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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Beatriz Hartmann contra decisão (mov. 20.1) proferida nos autos da Ação de indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer nº 0005802-13.2024.8.16.0035, ajuizada em face de Versátil Comércio de Veículos, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que estaria ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) “é cristalino, pelas conversas extraídas do aplicativo whatsapp, que houve o negócio entabulado entre as partes, e que a empresa ré recebeu os valores do carro, e não adimpliu com a requerente, descumprindo os termos estipulados pelas partes”; b) “Ainda que a existência desse negócio jurídico tenha se dado em sua maior parte de forma oral, isso não é vedação pela legislação pátria, pelo contrário é reconhecida pelos artigos 104 e 107 do Código Civil”; e, ainda, c) “urge a medida em favor da autora, para que proteja a mesma de um dano irreparável”.Com base em tais alegações, requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de bloquear a circulação do carro e impedir qualquer transferência do referido veículo.Houve concessão do efeito suspensivo ao recurso e foi determinada a intimação da parte Agravada para contrarrazões (mov. 10.1), cujo aviso de recebimento retornou com o indicativo de “mudou-se” (mov. 14.1).O julgamento foi convertido em diligência (mov. 16.1) para que a agravante apresentasse endereço atualizado da agravada.A parte Agravante manifestou-se requerendo a citação da recorrida por edital (mov. 20.1).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Inicialmente, ainda que determinada a intimação da parte Agravante para que apresentasse endereço atualizado da parte Agravada, cuja manifestação foi no sentido de requerimento de citação por edital, fato é que, da detida análise dos autos de origem, constata-se que não houve a efetivação da relação processual, tendo em vista a ausência de citação da parte Agravada, ora requerida, em primeiro grau.Nesta senda, o STJ possui entendimento firmado no sentido de que não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento em grau recursal quando ainda não há efetivação da relação pela citação na origem: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.) – Grifo nosso. Em sentido semelhante, já decidiu este E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INFRUTÍFERA INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO FORMADA. NOVAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CASAMENTO. PANDEMIA. REALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO. SERVIÇO DE SOM E IMAGENS. COBRANÇA DE PARCELAS FUTURAS E INSCRIÇÃO INDEVIDA. IMPEDIMENTO. TERMOS DA RESCISÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0051368-95.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.03.2022) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DOCUMENTOS QUE PERMITEM, POR ORA, DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO PELA CTPS. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. a) A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação. Esse entendimento se aplica por analogia aos casos em que se discute decisão inicial a respeito de pedido da justiça gratuita. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059416-43.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 21.02.2022) – grifo nosso. A recorrente pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pleito de restrição de circulação e transferência do veículo que alega ter deixado em revendedora que não repassou o valor pertinente à venda do automóvel à agravante. Razão assiste à parte, merecendo reforma a decisão agravada.Inicialmente, ressalta-se que a agravante demonstrou indícios que corroboram com a existência de possível contrato verbal de consignação para venda do seu veículo Ford Ka, conforme se extrai das conversas por aplicativo de mensagens colacionadas na origem (mov. 1.8).Ainda, verifica-se que a parte Agravante era proprietária do veículo Ford/Ka Flex, ano 2008/2009, bem como que o veículo foi adquirido através de financiamento. (mov. 1.6 – autos originários).
Não obstante, conforme conteúdo das conversas (mov. 1.8 – origem) o automóvel deixado em consignação na loja foi efetivamente vendido, sem que tenha havido o pagamento do valor a parte Agravante.
Contudo, em consulta ao site do Detran, verifica-se que o bem permanece alienado fiduciariamente em favor da Agravante desde 29.6.2021, presumindo-se que não houve a transferência do veículo para o novo proprietário, tampouco a sua quitação.
Portanto, verifica-se que parte Agravante está sendo indevidamente privada de seu patrimônio, e que o suposto comprador do bem, ao que tudo indica até esse momento processual, tem conduzido o veículo sem a devida cautela (mov. 1.12 - origem), o que torna a agravante solidariamente responsável pelas infrações por ele cometidas.Ademais, a ordem de bloqueio de circulação e de restrição para transferência do veículo está inserida dentro do poder geral de cautela do julgador, cujo objetivo é evitar maiores prejuízos à parte Agravante.Em casos análogos, este E. Tribunal de Justiças já decidiu pela possibilidade de restrição de transferência do bem. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO REJEITA O PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – VEÍCULO QUE SE ENCONTRA REGISTRADO NO NOME DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO AO FIM DE VIABILIZAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM – GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – ATENDIMENTO AO PRINCÍCIO DA CELERIDADE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065234-68.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.09.2024) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO ENTREGUE EM LOJA EM CONSIGNAÇÃO PARA VENDA. PROCURAÇÃO PARA ASSINAR A TRANSFERÊNCIA. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO, ASSINADO E RECONHECIDO FIRMA. FRAUDE. NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. APREENSÃO DO VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM E DESTINO DO PAGAMENTO. APREENSÃO AFASTADA. MANTIDA SOMENTE A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM.1. Nesse momento, inexistem elementos de convicção que comprove que o réu, ora agravante, agiu de má-fé ou em conluio com as rés, cometendo ato ilícito na aquisição do veículo. 2. Os documentos apresentados demonstram que o agravante adquiriu o veículo, realizou o pagamento e a transferência ocorreu em Cartório, documento assinado por pessoa que possuía procuração da proprietária para efetuar a transferência do bem.3. A negociação e os documentos analisados demonstram que o comprador agiu de boa-fé, até se prove o contrário. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051787-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.02.2021) – grifo nosso.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO E MEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ ADQUIRENTE DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE SER TERCEIRO DE BOA-FÉ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM, A FIM DE EVITAR MAIORES PREJUÍZOS A TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009946-77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 23.11.2020) – grifo nosso. Diante disso, voto pelo provimento do presente recurso para determinar a restrição de circulação e transferência do veículo Ford Ka, placas ALJ4C22.
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