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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Ação de Busca e Apreensão nº 82855-70.2023.8.16.0014, deferiu o pedido liminar.Eis o teor da decisão agravada (mov. 21.1), na parte pertinente ao recurso:1. Recebo a emenda à inicial de eventos 19.1 e 19.2. 2. Diante da documentação juntada aos autos, comprovando o vínculo alegado (evento 1.5), celebrado com base no Decreto-lei nº 911/69, bem como o inadimplemento respectivo, comprovado por meio de notificação extrajudicial (evento 1.7), e, por fim, o registro da alienação fiduciária junto ao Detran (eventos 1.6), defiro a medida liminar requerida na petição inicial, depositando-se o bem em mãos da parte autora.Inconformado, sustenta o agravante, resumidamente, que: (a) deve ser concedida a justiça gratuita em sede recursal; (b) em que pese, de fato, tenha deixado de adimplir com 3 parcelas do financiamento quando do ingresso com a presente demanda judicial, importante ressaltar que continuou efetuando os pagamentos até a presente data, inclusive negociando com a instituição financeira os débitos em atraso e demonstrando a intenção da manutenção da relação contratual; (c) há que se frisar que a requerida continuou recebendo as parcelas, conforme comprovantes anexos; (d) o recebimento das parcelas claramente demonstra a intenção da manutenção da relação contratual, evidentemente demonstrando comportamento contraditório ao mover a presente Ação de Busca e Apreensão; (e) em respeito ao princípio da manutenção dos contratos, ambas as partes demonstraram manifesto interesse na continuidade da relação contratual, inclusive, negociando por mensagens; (f) após tomar conhecimento da presente demanda, o requerido manifestou-se nos autos informando a impossibilidade de contatar a requerida por meio do telefone descrito no rodapé das peças processuais apresentadas; (g) em pese a atendente informe se tratar de escritório de advocacia, não é possível contatar os procuradores da requerida, mas tão somente atendentes sem formação em direito, impossibilitadas de transigirem em razão da judicialização da causa; (h) muito embora tenha recebido a intimação nos autos para manifestar-se acerca das alegações do requerido, a parte autora, manifestamente contrariando a boa-fé processual, manteve-se inerte, ignorando totalmente os comandos judiciais; (i) a parte agravante aguardou até o último dia do decurso do prazo estipulado, na tentativa de compor de forma benéfica para ambas as partes e demonstrar judicialmente a má-fé da requerida e seu modus operandi no nítido intuito de forçar a judicialização da lide e obter a liminar de busca e apreensão; (j) o agravante anotou um protocolo dentre as inúmeras tentativas para entrar em contato com o suposto “escritório de advocacia” que estaria representando a parte autora (202405280301082024); (k) tentou obter o contato dos procuradores por meio de seu fiel depositário informado nos autos; (l) o depositário ateve-se a informar que não possui o contato dos procuradores da parte autora, orientando a peticionar nos autos, fato já ocorrido conforme anteriormente narrado; (m) conforme prints acima, por mais de uma vez houve a tentativa de pagamento, sendo visível a má-fé da requerida que obstruía o pagamento das parcelas em atraso, impedindo o pagamento de 1 parcela e forçando o acúmulo da dívida em cada nova tentativa de acordo, emitindo novos boletos com valores cada vez maiores; (n) em meio às negociações e o pagamento de mais 1 das parcelas em atraso, no dia 25.10.2023 a requerida entrou em contato informando que havia sido ajuizado a ação de busca e apreensão; (o) em verdade os autos foram ajuizados na data de 15.12.2023; (p) a parte autora, ao assim agir, com sucessivos atos de má-fé, violou o dever de lealdade contratual previsto no art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios de probidade e boa-fé; (q) cumpre esclarecer que a parte autora não está obrigada a receber os pagamentos da forma que bem entender o requerido, no entanto, “forçar” o aumento da inadimplência no intuito de ingressar com demanda judicial, bem como inserir supostas custas processuais de processo inexistente, claramente caracteriza-se a má-fé na relação entre as partes; (r) além dos sucessivos abusos cometidos pela instituição financeira, bem como o comportamento contraditório, é de extrema importância memorar que o requerido continuou efetuando os pagamentos até a presente data, sendo todas aceitas pela autora, numa evidente intenção de