente, nesse ponto, a insurgência recursal deve ser igualmente desprovida.Por fim, não procede o pedido dos Agravados de condenação do Agravante à multa por litigância de má-fé (mov. 25.1). Isso porque o simples fato de defender seus argumentos perante esta Corte não configura dedução de pretensão contra fato incontroverso ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.No caso, não restou configurada qualquer prática prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, tampouco, a existência de prejuízo aos Agravados.Posto isso, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.
|