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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.O Paer Brasil Industria de Papes Ltda em face da decisão parcial de mérito proferida nos autos de ação rescisória em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi declarada a prescrição de parte dos pedidos iniciais e postergada a fixação dos honorários advocatícios para a prolação da sentença. Aduz o recorrente, em apertada síntese, que em razão do julgamento do Recurso Especial nº 1.845.542/PR, “a técnica de julgamento antecipado parcial do mérito deve incluir o arbitramento dos honorários sucumbenciais, sob risco de preclusão do direito (somente reversível através da propositura de ação autônoma)”. Afirma que há conteúdo sentencial na decisão e pugna pela fixação dos honorários, pois há grande probabilidade de o trânsito em julgado, relativo à matéria já decidida, ocorrer antes da publicação da sentença. Postulou, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso. O recurso foi respondido no mov. 13.1. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Almeja a parte agravante a reforma da decisão interlocutória parcial de mérito proferida no cumprimento de sentença de ação rescisória tão somente na parte em que o magistrado postergou a análise da fixação da verba sucumbencial para o momento da sentença. Contudo, em que pese o inconformismo do recorrente, razão não lhe socorre. Em primeiro lugar, porque o pedido do agravante esta pautado em um julgado do C. Superior Tribunal de Justiça não proferido sob o rito do recurso repetitivo, razão pela qual não é de aplicação obrigatória. Não se desconhece a corrente doutrinária e jurisprudencial que entende ser possível a fixação de honorários, de forma proporcional, nas decisões parciais de mérito. Não obstante, isso não é uma regra e, na hipótese dos autos, entendeu o magistrado singular, de forma fundamentada, que não era o momento mais oportuno para fazê-lo. Outrossim, não se vislumbra na hipótese qualquer urgência ou perigo de perecimento do direito ao recebimento de honorários, pois a decisão agravada expressamente consignou que referida verba será fixada quando do julgamento dos demais pedidos (na prolação da sentença). O magistrado singular ainda justificou que em referido momento é que “será possível quantificar, efetivamente, a sucumbência de cada uma das partes”. Ainda, a decisão parcial de mérito é ilíquida, pois apenas declarou a prescrição parcial da pretensão inicial, o que torna mais complexa a fixação de honorários neste momento, sem que todos os pedidos sejam apreciados de forma conjunta. Por fim, o agravante não justificou qualquer urgência ou prejuízo na fixação de referida verba posteriormente, tornando a pretensão recursal ainda mais infundada no momento. Logo, a decisão que postergou a fixação da verba sucumbencial para o momento oportuno deve ser mantida. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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