manutenção da relação contratual entre as partes; (s) pelo princípio da exceção da ruína, cabe ao credor o dever de convergir com os interesses do contratante, a fim de evitar que este, num momento de dificuldades (desemprego), seja levado a completa ruína; (t) conforme restou demonstrado, a instituição financeira não permitia a quitação de 1 parcela e obstaculizava ao máximo as tentativas de regularização do agravante; (u) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal; (v) deve ser dado provimento ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).Ao mov. 8.1 – AI, entendeu-se por conceder a justiça gratuita em sede recursal ao requerido, ora agravante, bem como por indeferir o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Sobreveio petição ao mov. 13.1 – AI pelo agravante, pleiteando a reconsideração da decisão agravada, e, sustentando, para tanto, que: (a) em detida análise da notificação datada de 30.10.2023 e, em tese, recebida por terceiro em 08.11.2023, verifica-se que o agravante já se encontrava negociando com a parte autora; (b) após a falsa informação proferida pela requerida de que haviam ingressado com processo judicial de busca e apreensão, a parte autora foi induzida a erro, crendo ter purgado a mora que teria ensejado a suposta ação; (c) conforme se verifica, o agravante pagou o boleto pendente na data de 25.10.2023, sendo que a parte autora não enviou eventuais parcelas em atraso, obstruindo a emissão de boletos para pagamento; (d) se a parte autora não agiu de má-fé, em tese, a mencionada parcela em atraso a que se referia a notificação extrajudicial teria sido paga na data de 25.10.2023; (e) não faria sentido a parte quitar eventuais parcelas posteriores àquela que efetivamente ensejou a notificação extrajudicial; (f) toda “confusão” foi causada pela agravada, posto que, novamente se reforça, ameaçava o agravante alegando que havia ingressado com ação judicial e obstruía a emissão de boletos conforme se verifica das conversas registradas; (g) reforçando a confusão feita pela requerida, esclarece que o vídeo de mov. 1.12 que afirma que, supostamente, a parte teria apenas 1 parcela em atraso, foi gravado em 30.07.2024; (h) deve ser reconsiderada a decisão que indeferiu o pleito liminar recursal.O pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao mov. 15.1 – AI.Contrarrazões ao recurso ao mov. 22.1 – AI, oportunidade em que, preliminarmente, houve impugnação à justiça gratuita concedida à parte recorrente, e, no mérito, pleiteou o requerido pela manutenção da decisão agravada.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Impugnação à justiça gratuita concedida em sede recursalInicialmente, passa-se à análise da impugnação à justiça gratuita concedida em sede recursal.Argumenta a parte recorrida, resumidamente, que “o uso e manutenção de um veículo representam, um gasto expressivo na renda mensal do seu proprietário, ensejando, pois, o entendimento de que quem dispõe de veículo pode sim arcar com as custas do processo que der causa, eis que representa a propriedade em questão presunção de capacidade contributiva acima da média”.Pois bem.O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, é claro ao prever que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desnecessário, portanto, que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em situação de penúria ou miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.No caso dos autos, não logrou êxito a agravada em desconstituir a compreensão inicialmente obtida acerca da inexistência de elementos que demonstrem a possibilidade de a parte agravante arcar com as custas processuais do presente Agravo de Instrumento sem prejuízo à sua subsistência.E assim porque, ainda que efetivamente tenha ocorrido a celebração de contrato (Crédito Direto ao Consumidor – CDC) com o intuito de aquisição de veículo automotor pelo requerido, ora agravante, denota-se que a discussão se dá justamente diante do inadimplemento da obrigação assumida.Ademais, da CTPS juntada em sede recursal, denota-se que o último vínculo empregatício formal do requerido se encerrou em dezembro de 2023 (movs. 1.6 e 1.7 – AI).Dessa forma, diferentemente do alegado pela parte recorrida, não se verificam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, a qual, portanto, deve restar mantida em sede recursal.2. MéritoConforme exposto anteriormente, entendeu a decisão agravada por deferir o pedido liminar de busca e apreensão.Indicou-se, ainda quando da apreciação do pedido liminar, que é