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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DORIANE MARISA BRUNER HAMMAD e NASSIB KASSEM HAMMAD em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão de mov. 358.1 proferida nos Autos nº 0004463-20.2018.8.16.0038, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que recebeu a petição inicial, rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência da Justiça Estadual, determinando a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 30 dias úteis.Em suas razões recursais, alegaram os agravantes, em síntese, que: a) a petição inicial seria inepta por ausência de individualização das condutas imputadas a cada réu, uma vez que teria atribuído genericamente aos agravantes a responsabilidade por atos praticados no âmbito de gestão de terceiros, sem demonstrar participação direta, nexo causal ou qualquer prova concreta da prática dolosa de ato ímprobo, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; b) há ilegitimidade passiva dos agravantes, porquanto não figuraram como ordenadores de despesas, não há demonstração de que tenham se beneficiado de recursos públicos ou contribuído para eventual malversação, sendo que a jurisprudência consolidada exige participação dolosa e direta para imputação por ato de improbidade; c) ocorreu prescrição intercorrente, aplicando-se ao caso a nova Lei 14.230/2021, que especifica em seu artigo 23 a prescrição intercorrente, incidente a partir da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação, operando-se no prazo de quatro anos contados da prescrição, sendo que a ação foi ajuizada em 20/04/2018 e a prescrição teria ocorrido em 19/04/2022; d) há incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, uma vez que a origem dos recursos é federal, vinculada ao Programa Saúde da Família, cuja fiscalização compete à Controladoria-Geral da União ou ao Tribunal de Contas da União, sendo ilegítima a atuação isolada do Ministério Público Estadual.Pugnaram, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, fundamentando a existência de probabilidade do direito nas alegações de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente e incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso mantida a tramitação da ação em desfavor dos agravantes, diante da possibilidade de continuidade do processo de improbidade administrativa com sujeição dos recorrentes aos seus efeitos deletérios.Ao final, pleitearam a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento da ação de improbidade administrativa até o julgamento final do recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e acolher as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente e incompetência da Justiça Estadual, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos agravantes.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1).Contraminuta pelo desprovimento do recurso (mov. 23.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória por ato de improbidade administrativa em relação aos agravantes, ressaltando que “o reconhecimento da prescrição não afasta a relevância dos fatos descritos na petição inicial, tampouco a existência de elementos indiciários da prática de condutas lesivas ao erário, razão pela qual o feito deve prosseguir exclusivamente quanto ao pedido ressarcitório” (mov. 29.1).Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.A decisão agravada, proferida pelo MM. Juiz de Direito Pedro Roderjan Rezende, recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face dos ora agravantes e outros réus.Na referida decisão, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos requeridos, quais sejam: incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição. O Juízo de origem fundamentou que a competência é da Justiça Estadual porque os recursos federais repassados ao Município foram a ele incorporados e fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado; que a petição inicial atende aos requisitos legais, sendo que eventual ausência de provas configura questão de mérito; que a legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, confundindo-se com o mérito; que não houve prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, aplicando-se o regime prescricional vigente à época da propositura e não as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, conforme tese fixada no Tema 1199 do STF.Determinada a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 30 dias úteis, com observância do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.Os agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo, sustentando a probabilidade do direito em razão das preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência, bem como o perigo de dano consistente na submissão ao prosseguimento de ação de improbidade administrativa com potencial comprometimento de direitos fundamentais.Para melhor elucidação dos fatos, é necessário realizar um breve retrospecto. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em data de 20/04/2018, propôs Ação Civil Pública de Obrigação de Ressarcimento ao Erário, cumulada com Pedido de Responsabilização pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa, em face dos ora agravantes e mais 7 (sete) pessoas (mov. 1.1 – autos nº 0004463-20.2018.8.16.0038). Juntou documentos nos movs. 1.2/1.575.O Ministério Público apresentou emenda à petição inicial (mov. 306).Após a apresentação de contestação, a emenda a inicial foi recebida, sob o seguinte fundamento (mov. 358.1):“....De início, importante consignar que a ação foi ajuizada em 20/04/2018, então subordinada às regras impostas pela Lei 8.429/1992. Não obstante, sobrevieram as alterações por meio da Lei nº 14.230 de 25/10/2021, publicada em 26/10/2021, descrevendo:Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)(...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)(...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).Nesse passo, dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Também, em razão controvérsia sobre a aplicabilidade às ações já ajuizadas, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1199 definiu a seguinte tese:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.Salienta-se, ainda, ter sido oportunizado o contraditório às partes, e a ação, em razão do seu ajuizamento à vigência das disposições legais ora revogadas, ainda estava na fase preliminar, pendente seu recebimento. A legislação superveniente especificou a necessidade:§ 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).Daí porque não há se falar em preclusão consumativa das emendas, determinadas pelo Juízo, apresentadas pelo Ministério Público, razão pela qual rejeito o pedido. DA COMPETÊNCIA Infere-se dos autos que os termos de parceria (mov. 10.9/10.113) dos quais originaram os fatos descritos na inicial, em suma, consistem na mão de obra com a contratação de profissionais de saúde para atender o PROGRAMA DA SAÚDE DA FAMÍLIA no Município de Fazenda Rio Grande, que, em tese, postergaram a contratação de servidor público mediante concurso público. Conforme resposta do próprio Município, e Ministério da Saúde, o programa é estratégia de organização da atenção básica em saúde pelo Governo Federal, qual se faz mediante adesão (mov. 10.7). Ocorre que as verbas repassadas foram objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado (mov. 10.111/10.112), qual, ao apreciar a gestão das verbas; além disso, a ação visa discutir a malversação das verbas pelo administrador da verba. Nesse passo, o Tribunal de Justiça do Estado entende ser competente para apreciar a demanda:(...)O mesmo argumento – se referir às verbas federais - foi utilizado para fundamentar a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, ensejando igualmente sua rejeição. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo Estadual e ilegitimidade ativa do Ministério Público. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar merece ser afastada porque os pedidos são especificados e permitem a exata compreensão e exercício da defesa pela parte contrária. O pedido genérico, na realidade, resulta em improcedência e não em extinção por inépcia, porque a hipótese não se enquadra em nenhuma das previsões do art. 295 do Código de Processo Civil. Igualmente, a ausência de provas é questão de mérito, e não de requisito da petição inicial. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar merece ser rejeitada. A legitimidade deve ser considerada como a pertinência subjetiva da ação. Como bem explicita o professor Humberto Theodoro Junior, parte, em sentido processual, é aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu) (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 47ª ed. 2007, p. 68). É importante pontuar que o Novo Código de Processo Civil também adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in statu assertionis. Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p. 58). No caso em tela, a responsabilidade dos requeridos trata-se de questão que se confunde com o mérito não podendo, com base simplesmente nas alegações contidas na inicial, ser excluída, de plano, eventual responsabilização. Logo, REJEITO a preliminar.DA PRESCRIÇÃO Nos termos da tese acima colacionada, fixada pelo Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição – estabelecido pela Lei nº 14.230/2021 – não se aplica aos processos anteriormente ajuizados, como o presente. Assim, aplicável à espécie o termo inicial vigente quando do ajuizamento da ação: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) Desse modo, a presente ação – ajuizada em 20/04/2018, observou o prazo quinquenal tendo em vista o término do mandato dos requeridos e a prestação de contas (mov. 10.112 – 1/10/2014). Não há se falar, portanto, em prescrição.DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Estando aparentemente em ordem, observando-se os fundamentos da decisão de mov. 13.1, e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial, qual seguirá o procedimento comum, nos termo do Art. 17 da Lei nº 8429/1992 (Nova Redação dada pela Lei 14.230/2021): “A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. Cite-se a ré a apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, conforme § 7º do art. 17 da Lei 8429/1992. Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 30 dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), se manifestar. Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Ressalte-se, desde logo, que sendo parte a União, os Estados, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como partes representadas pela Defensoria Pública, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, contados a partir da intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º e art. 186 do Código de Processo Civil.”É contra essa decisão que se insurgem os agravantes. Da (in)competência da Justiça EstadualSustenta a parte agravante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar a causa sob o argumento de que as verbas públicas, objeto em questão, teriam por origem recursos da União, o que atrairia a regra de competência estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal.Conforme bem apontado na decisão ora recorrida, “a ação visa discutir a malversação das verbas pelo administrador da verba” que, apesar de serem advindas de recursos federais, os valores foram incorporados ao patrimônio municipal – tanto que foram utilizados na contratação da OSCIP, e sofreram controle de contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (movs. 10.111 e 10.112-originários), e não pela Controladoria-Geral da União ou do Tribunal de Contas da União.Assim, conforme bem apontado pela d. Procuradoria “tal incorporação das verbas ao patrimônio municipal atrai a incidência do teor da súmula nº 209 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que “compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO Nº 72/2005. INSTALAÇÃO DE INCUBADORA INDUSTRIAL. REPASSE DE VERBA FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PREPARO. ENTE MUNICIPAL ISENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO PREVISTO NOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92. SENTENÇA MANTIDA. APELO 2. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O ente municipal é isento de pagamento de preparo, nos termos do artigo 511, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Não há falar em competência da Justiça Federal, vez que a questão em litígio, ainda que envolva repasses relativos a convênio federal, discute suposta má gestão dos valores pelo chefe do Poder Executivo à época dos fatos (e sucessor).Cabia ao ente municipal provar o fato constitutivo do seu direito (irregularidades na utilização dos repasses relativos ao Convênio nº 72/2005), o que não ocorreu, sendo de rigor a improcedência da demanda, ante a ausência de provas cabais da prática de ato ímprobo. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Não há falar em majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que estes foram corretamente fixados em conformidade com a apreciação equitativa do julgador. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 1492881-9 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Un�nime - J. 17.05.2016)Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Da inépcia da inicial e da ilegitimidade passiva Alegam os agravantes a ocorrência de inépcia da inicial, uma vez que foi individualizada a conduta de cada réu e porque não teria observado a obrigatoriedade da indicação de apenas um tipo de improbidade para cada ato tido como ímprobo. Alegam, ainda, que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação. Contudo, sem razão. Ao contrário do alegado, da simples leitura da inicial (mov. 1.1) e da emenda a inicial (mov. 306.1), nota-se que a narrativa dos fatos e a fundamentação jurídica indicam, de forma clara e suficiente, a imputação de conduta dolosa aos agravantes. Vejamos:Mov. 1.1:Com relação à empresa Med-Call Sul Serviços Médicos Ltda, conforme apontado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no referido acórdão nº 5613/14, há nos autos elementos probatórios que conduzem à conclusão de que o Instituto Confiancce e a empresa Med-Call Sul Serviços Médicos Ltda atuaram de forma conjunta, havendo verdadeira confusão entre as entidades. Consta no julgado que a empresa Med-Call mantinha contrato de prestação de serviços com o Instituto Confiancce no montante de R$ 339.000,00 (trezentos e trinta e nove mil reais) mensais, com o escopo de fornecer serviços médicos para suprir a demanda do Município de Fazenda Rio Grande.