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Acórdão
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I. RelatórioA sociedade empresária requerida agravou da decisão[1] que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na ação ordinária de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais NPU 0006622-28.2020.8.16.0017 (M. 153.1).Alega a recorrente que:- a afirmação de hipossuficiência financeira é presumida verdadeira e suficiente para a concessão do benefício;- não há indícios de falsidade na declaração de hipossuficiência, nem de provas de capacidade econômica da empresa requerida;- conforme a Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica que comprovar a impossibilidade para arcar com os encargos processuais terá direito à gratuidade da justiça;- a inexistência de receita ou de movimentação financeira foi demonstrada por meio de Recibos de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e declaração de hipossuficiência (Ms. 141.2 a 141.9);- a empresa está inativa desde 2020, sem desempenhar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial; - é implícito que não possui contas bancárias ou comprovantes de rendimentos mensais;- não é razoável exigir cumulativamente a apresentação dos 02 (dois) últimos balanços patrimoniais e de resultado e, ainda, extratos de suas contas bancárias com movimentação dos 02 (dois) meses anteriores ao ajuizamento e 02 (dois) últimos meses, anteriores ao requerimento, pois tais documentos são inexistentes;- o indeferimento da gratuidade implicará risco ao direito de livre acesso à justiça, porque que não poderá deduzir sua pretensão;- estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.O pedido foi instruído com cópias de peças dos autos originários, DCTF de 2020 a 2023 e declaração de hipossuficiência (M. 1.2/TJ).A agravante não realizou o preparo e pleiteou a gratuidade da justiça. Além disso, requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.O efeito suspensivo foi indeferido (M. 8.1/TJ).Após intimação, a recorrente efetuou o preparo recursal (M. 20.1/TJ).O condomínio agravado apresentou contrarrazões, nas quais impugnou o pleito recursal (M. 25.1/TJ).
II. VotoConhecimentoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. RetrospectivaO Condomínio Edifício La Palma ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais contra Ferreira Engenharia e Meio Ambiente Ltda – ME, alegando falhas na execução de contrato de prestação de serviços.Ao sanear o feito, o juízo singular deferiu a produção de prova pericial, com rateio dos honorários periciais entre as partes (M. 122.1).Após a apresentação da proposta de honorários periciais (M. 136.1), a requerida pleiteou a concessão da gratuidade processual, sustentando ausência de rendimentos devido à paralisação de suas atividades comerciais. Para fundamentar a pretensão, anexou declaração de hipossuficiência e recibos de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (M. 141.1).O juízo de origem, considerando insuficientes os documentos juntados, determinou que fossem incluídos nos autos (M. 144.1):i. os dois últimos balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados (art. 1.188, inciso II, do Código Civil);ii. extratos bancários referentes aos dois meses anteriores ao ajuizamento da ação e aos dois últimos meses que antecederam o requerimento de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC).Em resposta, a requerida afirmou não possuir contas bancárias ativas e ratificou a inexistência de receitas (M. 145.1). Diante do descumprimento do comando judicial, o juízo concedeu nova oportunidade para exibição dos documentos solicitados (M. 147.1).A ré reiterou, em síntese, que preenchia os requisitos para a concessão da gratuidade processual (M. 151.1).Sobreveio, então, a decisão agravada, com o seguinte teor (M. 153.1): 1 – A requerida deixa de juntar a documentação apta para comprovar sua vulnerabilidade econômica, conforme intimada (v. seq. 144.1 e 147.1) a fazer. Desta forma, não restando comprovado (CF, art. 5º, LXXIV) a hipossuficiência econômica alegada, indefiro o benefício da gratuidade da justiça requerido (CPC, art. 99, § 2º) MéritoA Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência judiciária gratuita aos jurisdicionados que comprovarem a “insuficiência de recursos”: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nos termos do art. 98, caput, do CPC, e da Súmula 481 do STJ, quando a parte é uma pessoa jurídica, não basta a mera alegação de insuficiência econômica para a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, sendo necessária a comprovação da condição de incapacidade financeira por meio de documentos idôneos.Aliás, a Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais (STJ, EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023).Assim, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que elas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Não basta, portanto, a existência de passivo a descoberto e a situação financeira difícil pois, a vingar a tese, todas as pessoas jurídicas demandadas, por exemplo, em execuções, fariam jus ao benefício. É imprescindível demonstrar a impossibilidade nas circunstâncias específicas do caso concreto.In casu, o pedido de gratuidade foi instruído de forma precária tanto no juízo originário quanto nesta instância. Os documentos contábeis exibidos (DCTF) não retratam, com fidelidade, a atual situação financeira da parte agravante, pois foram unilateralmente produzidos pela própria parte e se limitam a fatos geradores dos impostos e contribuições federais, nos termos da Instrução Normativa n.º 2005/2021 RFB[2]. Apesar de alegar inatividade empresarial, a agravante não apresentou nenhuma prova quanto ao fechamento do estabelecimento comercial nem sobre os ativos patrimoniais (CPC, art. 373, I).Tampouco foram apresentados outros documentos que poderiam corroborar a inatividade empresarial, como por exemplo, os demonstrativos de balanço patrimonial e de resultado econômico (art. 1.188 e 1.189 do CC) ou outras declarações fiscais que indicassem inatividade, ausência de patrimônio ou os prejuízos acumulados.A agravante poderia ter comprovado a suposta hipossuficiência mostrando, detalhadamente, todas as receitas e despesas (recibos, extratos das contas bancárias, cartões de crédito e das contas de investimentos, declaração de DIPJ, balanços e outros documentos contábeis, etc). Todavia, assim não procedeu.Além disso, segundo o contrato social consolidado da agravante indicava, em 2016, um capital social integralizado de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), o que contraria a alegada incapacidade financeira.Em suma, a recorrente não exibiu os documentos contábeis relevantes, abstendo-se de expor integralmente seu faturamento, movimentação financeira e patrimônio, impedindo a completa avaliação de sua situação econômica.Diante da falta de outros elementos que revelem a insuficiência financeira da agravante para o recolhimento das despesas processuais que prejudiquem ou inviabilizem a sua atividade empresarial, é injustificada a concessão do benefício pretendido.Assim, por todos os ângulos analisados, vê-se que não ficou comprovada a situação de hipossuficiência econômica, sendo incabível a concessão da justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 481 DO STJ. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010022-62.2024.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013501-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.05.2024) Logo, a manutenção da decisão agravada é de rigor. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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