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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal - interposto por Antonio Vilmar Zanzeluk em virtude da decisão (mov. 57.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 10279-13.2007.8.16.0185, proposta pelo Município de Curitiba , que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Por conta deste primeiro esclarecimento, não conheço da tese de nulidade do lançamento pela ausência de notificação, já que o exame da matéria demandaria produção probatória, submetida ao crivo do contraditório tanto para a comprovação, pelo executado, de que não fora notificado sobre as autuações, quanto para a demonstração, por parte do Município, de que as multas foram lavradas corretamente. Conheço, por outro lado, da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a qual passo a analisar em sequência. Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa De início, cumpre esclarecer que a execução busca o recebimento de crédito de natureza não-tributária, de modo que não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, mas sim as regras do Decreto nº 20.910/1932. No mais, verifica-se a devida adequação da Certidão de Dívida Ativa aos requisitos postos no artigo 2.º, §5º, da Lei n.º 6.830/1980, in verbis:(...)Observa-se que nela constam o nome do devedor (Antonio Vilmar Zanzeluk), o seu domicílio (R. José Merhy, nº 566, CEP 82540-090), o valor originário da dívida (201.993 R$300,00; 201.995 R$400,00; 201.996 R$400,00), os juros (1% ao mês), a data da inscrição (31/01/2007), a natureza e o fundamento legal da cobrança (multa urbanística, com fundamento nos arts. 290, 333 e 334 da Lei nº 11.095 de 2004) e o número do processo administrativo ou auto de infração (201.993/2006, 201.995/2006 e 201.996/2006, o que não se confunde com o teor do processo administrativo ou auto de infração, cuja apresentação não impõe a lei). Neste contexto, cumpre esclarecer que, ao indicar o número do processo administrativo no bojo do qual fora imposta a penalidade ora executada, a CDA apresentou todos os dados e elementos relevantes para a constituição do crédito fiscal, atendendo ao dispositivo invocado no que se destina a demonstrar o expediente ou procedimento administrativo em que constituída a dívida e composto seu valor e possibilitar o exercício da ampla defesa pelo contribuinte, já que, pelo número apontado no título executivo, pode o contribuinte averiguá-lo para total conhecimento dos elementos informativos, atendendo-se à previsão legal. Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito e não há óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte, sendo válido, líquido e exequível o título extrajudicial, cumprindo o disposto no art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/1980. Vale frisar, o próprio ordenamento jurídico confere presunção de liquidez e certeza à Certidão de Dívida Ativa, cabendo à parte executada provar, de forma inequívoca, eventual situação diversa (a exemplo da ausência de notificação, a ser demonstrada a partir do inteiro teor do procedimento administrativo indicado no título executivo), conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 6.830/80. In verbis:(...)Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intime-se o executado por seu procurador para, sendo o caso, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, LEF). Diligências necessárias.2. O agravante sustentou que (a) a certidão de dívida ativa é nula, pois não foram apresentados os processos administrativos e as respectivas notificações de lançamento; (b) não foi notificado a respeito da multa, conforme disciplina a Lei Municipal nº 11.095/2004.3. Pela decisão do mov. 12.1, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Contrarrazões no mov. 19.1.É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado e foi regularmente processado.5. Estamos diante de execução fiscal (autos nº 10279-13.2007.8.16.0185) ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Antônio Vilmar Zanzeluk, indicando a existência de crédito não tributário (multa administrativa) inscrito em dívida ativa, no valor total de R$1.236,51, conforme descrito na CDA nº 19.162/2007. O executado foi citado no dia 09.08.2021 (mov. 31.1), porém quedou-se inerte. Assim, foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros (mov. 38.1), sendo que, na sequência, foi bloqueada a quantia de R$9.614,02 na conta bancária do executado junto ao Banco do Brasil (mov. 40.1). Sobreveio exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (mov. 43.1) na qual requereu, preliminarmente, o desbloqueio dos ativos financeiros, pois decorrentes de salário. No mérito, alegou que a CDA é nula, pois não consta o número do processo administrativo, bem como não foi notificado do lançamento da multa.O pedido de desbloqueio dos ativos financeiros foi indeferido pela decisão de mov. 46.1, a qual foi mantida em sede recursal (AI nº 98487-81.2023.8.16.0000 ). Na sequência, o magistrado a quo proferiu a decisão agravada (mov. 57.1) pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de nulidade da CDA.6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade.A antecipação dos efeitos da tutela recursal demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).A respeito do tema, esclarece Fredie Didier Jr. que é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. E continua: Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Ainda, segundo o mesmo autor, o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.7. O agravante sustentou que a Certidão de Dívida Ativa é nula, Compulsando os autos, nota-se que a Certidão de Dívida Ativa (i) indica o nome do devedor; (ii) a quantia devida e a maneira de calcular os juros, junto do termo inicial e dos índices dos demais encargos; (iii) a origem, a natureza do crédito e seu fundamento legal, bem como (iv) o número do auto de infração/processo administrativo. Assim, conclui-se pela higidez da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, da própria ação de execução fiscal. Atendidos os requisitos legais supramencionados, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo à parte executada e não à exequente a prova de que não foi regularmente notificada a respeito do auto de infração, a qual pode ser realizada mediante a solicitação de cópia do auto de infração/processo administrativo mencionado na própria CDA. É o que define o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980:Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.Aliás, a questão relativa à realização ou não da notificação prevista no artigo 210 da Lei Municipal nº 11.095/2004 pelo ente municipal depende de dilação probatória, não podendo ser examinada em sede de exceção de pré-executividade. 8. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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