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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo Interno interposto por Arthur Bryan Buchoski, em face da decisão de Ref. Mov. 9.1, pela qual essa Relatora não conheceu do recurso manejado pelo ora recorrente, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA. FASE DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E ORAL. INSURGÊNCIA. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). ROL TAXATIVO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” Irresignados os agravantes interpuseram o presente Agravo Interno, defendendo que: o presente Agravo Interno não é manifestamente inadmissível, bem como os argumentos lançados não são manifestamente improcedentes e a interposição do recurso não se mostra meramente protelatório, descabendo, portanto, a imposição da multa; tais razões de decidir poderiam denotar o cerceamento de defesa e eventual cassação de sentença, ou seja, no entendimento da agravante seria contraproducente e na contramão da duração razoável do processo e até da ampla defesa; o agravante é reconvinte nos autos originários, possuindo amplo interesse, necessidade e obrigação na produção das provas orais e periciais pleiteadas, visto o seu ônus probatório em sede de reconvenção.
Com esteio nessa argumentação, requereu o conhecimento e o acolhimento do presente Agravo Interno. Contrarrazões apresentada no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório. Conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de recurso de Agravo Interno, interposto por Arthur Bryan Buchoski, objetivando a reforma do entendimento monocrático que, consoante já relatado, deixou de conhecer do Agravo de Instrumento anteriormente manejado pela ora Recorrente. Ab initio, é de se consignar que, nos termos do art. 1.021, do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o Agravo Interno é um recurso contra o ato decisório, singular, do Relator. Não mais subsiste o Agravo Regimental, criado no âmbito interno dos tribunais. Anote-se o conteúdo do caput do supracitado art. 1.021, NCPC: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Pertinentes os comentários de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO ao dispositivo legal retro: “(...) É recurso, como diz o nome, que cabe das decisões do relator, qualquer que seja o seu conteúdo. É disciplinado pelo art. 1.021 do NCPC e pelo regimento interno do Tribunal que venha a ser interposto. Agora, de fato, não há mais que se falar em agravos regimentais, e por consequência, desaparece a polêmica sobre se seriam, ou não constitucionais”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.464). Colocada em claras nuvens a matéria, passo, portanto, ao exame das razões da Agravante. Primeiramente, o Agravante aduz que, o recurso deve ser conhecido, uma vez que se enquadra na tese do rol de taxatividade mitigada, diante da urgência do pedido. E o mero fato de se tratar de matéria passível de discussão não tem o condão de, per se, ensejar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Se assim fosse, o legislador certamente teria versado sobre tal possibilidade quando da criação da lei processual civil. E, nessa linha, destaca-se que a mera alegação de que a questão se arrastaria desnecessariamente não é capaz de se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e tampouco autoriza sua mitigação. Nesse âmbito, destaca-se que em recente precedente sobre a matéria realizado no recurso especial 1.704.520 – MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, prevaleceu o entendimento de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. Contudo, a relatora ministra Nancy Andrighi, ao mitigar as hipóteses de cabimento do agravo, em seu voto, admitiu apenas uma possibilidade: restar demonstrada “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso apelação”: "A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do NCPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo"(grifo nosso) Deste modo, ainda que se observasse a mitigação elencada pela Douta Ministra Relatora, ela não se verifica no presente caso. Isso porque inexiste um requisito objetivo de urgência, e muito menos uma inutilidade futura do julgamento da matéria discutida.
Ressalta-se, que, ao se mitigar o rol taxativo do art. 1.015, NCPC, tal técnica interpretativa deve, sempre, ser utilizada de forma equilibrada e prudente, conforme se demonstre necessidade no caso concreto. Isso porque não se está aqui a ignorar a relevância de uma decisão acerca desta matéria, contudo, relembra-se que a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento nesses casos não significa que tais pronunciamentos judiciais sejam irreformáveis. Lembra-se que as questões não abrangidas por agravo de instrumento poderão ser suscitadas e debatidas nas razões ou contrarrazões de apelação, não operando a sua preclusão até este momento, conforme se extrai da leitura do art. 1.009 e § 1º do CPC. Por fim, sublinha-se que o entendimento aqui adotado perfilha da mesma inteligência empregada em contemporâneos precedentes análogos julgados pelas mais diversas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. URGÊNCIA E RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. TEMA 988 DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO QUE DEVE SER MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC se ausentes a urgência da produção da prova pericial e o risco de perecimento do direito da parte (Tema 988 do STJ). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0044488-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.09.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA POSTULADOS E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO NÃO EVIDENCIADA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0083401-36.2024.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.08.2024) Com efeito, conclui-se que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015, da Lei nº 13.105/2015 e tampouco mitigação admitida em recurso repetitivo, não é admissível a interposição do Agravo de Instrumento. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não-provimento do presente Agravo, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, em seus exatos termos.
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