[…] Os fatos acima relatados não deixam dúvidas sobre a ligação entre o Instituto Confiancce e a empresa Med-Call Sul Serviços Médicos Ltda. O esquema fraudulento entre os ex-prefeitos requeridos e os representantes da OSCIP Instituto Confiancce e da requerida Med-Call torna-se mais evidente, ainda, quando se constatam as estreitas relações pessoais entre os requeridos Paulo Cesar Martins e Cláudia Aparecida Gali. De acordo com o acórdão nº 5613/14: […] Constatada a existência de conluio entre os representantes da OSCIP Instituto Confiancce e da empresa Med-Call, trazida aos autos através do acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, exsurge, ainda, outra irregularidade de cunho pessoal.A empresa Med-Call, subcontratada pela OSCIP Instituto Confiancce, possui dentre os seus sócios, o requerido Nassib Kassem Hammad que, por sua vez, desempenhou a função de Secretário Municipal de Saúde de 01º de janeiro de 2.009 (Decreto de nomeação nº 2307, de 05 de janeiro de 2.009) a 19 de fevereiro de 2.009, data em que foi nomeada para substituí-lo sua então esposa Doriane Marisa Bruner Hammad (Decreto de nomeação e exoneração nº 2345, de 19 de fevereiro de 2009). Posteriormente, o Decreto nº 2367, de 25 de março de 2009 retificou o nome da requerida, passando a constar como Doriane Marisa Bruner de Lima. Registre-se que todos os decretos em referência foram assinados pelo requerido Francisco Luiz dos Santos. O contrato nº 38/2008 e o termo de parceria nº 47/2008 vigeram durante o período em que os requeridos Nassib Kassem Hammad e Doriane Marisa Bruner de Lima assumiram a pasta da Secretaria de Saúde. Isto significa que Nassib Kassem Hammad, ainda que por curto período de tempo durante o ano de 2009, na qualidade de Secretário de Saúde, longa manus do então prefeito Francisco Luis dos Santos, terceirizava a atividade finalística de prestação de serviços de saúde ao Instituto Confiancce que, por sua vez, subcontratava a requerida Med-Call (cujo sócio majoritário é o requerido Paulo Cesar Martins, esposo/companheiro de Cláudia Aparecida Gali, representante da OSCIP requerida), da qual o requerido Nassib Kassem Hammad fazia parte do quadro societário, conforme consta no contrato social e alterações contratuais em anexo. […] Com efeito, os requeridos envolveram-se na celebração e execução dos termos de parceria nº 47/2008 e 15/2010 e, ainda, do contrato nº 38/2008, todos relacionados à prestação de serviços de saúde, que possibilitaram mascarar relações funcionais e violar a norma constitucional que exige a prévia aprovação em concurso público como condição de ingresso nos postos serviço público. Nesta oportunidade, por evidente, sabiam que os ajustes possibilitariam a cessão de mão de obra selecionada pela OSCIP e pela subcontratada Med-Call Sul Serviços Médicos Ltda, de acordo com seus próprios critérios e interesses. Evidente o dolo de todos os envolvidos. Os requeridos ANTÔNIO WANDSCHEER e FRANCISCO LUIS DOS SANTOS assinaram os termos e contrato em comento, bem como seus aditivos, cientes de que os valores ultrapassavam em muito o valor constante no ajuste inicial e de que ausente qualquer fiscalização da efetiva prestação dos serviços contratados. As requeridas CLÁUDIA APARECIDA GALI e CLAREICE LOURENÇO THERIBA, por sua vez, percebiam os valores repassados pelo Município de Fazenda Rio Grande sem, contudo, oferecer a devida contraprestação e valendo-se, ainda, da subcontratada MED-CALL SUL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, cujo sócio majoritário, PAULO CÉSAR MARTINS, é/era companheiro de Claudia Aparecida Gali. Soma-se ao fato, ainda, de que a requerida Med-Call Sul Serviços Médicos Ltda possui em seu quadro societário o requerido NASSIB KASSEM HAMMAD, Secretário Municipal de Saúde (por curto período de tempo), posteriormente sucedido no cargo por sua esposa, DORIANE MARISA BRUNER DE LIMA. Daí se conclui que Nassib Kassem Hammad e Doriane Marisa Bruner de Lima, na qualidade de Gestores Municipais de Saúde, transferiram a prestação de serviços de saúde e consentiam com repasse de verbas públicas para tal fim para empresa da qual o próprio Nassib era sócio.” (destaques acrescidos). Já a emenda de mov. 306.1 readequou o tipo, nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. Vejamos:“Nota-se, em consequência, que as normas incluídas no ano de 2014 pela Lei nº 13.019 não podem ser aplicada aos fatos em discussão, ocorridos nos anos de 2008 e 2010. De todo modo, como visto, essas mesmas condutas também se subsomem ao art. 10, “caput” e incisos I, II, XI e XII, normas que já estavam vigentes à época em que foram praticadas. Por fim, ressalta-se que a alteração parcial da capitulação em nada prejudica o exercício da defesa, isso porque a nova qualificação jurídica não modifica em nada os fatos já narrados na demanda. Aliás, as violações ao regime jurídico dos termos de parceria com OSCIPs (Lei 9.790/1999) são exatamente as mesmas que já foram apontadas na inicial, de modo que as ilicitudes originárias que possibilitam a caracterização da improbidade mantém-se as mesmas, independentemente do tipo de improbidade que se aplique. Não obstante, cumpre salientar que os réus defendem-se dos fatos que lhes são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar ao princípio da ampla defesa. […] Diante da fundamentação supra, o Ministério Público, respeitosamente, pugna pela aplicação das penalidades previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, naquilo que for