SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080721-78.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E DETERMINOU PROVIDÊNCIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.1. Cognição, no agravo de instrumento, que é limitada à matéria já discutida e decidida na instância inferior. Impossibilidade de análise de teses não enfrentadas pelo Juízo a quo, para que não se tenha supressão de instância. Óbice, portanto, à apreciação da tese acerca da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor executado.2. Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Rejeição. Executado que se obrigou à obtenção da anuência dos demais herdeiros para a transferência da propriedade do imóvel. Ajuste que equivale à promessa de fato de terceiro, nos termos do artigo 439 do Código Civil. Inadimplemento que permite a conversão da obrigação em perdas e danos, já preestabelecida na modalidade de cláusula penal.3. Impugnação à avaliação. Laudo que empregou metodologia adequada para a apuração do valor do imóvel. Parâmetro de contraposição imprestável para a aferição do preço de mercado. Violação ao artigo 474 do Código de Processo Civil. Inexistência. Ausência de intimação que configura nulidade relativa. Necessidade de demonstração do efetivo prejuízo à parte. Não ocorrência, haja vista a possibilidade de impugnação posterior ao trabalho técnico.4. Rejeição do pedido dos Agravados de aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que não restou configurada qualquer prática prevista no artigo 80 do CPC.5. Decisão agravada mantida.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.