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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Mateus Henrique Antico, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0002080-24.2024.8.16.0179, pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos (mov. 8.1 - 1º Grau): “Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Mateus Henrique Antico em face de ato praticado pela Diretora Presidente do Instituto AOCP e Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP. Alega, em síntese, que: (a) participou do concurso regido pelo Edital nº 002 /2024 – DRH/SEAP, visando o cargo de Analista de Procuradoria; (b) houve desvinculação ao edital nas questões – 41 e 49; (c) interposto recurso, não foram acolhidos os seus fundamentos. Liminarmente, requer a concessão de tutela de evidência ou de urgência, com base no princípio da fungibilidade, a fim de suspender o ato coator que deixou de atribuir a pontuação correta as questões, alterando-se o gabarito definitivo. Pugna pela concessão da justiça gratuita. Instruiu a inicial com documentos. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.Decido.I)Diante da documentação anexada, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.II) Passo à análise do pleito liminar. Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Pois bem. Quanto ao pedido de tutela de evidência, tenho que não merece acolhimento, visto que a Lei n.º 12.016/2009 traz previsão específica sobre a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança, prevalecendo sobre as disposições do CPC, em razão do princípio da especialidade. (...). Assim, indefiro o pleito de evidência. (...).” Irresignado, Mateus Henrique Antico interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), aduzindo, em síntese, que: i) a questão em comento não existiria alternativa correta, pois que de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o Princípio da Causalidade, o qual determina os ônus de sucumbência, é entendido que aquele que da causa é responsável ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas, taxas, honorários) não tendo que se falar em extinção do processo sem ônus as partes, contrariando a alternativa “D” indicada como correta pela banca; ii) não caberia dizer que não foi postulado na questão sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a banca fundamentou todas as alternativas com o entendimento da aludida Corte; iii) tendo a questão requerido o entendimento do STJ, restaria evidente que se aplicado, a executada teria que arcar com os ônus, por força do Princípio da Causalidade, logo necessária a anulação da questão, por violação ao edital, pois inexistente alternativa correta, não podendo o candidato ser prejudicado por erro da banca ao formular a questão. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer a concessão da liminar, reformando a decisão agravada e anulando as questões 41 e 49, da prova 02, do cargo de Analista de Procuradoria, determinando a devida redistribuição dos pontos e reclassificação dos candidatos, nos termos do item 18.8.1 do Edital de Abertura nº 002/2024. No mérito, a confirmação da liminar e, consequentemente, reforma da decisão agravada, no sentido de conceder a segurança com a anulação das questões 41 e 49, da prova 02, determinando a devida redistribuição das notas e reclassificação dos candidatos, nos termos do item 18.8.1 do Edital de Abertura nº 002/2024.Indeferido o pedido de efeito ativo ao recurso (mov. 15.1 – 2° Grau). O apelado, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 23.1 – 1° Grau).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 30.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os autos originais se tratam de Mandado de Segurança impetrado por Mateus Henrique Antico em face de ato reputado ilegal, atribuído à Diretora Presidente do Instituto AOCP e à Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (SEAP). Sustenta o Agravante que a existência de erros grosseiros nas questões objetivas, de números 41 e 49 da Prova Tipo 2, do concurso público para o cargo de agente profissional – analista de Procuradoria, conforme previsto no edital nº 002/2024–DRH/SEAP. Nesse sentido, argumenta que as referidas questões, ora não apresentam resposta correta, ora demandam conhecimento de normas não incluídas no conteúdo programático do concurso, configurando violação ao princípio da vinculação ao edital, razão pela qual ambas deveriam ser anuladas.Pois bem.O direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos.Segundo o escólio de HELY LOPES MEIRELLES: “(...). Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. ed. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, pp. 10/11). Em que pesem as razões levantadas, a irresignação recursal não comporta provimento, ante a ausência dos pressupostos cumulativos – direito líquido e certo e perigo de dano – exigidos para a concessão da medida liminar pretendida, conforme disposto no Art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009.Inicialmente, destaque-se que em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame de mérito das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Assim, à banca examinadora é dado o mérito administrativo, não podendo o Judiciário invadir tal competência, imiscuindo-se na discricionariedade do ato administrativo. No julgamento do Tema em Repercussão Geral n° 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no Edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).No mesmo sentido: “(...) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Com efeito, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de18/02/2009). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgInt no AREsp 988.316/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12 /2017). Ainda sobre o tema, é pacífico que o candidato, ao se inscrever no concurso público, está sujeito às regras que compõe o Edital, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Por outro lado, a Administração Pública também está vinculada a este postulado. A respeito do assunto, Alessandro Dantas Coutinho E. F. leciona: “Em tema de concurso público é pacífico que o edital faz lei entre as partes, estabelecendo regras às quais ficarão vinculados a Administração e os candidatos. Essa é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Esse princípio é entendido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina como uma faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas devido à sua importância, em especial no concurso público, ele merece tratamento próprio”. Extraem-se dos pertinentes enunciados da 5ª e da 4ª Câmaras Cíveis: ENUNCIADO 54. “O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”. ENUNCIADO 65. "O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital". No que diz respeito às questões ora contestadas pelo Agravante, cabe transcrever os seguintes trechos do escorreito parecer da d. Procuradoria de Justiça (vide mov. 30.1 – TJPR): “Sobre a questão de nº 41 recaem as insinuações de violação ao instrumento regulador do concurso público, por alegado desbordamento do conteúdo programático nele previsto e/ou inexistência de alternativa correta. