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Acórdão
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Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0082196-35.2025.8.16.0000, Vara Cível da Comarca de Bocaiuva do Sul, em que é agravante Vera Lucia Cardoso De Lima Dallazuana e agravado Amarildo Graunki.I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão do mov. ao mov. 15.1, nos autos de ‘Busca e Apreensão com Anulação de Negócio Jurídico’ de nº 0001138-42.2025.8.16.0054, que indeferiu a gratuidade da justiça. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a agravante sustenta, em síntese: a) ser uma pessoa muito simples e humilde e a sua única fonte de renda é uma carvoneria que pouco ajuda no sustento, sendo juntado extrato de sua conta particular, a qual é usada para movimentar todos os ganhos e pagamentos da carvoneria e da pessoa física; b) morar no mesmo lar com seu esposo, sogro, enteada, genro e neto, sendo que o esposo, atualmente, encontra-se desempregado e depende de ajuda de vizinhos; c) para comprovar sua alegação juntou declaração de hipossuficiência, de isenção de imposto de renda, extrato bancário de três meses, CTPS, extrato bancário do esposo e identidade do neto.Ausência de preparo, ante o pedido de gratuidade da justiça.Por meio da decisão de processamento de mov. 9.1/TJPR, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões recursais juntadas aos mov. .17.1/TJPR.Apresentados documentos pela parte agravante ao mov. 21/TJPR.Contrarrazões no mov. 22/TJPR.É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação ocorreu no dia 21.07.2025, findando-se o prazo em 12.08. 2025, com a interposição do agravo de instrumento na data de 24.07.2025. Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos (mov. 15.1):“Vistos e examinados estes autos.1. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VERA LUCIA CARDOSO DE LIMA MENDES e AMARILDO GRAUNKI. 2. Em inicial pugnou pelo processamento da demanda e, a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. Pela análise dos documentos acostados, entendo que não verificado elementos que justifiquem a isenção do pagamento das custas.Embora afirme a parte sobre a sua hipossuficiência, verifico que as rendas apresentadas, como os extratos bancários, não demonstram miserabilidade da autora. Percebe-se que, na inicial, a autora aduz que está “desempregada” e há muitos anos trabalha na produção e venda de carvão sendo sua única fonte de renda. Intimada para comprovar a alega miserabilidade (cópia INTEGRAL de seu Imposto de Renda, referente aos 03 (três) últimos anos, e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses. Deverão acostar igualmente, a os comprovantes de respectivo cônjuge, a considerar a informação de que se trata de pessoa casada), autora limitou-se a juntar apenas um extrato bancário relativo ao mês de junho de 2025, onde se nota diversas movimentações financeiras, como diversos recebimentos de “pix” diários com valores variados e alguns em montantes até significativos. Quanto ao seu cônjuge, também foi juntado apenas um extrato bancário referente ao mês de maio de 2025. Ambas carteiras de trabalho foram juntadas incompletas, e ainda, houve apenas apresentação de uma declaração de que é isenta de Imposto de Renda (seq. 12.6).Ora, se a autora aduz que está desempregada há anos e ao mesmo tempo se contradiz alegando que trabalha na produção e venda de carvão, entendo que não restou comprovado documentalmente a real condição financeira. Ademais, sequer considerou juntar os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses. Logo, a documentação acostada nos autos não é suficiente para demonstrar a atual condição financeira da autora. Nesse sentido, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em casos congêneres:
(…)Assim, pela ausência de comprovação de miserabilidade, entendo que a parte possui condições financeiras para o pagamento das custas processuais, não sendo possível afirmar que se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Desta feita, o pedido da Assistência Judiciária Gratuita deverá ser afastado em razão da comprovação da real situação econômica, não se enquadrando o autor como necessitado, conforme preconiza o art. 98 do Código de Processo Civil, bem como em razão da ausência da comprovação da condição de necessidade prevista no inciso LXXIV artigo 5º do texto constitucional, - LXXIV - o Estado prestará assistência , jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos pedido de concessão da assistência judiciária gratuita:(…)4. Desta forma, proceda a autora o pagamento das custas processuais sob pena de baixa dos autos, na distribuição, com base no art. 290, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.(…)”Destarte, a documentação requisitada pelo MM. Juízo a quo, para a análise do pedido de gratuidade da justiça, foi cópia integral do Imposto de Renda da parte , referente aos 03 (três) últimos anos, e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, além dos comprovantes de respectivo cônjuge.A agravante, então, apresentou declaração de hipossuficiência financeira, documentos pessoais (carteiras de habilitação e documentos de identidade), carteiras de trabalho sua e de seu esposo, extrato bancário em nome da autora referente ao mês de junho/2025, perante o Banco Itaú, além de Declaração de isenção de imposto de renda da autora e de seu esposo (mov. 12 dos autos de origem).
