SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080766-82.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NO MANDAMUS. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR CONTEÚDO DE QUESTÃO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, no qual o agravante alegou erros nas questões 41 e 49 da prova do concurso para Analista de Procuradoria, argumentando que as questões não apresentavam alternativas corretas e violavam o edital. O agravante requereu a anulação das questões e a redistribuição dos pontos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade ou erro grosseiro nas questões contestadas pelo Agravante, em violação ao Edital do certame, a ponto de se exigir a interversão do Poder Judiciário no ato administrativo.III. Razões de decidir3. O Poder Judiciário não pode reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção utilizados pela banca examinadora, limitando-se à verificação da legalidade do ato administrativo.4. Em princípio, as questões 41 e 49 apresentaram alternativas corretas em conformidade com o conteúdo programático e entendimento jurisprudencial, não havendo erro grosseiro ou ilegalidade.5. A ausência dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, como direito líquido e certo e perigo de dano, impede o provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em matéria de concurso público, o Poder Judiciário limita-se a examinar a legalidade das normas do edital e a eventual inobservância destas pela banca examinadora, sendo vedado reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção aplicados, sob pena de violação do princípio da separação de poderes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18.02.2009; STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.02.2017; STJ, AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 988.316/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12.12.2017; STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2015; Súmula nº 83/STJ; Enunciado nº 54 e nº 65 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR.