SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080777-14.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Quatro Barras
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO BÁSICO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de ação de usucapião. Os agravantes alegam hipossuficiência financeira, afirmando que são pessoas humildes, com rendimentos inferiores a um salário mínimo por membro familiar, sustentando a impossibilidade de arcar com as custas processuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAnalisar se os elementos apresentados pelos agravantes comprovem a condição de hipossuficiência.Verificar a necessidade de reforma da decisão para concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é garantida às pessoas que não possuam recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica para o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, CPC).No presente caso, os agravantes juntaram documentos que comprovam renda mensal inferior a dois salários mínimos, movimentação bancária modesta e ausência de bens móveis e imóveis em seus nomes. Tais elementos reforçam a veracidade da declaração de insuficiência de recursos.Além disso, decisões recentes deste Tribunal também reconhecem a concessão do benefício em situações similares, quando os rendimentos comprovados são modestos e insuficientes para suportar os custos processuais sem prejuízo do sustento básico da parte.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo aos agravantes o benefício da justiça gratuita integral.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação da hipossuficiência financeira, presumida pela declaração de pobreza, salvo elementos que evidenciem capacidade econômica. Rendimentos modestos e ausência de bens justificam a concessão do benefício.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.