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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 299.1 – 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de Execução de Título Extrajudicial autuados sob o nº 0002057-06.2019.8.16.0001, decisão esta que, levando em conta que o imóvel objeto de pedido de penhora foi alienado fiduciariamente, não podendo ser objeto de penhora, determinou a intimação do exequente para que esclarecesse se haveria interesse na penhora sobre os direitos creditórios relacionados ao imóvel.Nas razões recursais apresentadas, o Condomínio informa que a execução visa o adimplemento de débitos condominiais relativos ao período de 10.04.2017 a 10.12.2018 e que o imóvel gerador dos débitos está abandonado há mais de seis anos. Argumenta que se o bem não integra o patrimônio da parte executada, tal situação somente ocorre porque existe um abuso de direito do contrato de alienação fiduciária, seja porque o banco não retoma o bem, seja porque a devedora ciente dessa situação se aproveita desta teratologia interpretativa. Aponta a ausência de motivação, ainda que mínima, a respeito dos pontos suscitados, como o abandono do imóvel, sendo inegável que a decisão é contrária ao pedido e trouxe prejuízos, uma vez que já determinou qual penhora será possível no caso concreto. Explica que o pedido inicial de penhora não foi concedido ao fundamento de que somente direitos contratuais de um contrato que não se cumpre, poderiam ser penhorados, sendo que a executada afirmou que não pagou o financiamento desde 2016, perpetuando um estado de injustiça crônico, onde os direitos contratuais são protegidos em detrimento das necessidades do condomínio e dos demais condôminos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final com a intimação do credor fiduciário para que pague o débito ou fique ciente da possibilidade de penhora do bem sem preferência na eventual alienação forçada, e o reconhecimento do incidente processual em trâmite no STJ sobre o tema.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1 – 2º Grau) e os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (seqs. 18 e 22 – AI).Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece apenas parcial conhecimento.Não merece conhecimento o recurso no que tange ao pedido de determinação de intimação do credor fiduciário para pagamento do débito, posto que formulado somente nesta seara recursal, caracterizando-se, portanto, em flagrante inovação recursal.No mais, do que é possível extrair das confusas razões recursais apresentadas, tem-se que o recorrente pretende a reforma da decisão, sustentando a ausência de fundamentação, bem como que a dívida executada é de natureza propter rem e que a penhora do bem, que está abandonado e possui múltiplas execuções, é determinante para o êxito da execução.De início, com relação à suposta ausência de fundamentação da decisão, importante lembrar que consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese” (AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).Do exame da decisão agravada, observa-se que foi analisada detidamente a matéria objeto da controvérsia, bem como foi fundamentada de forma adequada a sua forma de decidir, não se vislumbrando qualquer deficiência na fundamentação.E consoante registrado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, conforme explicitado pela magistrada singular, na alienação fiduciária ocorre a transferência da propriedade, ainda que de forma resolúvel, ao credor, permanecendo o devedor apenas com a posse direta do bem, sendo que o devedor fiduciante somente readquire a propriedade plena do bem com o pagamento da dívida.Significa dizer que o bem alienado fiduciariamente é de propriedade do credor fiduciário até que haja o adimplemento total da obrigação contratada e só então passará a integrar o patrimônio do devedor.Assim sendo, ainda que as despesas condominiais possuam natureza propter rem, o imóvel não pode ser penhorado para responder pelas dívidas, pois não é possível a constrição do patrimônio de terceiro, no caso o credor fiduciário.Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015.(...)2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.(...)6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes.8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015.9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário.10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição.(REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023 - destaquei) Com efeito, em casos de alienação fiduciária, a penhora deve recair sobre os direitos do imóvel, pois a propriedade do bem é do credor fiduciário, ou seja, de terceiro que não faz parte da lide.De igual maneira, esta Corte possui entendimento firme acerca da impossibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO HABITACIONAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A POSTULADA PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL – CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DETÉM A SUA PROPRIEDADE RESOLÚVEL – CONSTRIÇÃO QUE NÃO PODE ALCANÇAR PATRIMÔNIO DE TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042975-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO À CEF. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR-FIDUCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0100285-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.08.2024) Portanto, ainda que as despesas condominiais possuam natureza propter rem, considerando que o imóvel em questão é objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, não é possível a constrição do patrimônio de quem não é parte na demanda.Dessa forma, até que advenha futura e eventual quitação do contrato garantido por alienação fiduciária resta ao exequente, ora agravante, apenas os direitos em relação ao mencionado bem, não podendo este ser objeto de penhora.Por fim, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em 21.06.2024, afetou os Recursos Especiais nº 1.874.133/SP e 1.883.871/SP, delimitando a controvérsia relativa ao tema 1266 da seguinte forma: “Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial". No entanto, não houve determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes, nada havendo a deliberar neste aspecto.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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