possível extrair “da argumentação da parte recorrente que é admitido que deixou de adimplir com 3 (três) parcelas do financiamento quando do ingresso com a presente demanda originária, bem como, aparentemente, não contestando a existência de débitos em aberto até o presente momento”.Ainda que tenha efetuado alguns pagamentos após o ajuizamento da demanda, a princípio estes não são suficientes para afastar o direito da parte autora, ora agravada, de pleitear a busca e apreensão do bem, considerando a previsão do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, no sentido de que “a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”.Outrossim, não se denota que tenha sido firmado um acordo para o fim de quitar a integralidade do saldo vencido, bem como eventuais pagamentos realizados pelo recorrente após o ajuizamento da demanda, ainda que devam ser considerados para o cálculo do montante total devido, por ora não descaracterizam o direito da instituição financeira na busca e apreensão do bem.Fundamentou-se, ainda, que também o fato de ter externado sua intenção de firmar acordo (mov. 70.1 dos autos originários), bem como solicitado o contato do procurador da parte autora para tal fim, o que não teria sido atendido pela requerente, ora agravada, não altera o entendimento supra exposto, considerando que eventual acordo se trata de liberalidade das partes.Quando da apreciação do pedido de reconsideração formulada, salientou-se que quanto à alegação de que “a mencionada parcela em atraso a que se referia a notificação extrajudicial, teria sido paga na data de 25/10/2023”, a pretensão não merece prosperar.Note-se que a notificação enviada, em 30.10.2023, especifica que a dívida indicada se refere à parcela de nº 12, com vencimento originário em 26.09.2023.Por outro lado, no boleto pago pela parte recorrente em 25.10.2023, é indicado que se refere à parcela de nº 11, ou seja, não correspondendo àquela que ensejou a notificação em comento.Inclusive, da análise da planilha juntada ao mov. 1.8, indicando o débito presente quando do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nota-se que é indicado o inadimplemento, até aquele momento, das parcelas nº 12, 13 e 14, ou seja, não incluindo aquela paga pelo ora agravante em 25.10.2023.Assim, existindo o débito indicado na exordial, e sendo incontroverso que efetivamente ocorreu inadimplemento, houve o vencimento antecipado da integralidade da dívida, conforme já se afirmou anteriormente, inexistindo, por ora, constatação de circunstância que acarrete a necessidade de reforma da decisão que acolheu o pleito liminar de busca e apreensão.Veja-se que o Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que com o inadimplemento há o vencimento antecipado da dívida em sua integralidade, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, sendo necessário o pagamento destas, como um todo, dentro do prazo de cinco dias, para que se evite a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário[1].Nesse sentido, o posicionamento desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECEU A CITAÇÃO COMO MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, DE FORMA A EVITAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM AO CREDOR – REFORMA – ARTIGO 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 – PRAZO QUE SE INICIA COM A EXECUÇÃO DA LIMINAR – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0040988-52.2017.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 02.05.2018) (grifou-se)APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (1) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (...). (2) PURGAÇÃO DA MORA COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 10.934/04 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO ART. 3º DO DEC. LEI Nº 911/1969, NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR SÓ OCORRE COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS + VINCENDAS + ENCARGOS DEVIDOS). (3) AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE DIVÍDA JÁ PAGA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0062288-28.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 12.09.2019) (grifou-se)Não é outra a interpretação adotada pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014, publicado no DJ em 27.05.2014) (grifou-se)Nesse sentido, não se constata a existência de má-fé pela parte autora, ora agravada, afastando-se esta alegação do autor.Voto, portanto, por negar provimento ao recurso.
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