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se, desde logo, a íntegra da referida questão (mov. 1.9 - AI):(...)Do simples cotejo com o conteúdo programático estabelecido para o cargo de agente profissional - analista de procuradoria, resulta nítido que os conhecimentos específicos, afetos à área de “direito civil e empresarial”, contemplam, não apenas o “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”, como também a “DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE OS PONTOS ACIMA ELENCADOS” (cf. Anexo III do edital nº 002/2024–DRH/SEAP - mov. 1.12 - AI)Considerando, pois, que a resposta da questão (ora impugnada) versava sobre a legitimidade da Coordenação Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-PR para propor em juízo ação coletiva visando à proteção e defesa dos interesses e direitos do consumidor, esvazia-se, em sumária cognição, a tese de violação ao edital por desbordamento do conteúdo programático.”A rigor, as balizas estabelecidas na assertiva apontada como correta remetem à disciplina da Lei nº 8.078/1990 (CDC) sobre a defesa coletiva do consumidor em juízo, sobretudo ao teor dos arts. 81 e 82, sendo certo que o conhecimento exigido sobre a legitimidade para propor ações coletivas se apresenta em relação ao domínio temático preestabelecido. Assim, contrariamente ao afirmado nesta sede recursal, não se vislumbra necessário conhecimento sobre o regimento interno do PROCON-PR (Resolução SEJU nº 485/2014), e, ainda que dúvida recaísse sobre seu enquadramento na administração estadual (in)direta, bastaria o conhecimento da legislação federal invocada, quando muito, conjugada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema – a qual também encontra expressa previsão no conteúdo programático. De mais a mais, oportuno destacar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça citada pelo agravante7, de fato, concluiu pela falta de legitimidade ativa ad causam do PROCON/SP (no caso, fundação pública), todavia, a ausência de pertinência temática não decorreu das finalidades institucionais de elaboração e execução da política estadual de defesa do consumidor, mas da constatação de que a ação coletiva, na origem, não tinha por objeto “a proteção de relação consumerista”. No presente caso, como visto, a questão estabelece como premissa o objetivo de “proteção e defesa dos interesses e direitos do consumidor”, não havendo fundamento relevante para a tese recursal de insuficiência de conhecimento sobre a normação geral correspondente. Em sumária cognição, também não há elementos que corroborem a alegada incorreção da alternativa “e”, decorrente de restrita interpretação sobre a literalidade do art. 82, inc. III, do CPC, frente à natureza jurídica do PROCON-PR. Portanto, espaço não há para provimento da irresignação, nesse sentido.Em relação à questão de nº 49, que tem como gabarito a assertiva “d” (mov. 1.10 – AI), a sugerida afronta ao edital decorre da inexistência de alternativa correta . Eis o inteiro teor da questão (mov. 1.9 - AI):(...)A irresignação decorre do fato de o enunciado sugerir observância ao diploma processual civil (Lei nº 13.105/2015 - CPC) e, também, ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ainda que a assertiva “d” – indicada como correta no gabarito definitivo da prova objetiva – reproduza, ipsis litteris, a redação legal do § 5º, do art. 921, do CPC, o agravante sustenta a impossibilidade de considerá-la correta, frente ao decido pela Corte Superior em sede de embargos de divergência (STJ, EAREsp 1854589/PR, Corte Especial, unânime, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.11.20239).Desse contexto, porém, não se extrai erro grosseiro, apto a subsidiar a plausibilidade do direito material afirmado, pois a referência a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da questão, não desautoriza a cobrança da estrita redação legal, que subsiste hígida e vigente, devendo prevalecer as conclusões lançadas pelo d. magistrado, na decisão ora agravada.(...)” Desse modo, não se verifica ilegalidade ou inobservância de regras do Edital a permitir a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que ambas as questões questionadas pelo impetrante – questão 41 e 49 – apresentam as respectivas alternativas corretas, em consonância com o conteúdo programático e entendimento jurisprudencial.Repita-se, o Poder Judiciário se encontra atrelado unicamente ao exame de legalidade do Ato Administrativo, sendo vedado atuar como espécie de instância revisora do gabarito oficial divulgado, sob pena de intervir indevidamente no mérito administrativo, afrontando o Princípio Constitucional da Separação de Poderes.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NO MANDAMUS - INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE - PRETENSÃO PARA ANULAÇÃO DE QUESTÕES - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR CONTEÚDO DE QUESTÃO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010713-13.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DES. RENATO BRAGA BETTEGA - J. 07.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO A FIM DE ANULAR QUESTÃO, MAJORAR NOTA DO AUTOR E GARANTIR SUA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO DE QUESTÕES OU DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA N° 485 DO STF E ENUNCIADOS N° 54 E N° 65 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001602-05.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.10.2023). Assim, a manutenção da decisão que indeferiu o pleito liminar é medida que se impõe, diante da ausência dos requisitos legais autorizadores. Posto isso, voto no sentindo de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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