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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de Instrumento interposto por LEOFER METALÚRGICA EIRELI da decisão saneadora de mov. 35.1, proferida nos Embargos à Execução nº 0001032-27.2024.8.16.0083, movidos contra EMERSON LUIZ MELLA, pela qual o Juízo a quo, entre outras questões, afastou as alegações de:a) ilegitimidade ativa da parte exequente/embargada, por se tratar de obrigação solidária; e b) ausência de certeza e liquidez do contrato, uma vez que preenche os requisitos legais, tratando-se de instrumento particular devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. Diante disso, o Juízo da origem entendeu que os demais argumentos apresentados referem-se ao mérito dos embargos à execução, que serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.Assim, reconheceu a presença das condições da ação, definiu as provas a serem produzidas e declarou o feito saneado.Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que:a) há ilegitimidade ativa do agravado para cobrar a totalidade da multa contratual, uma vez que a solidariedade ativa não foi expressamente pactuada no contrato, sendo que, conforme o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume e deve ser expressa; b) o título executivo carece de certeza, liquidez e exigibilidade, pois a obrigação assumida foi parcialmente cumprida, com a construção de um barracão de menor metragem do que o previsto, devido a impossibilidades estruturais alheias à sua vontade, o que afasta a certeza do título; c) a aplicação da multa contratual é indevida, pois pressupõe culpa do devedor para sua incidência, conforme previsto no art. 408 do Código Civil; ed) a decisão agravada desconsiderou que o cálculo da multa foi realizado de forma incorreta, uma vez que a penalidade deveria incidir apenas sobre a diferença de metragem não construída, e não sobre o valor integral da obrigação.Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, e oportuno provimento do recurso para que a demanda executiva seja extinta pela ilegitimidade ativa e ausência de certeza e liquidez do título executivo.Na decisão de mov. 10.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 16.1, nas quais o agravado impugnou as alegações da parte adversa e requereu a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. MéritoA controvérsia cinge-se sobre dois pontos: a) legitimidade ativa do credor para pleitear de forma isolada o valor da multa contratual; e b) a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial que embasa a execução.Pois bem. Ao analisar o processo de origem, verifico que as partes celebraram contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, referente a uma fração ideal de 439.956,00 m² de três imóveis rurais registrados nas matrículas nº 22.602, nº 3.020 e nº 632 do 1º Registro de Imóveis de Francisco Beltrão (mov. 1.7 dos embargos à execução nº 0001032-27.2024.8.16.0083).O preço total pactuado foi de R$ 4.400.000,00, a ser pago conforme cláusula 9ª, entre as parcelas, ficou ajustado no item “d” que a quantia de R$ 1.250.000,00 seria adimplida mediante:i) dação em pagamento do imóvel registrado na matrícula nº 27.541 do 2º Registro de Imóveis de Francisco Beltrão; ii) edificação de um barracão pronto/acabado com área de 860m².Diante do descumprimento parcial do contrato pelo comprador/agravante, o credor/agravado busca executar a cláusula penal prevista na cláusula 14ª – multa de 20%.Ocorre que o agravante sustenta que a obrigação foi parcialmente cumprida, pois teria construído um barracão com metragem menor, de 600 m².Dito isso, vale ressaltar que a validade do negócio jurídico celebrado pelas partes não é objeto de impugnação, razão pela qual o contrato particular de compromisso de compra e venda, por se trata de título executivo extrajudicial, definido pela lei como “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”, é suficiente a amparar a demanda executiva, à luz do art. 784, III, do Código de Processo Civil.Quanto à exigibilidade da obrigação, o art. 786 do Código de Processo Civil estabelece que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”.O parágrafo único do dispositivo supracitado prevê ainda que “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”.Assim, ao contrário do que sustentou a parte agravante, estão presentes os requisitos necessários à proposição da demanda executiva. O adimplemento parcial da obrigação pela parte devedora, por si só, não enseja a extinção do feito, mas pode, eventualmente, caso constatado pelo magistrado, levar à redefinição do débito - questão que ainda será apreciada na origem, quando do julgamento dos embargos à execução.Aliás, foi exatamente isso que defendeu o Juízo da origem ao dispor na decisão impugnada que “o título preenche os requisitos legais, porque se trata de instrumento particular devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. Os argumentos apresentados pela parte embargante, a rigor, se referem ao mérito dos embargos e serão oportunamente apreciados por ocasião da sentença”.Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do credor/agravado EMERSON LUIZ MELLA, tal pretensão igualmente não prospera.No que diz respeito à solidariedade ativa, a matéria é disciplinada nos arts. 267 a 274 do Código Civil e pode ser definida como o direito de cada um dos credores solidários de exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro. Como pondera a doutrina, “existe, portanto, na solidariedade ativa, uma relação jurídica interna entre os credores, a qual é irrelevante para o devedor”.[1]Não obstante, o contrato tenha sido celebrado em conjunto por três compromitentes vendedores - Sadi Miguel Mella, Adacy Maria Mella e Emerson Luiz Mella -, não há óbice para que apenas um dos credores promova os atos de cobrança da obrigação assumida pelo devedor/agravante.Isso porque, como bem ponderou o Juízo de origem na decisão impugnada, trata-se de obrigação solidária entre os credores, uma vez que, conforme análise do contrato, “não restou determinada a fração que seria devida por cada um dos promitentes vendedores”.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE. 1. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUTO INCOMPATÍVEL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO DO FEITO. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO CAUSADO DECIDIDA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA ILEGITIMIDADE NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 3. INSURGÊNCIA DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR EXECUÇÃO DO VALOR INTEGRAL. SOLIDARIEDADE DE CREDORES. DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO POR INTEIRO, NOS TERMOS DO ART. 267 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0116562-71.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 07.07.2024). Nos fundamentos do referido julgado, foi destacado que “havendo solidariedade de credores em face da unidade da prestação, por não haver individualização de valores a serem recebidos, cada um tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro, nos termos do art. 267 do Código Civil”, exatamente como ocorre no caso em análise. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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