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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 23/05/2023, GESSÉ ALVES PIMENTA, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” (mov. 1.1 - nº 0002315-65.2023.8.16.0004) em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando que: a) foi diagnosticado com câncer de próstata metastático (CID C6, necessitando do medicamento ABIRATERONA 1000 mg, cujo custo mensal ultrapassa doze mil reais, sendo essencial para evitar redução de sobrevida e agravamento da doença; b) o medicamento possui registro na Anvisa e foi prescrito por médica oncologista, mas não é fornecido pelo SUS, tendo havido negativa administrativa do ESTADO; c) a política nacional de oncologia estabelece que medicamentos oncológicos são fornecidos pelos hospitais habilitados, mas a ausência de incorporação não afasta o dever estatal de garantir o tratamento integral; d) o direito fundamental à saúde impõe ao ESTADO o dever de fornecer o medicamento necessário, independentemente de padronização, pois as listas administrativas não limitam o acesso ao tratamento prescrito. Requereu que o ESTADO DO PARANÁ fornecesse o medicamento prescrito. 2) O pedido liminar foi indeferido (mov. 15.1 - nº 0002315-65.2023.8.16.0004). 3) ESTADO DO PARANÁ contestou (mov. 21.1 - nº 0002315-65.2023.8.16.0004), aduzindo que: a) o valor da causa foi calculado de forma incorreta pela Autora, pois utilizou tabela de preços máximos; b) a Portaria Conjunta nº 13/2020 da União estabelece que, em Ações envolvendo ABIRATERONA, cabe à UNIÃO realizar depósito judicial para custeio do tratamento, o que demonstra que o fornecimento do medicamento deve ser direcionado à esfera Federal; c) a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 determina que o cumprimento das decisões deve observar a repartição de competências do SUS, sendo a UNIÃO responsável pelo custeio dos tratamentos oncológicos, conforme a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer e o modelo de atendimento pelos CACON e UNACON; d) os medicamentos oncológicos são fornecidos exclusivamente por hospitais habilitados, com ressarcimento Federal via APAC, não havendo responsabilidade do ESTADO DO PARANÁ pelo custeio direto; e) o ressarcimento administrativo pela UNIÃO é inviável, pois não há regulamentação legal e, na prática, o reembolso Federal deixou de ocorrer desde 2018, o que prejudica o orçamento Estadual e contraria a tese 793, motivo pelo qual a compensação financeira deve ocorrer nos próprios autos. 4) Em 31/07/2025, a Sentença (mov. 69.1 - nº 0002315-65.2023.8.16.000 julgou o pedido procedente, condenando “...o réu ao fornecimento do medicamento ABIRATERONA 1000mg, na dosagem e forma prescrita pelo médico assistente do autor e pelo prazo que permanecer a indicação médica para a utilização do fármaco...”, bem como ao pagamento das “...custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, os quais, considerando os termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC e Tema 1313/STJ, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. 5) Os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ foram acolhidos (mov. 75.1 - nº 0002315-65.2023.8.16.0004), a fim de “...afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, mantendo a sentença, no mais, tal qual lançada”. 6) ESTADO DO PARANÁ apelou (mov. 79.1 - nº 0002315-65.2023.8.16.0004), asseverando que: a) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ viola o art. 4º, XX, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011, que proíbe a percepção de honorários quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence; b) a legislação Estadual específica impede a condenação do ESTADO ao pagamento de honorários à sua própria DEFENSORIA, razão pela qual a Sentença deve ser reformada; c) subsidiariamente, caso não seja afastada a condenação, os honorários devem ser reduzidos, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1313, fixou tese no sentido de que, nas demandas envolvendo o direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil; d) o valor fixado na Sentença (R$ 10.000,00) é excessivo diante da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu que a fixação por equidade evita distorções e padroniza o tratamento das demandas de saúde. 7) Contrarrazões no mov. 82.1 - nº 0002315-65.2023.8.16.0004. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em 16/08/2023, foi publicado o Acórdão que deu origem ao Tema nº 1.002, do Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral: “Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: ‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição’.” (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023, destaquei). Nos termos da Repercussão Geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à DEFENSORIA PÚBLICA, ainda que esta litigue contra o Ente Público que integra. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a autonomia administrativa, funcional e financeira da instituição, superando a tese da confusão e reafirmando sua natureza constitucional autônoma, desvinculada da estrutura administrativa do Estado-membro. Contudo, não foi definido pelo Supremo Tribunal Federal o critério de arbitramento desses honorários, matéria que ficou a cargo do Superior Tribunal de Justiça. Em 11/06/2025, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.166.690/RN e 2.169.102, afetados como representativos da controvérsia (Tema nº 1.313), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, afastando-se a aplicação do § 8º-A do mesmo artigo, por entender que o arbitramento com base no valor da prestação ou da causa prejudicaria o acesso à jurisdição e oneraria indevidamente o Estado em área de recursos escassos. Observe-se: “Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, destaquei). A Sentença, por sua vez, “...considerando os termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC e Tema 1313/STJ, arbitrou em R$ 10.000,00 os honorários devidos ao Fundo da DEFENSORIA PÚBLICA. É certo que o Defensor atuou com zelo e presteza sempre que necessário. Contudo, a causa não foi complexa, sendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) perfaz valor suficiente, notadamente ao considerar o bem jurídico tutelado. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado dado provimento, em parte, ao Apelo do ESTADO DO PARANÁ e, nos termos do Tema nº 1.313/STJ, fixar os honorários equitativamente, reduzindo-os para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a Sentença.
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