aplicável e justo para aos réus, em razão da prática de atos de improbidade administrativa prevista no art. 10, “caput” incisos I, II, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992 pelas condutas que já haviam sido narradas na inicial.”Assim, nota-se que as condutas praticadas pelos agravantes foram descritas de forma clara e objetiva, trazendo que ambos, em suas funções como gestores municipais de saúde, participaram, em tese, de um esquema fraudulento que destinava recursos públicos a uma empresa da qual um deles era sócio, configurando um conflito de interesses e o envolvimento direto no ato de improbidade administrativa, bem como, demonstrando, assim, a legitimidade passiva de ambos. Portanto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e da ilegitimidade passiva dos agravantes. Da prescriçãoPor fim, aduzem os agravantes a ocorrência da prescrição de se verem aplicadas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Compulsando os autos originários, tem-se que os ora agravantes Nassib Kassen Hammad desempenhou a função de Secretário Municipal de Saúde no período compreendido de 01/01/2009 a 19/02/2009 e Doriane Marisa Bruner Hammad ocupou o mesmo cargo no período compreendido entre 19/02/2009 e 29/07/2009 (decretos de nomeação e exoneração de mov. 1.302- originários). A ação foi proposta em data de 20/04/2018. À época dos fatos, estava em vigência a Lei de Improbidade Administrativa nº 8429/92 que, em seu art. 23, inciso I, dispunha: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;Ou seja, considerando as datas supramencionadas – términos dos vínculos em 19/02/2009 e 19/07/2009 - tem-se que, de fato, a prescrição já havia se operado em data de 19/02/2014 e em 29/07/2014, respectivamente. Neste ponto, é necessário destacar ainda que, conforme bem apontado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça “o reconhecimento da prescrição, no caso dos agravantes, não autoriza sua aplicação extensiva aos demais réus, ante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional de cinco anos do art. 23 da LIA deve ser contado de forma individual.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/1992. TÉRMINO DO MANDATO. CONTAGEM INDIVIDUALIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o prazo de prescrição na ação de improbidade é quinquenal, nos termos do que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. 2. Mencionado dispositivo é claro no sentido de que o início do prazo prescricional ocorre com o término do exercício do mandato ou cargo em comissão, sendo tal prazo computado individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, haja vista a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela. Precedentes. 3. Acórdão recorrido que se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.230.550/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)Por fim, para fins de esclarecimentos, é necessário mencionar que a pretensão de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível. Tal entendimento fundamenta-se no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 852.475:“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (STF. Plenário. RE 852475/sp, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018)No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO E NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AUSENTE DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM PRÁTICA DE ATO DOLOSO, PREVISTO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N° 8.429/92 - LIA). ARTIGO 37, §5°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 897 DO STF. IMPRESCRITIBILIDADE. CONDUTAS DESCRITAS NA INICIAL, EM TESE, DOLOSAS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E NULIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE TAMBÉM NÃO SE SUBSUME AO REGIME PRESCRICIONAL . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível 0042280- 62.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.04.2024 ).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS PERFEITOS E ACABADOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. IMPRESCRITIBILIDADE DOS ATOS DE RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056523- 45.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.03.2023)Desta forma, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de aplicação das sanções da LIA aos atos praticados, em tese, pelos agravantes DORIANE MARISA BRUNER HAMMAD e NASSIB KASSEM HAMMAD, ressalvando-se, contudo, a imprescritibilidade dos atos de ressarcimento de danos causados ao erário por ato doloso de improbidade administrativa. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão ora agravada, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão de aplicação das sanções da LIA aos atos praticados, em tese, pelos agravantes, DORIANE MARISA BRUNER HAMMAD e NASSIB KASSEM HAMMAD, ressalvando-se, contudo, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por ato doloso de improbidade administrativa.
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