Sobreveio a decisão agravada, indeferindo o pedido.Salienta-se que incumbe aos requerentes da gratuidade da justiça demonstrarem a sua impossibilidade de arcar com o adimplemento das custas do processo, e, no presente caso, extrai-se dos documentos apresentados que a agravante não demonstrou, de forma efetiva, fazer jus ao benefício.Vale lembrar, ainda, que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, consoante o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser indeferido o pedido caso julgador encontre elementos que evidenciem ou coloquem em dúvida a capacidade financeira do requerente.Acerca do tema, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária” (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, p. 237).Na mesma orientação, o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. Há presunção relativa de que aquele que requer o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incidência da Súmula n. 83/STJ.3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual quanto à capacidade econômica da agravante para arcar com as despesas processuais e assim deferir o pedido de assistência judiciária seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.4. Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional relativo à comprovação da hipossuficiência (‘Frisa-se que a concessão das benesses encontra-se adstrita à comprovação da real necessidade, não bastando a simples afirmação, a teor do art. 5º, LXXIV, da CF’). A agravante não cuidou de interpor recurso extraordinário ao STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ.5. Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de controvérsia.Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.709.117/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 – grifou-se)E ainda, julgados desta Corte sobre a matéria:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. INCONFORMISMO DA PARTE. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PLEITEADO. ‘Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais’.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051023-27.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 10.08.2024) Agravo interno não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089274-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.11.2024 – grifou-se)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082478-10.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.11.2024 – grifou-se)De acordo com a documentação apresentada pela agravante, verifica-se a existência de elementos indicativos da sua capacidade financeira para suportar o pagamento das custas e despesas do processo.Nos termos já salientados pelo Juízo a quo, nota-se pelos extratos bancários juntados pela agravante que possui diversos lançamentos de crédito em conta bancária de sua titularidade.Observa-se pelos extratos referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025, juntados em sede recursal (mov. 21.2/TJPR) que a agravante obteve crédito de mais de quarenta mil reais.Para tanto, em que pese a agravante defenda que sua conta particular seja usada para movimentar todos os ganhos e pagamentos da carvoaria e da pessoa física, não apresentou quaisquer documentos contábeis nesse sentido.Desta feita, constata-se que a verba remuneratória da agravante, considerando a média mensal dos meses analisadas, não é condizente com o benefício pretendido, porquanto bem superior do que 3 salários-mínimos nacionais, fixados em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) em 2025, conforme parâmetro desta egrégia Câmara Cível.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MEDIANTE COTEJO DE DOCUMENTAÇÃO. RENDA AUFERIDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAvaliação da comprovação da hipossuficiência econômica, para fins de concessão de gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência pode ser elidida mediante análise de documentação contida no processo.III.II. A renda superior a três salários mínimos, desde que não demonstrado o comprometimento da subsistência, afasta a presunção de hipossuficiência. Precedentes.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC: arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.V.II. Jurisprudência TJPR - 19ª Câmara Cível - 0040694-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 30.09.2023;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069116-09.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Anderson Ricardo Fogaca - J. 19.06.2023.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011935-45.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.07.2025).Salienta-se que o fato de a agravante ter alegado que convive no mesmo lar com seu esposo, sogro, enteada, genro e neto, sendo seu esposo atualmente desempregado e que possui gastos elevados, nota-se que estes servem para manterem os seus padrões de vida, não justificando o benefício da gratuidade da justiça.Destarte, ante a presença de subsídios aptos para afastar a alegada insuficiência de recursos da referida agravante, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.Assim, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Conclusão:Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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