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Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO BÁSICO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de ação de usucapião. Os agravantes alegam hipossuficiência financeira, afirmando que são pessoas humildes, com rendimentos inferiores a um salário mínimo por membro familiar, sustentando a impossibilidade de arcar com as custas processuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAnalisar se os elementos apresentados pelos agravantes comprovem a condição de hipossuficiência.Verificar a necessidade de reforma da decisão para concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é garantida às pessoas que não possuam recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica para o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, CPC).No presente caso, os agravantes juntaram documentos que comprovam renda mensal inferior a dois salários mínimos, movimentação bancária modesta e ausência de bens móveis e imóveis em seus nomes. Tais elementos reforçam a veracidade da declaração de insuficiência de recursos.Além disso, decisões recentes deste Tribunal também reconhecem a concessão do benefício em situações similares, quando os rendimentos comprovados são modestos e insuficientes para suportar os custos processuais sem prejuízo do sustento básico da parte.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo aos agravantes o benefício da justiça gratuita integral.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação da hipossuficiência financeira, presumida pela declaração de pobreza, salvo elementos que evidenciem capacidade econômica. Rendimentos modestos e ausência de bens justificam a concessão do benefício.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080777-14.2024.8.16.0000 - Quatro Barras - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 23.1/origem, proferida nos autos de “ação de usucapião”, autuado sob o nº 0000387-40.2023.8.16.0211, em que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Irresignados, os Autores/Agravantes interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento, no qual sustentaram que trata-se de uma ação de usucapião sobre imóvel localizado em Quatro Barras de baixo, onde afirmam que os envolvidos são pessoas humildes, que recebem menos de 1 salário mínimo mensal.
Sustentaram que o autor, Sr. José, é pedreiro autônomo, não possui holerite e não declara imposto de renda, inclusive permitindo ao magistrado a quebra de sigilo fiscal para que o mesmo verificasse a situação. Além disso, foi juntado extrato bancário que comprova a baixa movimentação em conta, o que evidencia que não possui a menor capacidade de pagamento das custas processuais em mov 16.2/origem.
Requereram, ao fim, diante do iminente risco de lesão grave e de difícil reparação, que seja deferida a antecipação da tutela para conceder o benefício de justiça gratuita aos agravantes. Concedida a antecipação de tutela (mov. 18.1/TJPR). Decorrido o prazo, as partes não apresentaram contrarrazões (mov. 25.0/TJPR). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 1.1/TJPR), regularidade formal (mov. 1.2/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (objeto da presente demanda). Mérito:Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, destes decorrem a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condiciona à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: Art. 5º, inciso LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. Conforme o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em relação à pessoa natural, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, refere à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, desde que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO – JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – PROVIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – PARTE QUE É APOSENTADA E DEMONSTROU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTANDO AOS AUTOS EXTRATO DE SUA CONTA BANCÁRIA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator: Ruy Alves Henriques Filho - Desembargador. Processo: 0035416-42.2022.8.16.0000. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Data Julgamento: 29/08/2022). Desse modo, o Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza.
Para comprovar a condição de hipossuficiência, os Agravantes juntaram aos autos: (1) certidão de histórico de propriedade de veículo de Jose Adir Fiuza Calixto e Arlete de Fátima Calisto (mov. 16.2 e 16.3/origem); (2) extratos bancários (mov. 16.4/origem); e (3) pesquisa SAEC de Jose Adir Fiuza Calixto e Arlete de Fátima Calisto (mov. 16.8 e 16.9/origem).
No caso, analisando os documentos, tem-se que as partes Agravantes têm rendimentos autônomos. No entanto, com os extratos mostrados, evidencia-se que seus rendimentos não passam de R$ 2.500,00 mensais, além das pesquisas de bens automóveis e imóveis restarem negativas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA JUSTIÇA GRATUITA – VIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AGRAVANTE QUE LABORA COMO AUXILIAR DE PRODUÇÃO – RENDA PER CAPITA FAMILIAR PRÓXIMA A UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º, CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084228- 47.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.09.2024) Desta feita, os elementos dos autos evidenciam o comprometimento do orçamento dos agravantes caso seja determinado o pagamento das custas processuais, implicando na troca de necessidades diárias básicas para o pagamento de custas, justificando a concessão da justiça gratuita.
Conclui-se pela existência de hipossuficiência, porquanto as circunstâncias postas denotam que a condição financeira do Agravante viabiliza a concessão de 100% do benefício de justiça gratuita. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a justiça gratuita integral aos agravantes.
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