SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080778-96.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em ação ordinária de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais.II. Questão em discussão 2. Estabelecer se a pessoa jurídica tem direito à concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva de incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades econômicas (Súmula nº 481/STJ).4. Os documentos apresentados pela agravante (DCTF) possuem caráter unilateral e limitam-se à apuração de fatos geradores de tributos federais, não representando, de forma precisa, a real situação financeira da empresa.5. A ausência de balanço patrimonial, demonstrativos de resultados econômicos (artigos 1.188 e 1.189 do Código Civil) ou outros documentos financeiros detalhados impede a análise e o acolhimento do pleito de gratuidade da justiça.6. O contrato social da empresa recorrente, registra capital social de R$ 65.000,00, reforça a inexistência de elementos que comprovem inatividade econômica ou incapacidade financeira para suportar as despesas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.8.Tese de julgamento:“1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à comprovação efetiva de hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação genérica de dificuldades financeiras.”