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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002092-83.2023.8.16.0046
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Tue Apr 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – REGISTRO IMPOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR PARA REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. REEMBOLSO DE CAPITAL. REGISTRO DE PRÉVIA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL E DESINTEGRALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. ATOS JURÍDICOS NÃO CONSUMADOS. EXIGÊNCIA INDEVIDA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente dúvida inversa suscitada pelo interessado, mantendo as exigências do Registrador, relacionadas à apresentação de documentos sobre operações societárias e partilha decorrente de divórcio da outorgada, para o registro de escritura pública de transmissão de imóvel para reembolso de capital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a validade da exigência de documentos referentes à integralização e desintegralização de capital social da interveniente, como condição para registro de escritura pública de transmissão de imóvel, assim como a legitimidade da exigência de prévio registro de partilha decorrente de divórcio da adquirente como requisito para o mesmo registro petendido.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O comparecimento de terceiro no ato da escritura pública entre o alienante e adquirente, na condição de anuente para prevenir eventual questionamento futuro quanto a obrigação assumida pelo proprietário em anterior compromisso de transmissão do imóvel a seu favor, não altera a legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, retratado na escritura pública apresentada a registro e não interfere no princípio da continuidade do registro imobiliário.2. É indevida a exigência de prévio registro da integralização de capital social e consequente desintegralização, por não ter sido formalizadas as alterações societárias, e o próprio aumento de capital já resta desfeito de comum acordo entre as partes, sem que a qualquer momento tivesse sido anteriormente apresentada ao registro de imóveis, de modo a não haver qualquer alteração da titularidade do direito de propriedade da parte outorgante, alienante, não havendo solução de continuidade da cadeia dominial no registro imobiliário.3. É ilegítima a exigência pelo registrador de prévio registro do divórcio e partilha de bens do adquirente, por não ter qualquer repercussão na aquisição pretendida com o registro da ser efetuado.IV. DISPOSITIVO 4. Apelação Cível à que se dá provimento, afastando-se a exigências do registrador.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 110 e 213; CPC/2015, art. 1.012.