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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0080840-39.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos/PR, em que figura como agravante EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CASA NOSTRA LTDA. e agravado LORENI DOS SANTOS.
1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CASA NOSTRA LTDA. em face da r. decisão de seq. 311.1 – 1º Grau, proferida pela eminente Juíza de Direito Dra. Micheli Franzoni que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0004995-36.2016.8.16.0079, rejeitou a impugnação à avalição apresentada pelo devedor e determinou que fossem designadas as datas para alienação judicial dos bens penhorados. Sustentou a agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que: (i) a decisão combatida é nula, pois constitui decisão surpresa; (ii) a qualificação do profissional que elaborou o parecer técnico é incontestável, devendo seu parecer ser considerado; e a (iii) oferta de unidade em mesmo prédio não considera, por si só, eventuais diferenças entre os bens. Ao final, requereu o deferimento liminar de efeito suspensivo, para o fim de sustar os efeitos da decisão combatida e, assim, cessar imediatamente os leilões designados. No mérito, requereu o provimento integral do recurso a fim de confirmar a liminar deferida.Ao apreciar o pleito liminar, proferi decisão a fim de negar a tutela pretendida, haja vista a ausência de probabilidade de provimento recursal. O agravado apresentou suas contrarrazões (seq. 20.1). Após, vieram os autos conclusos para análise do mérito.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso. No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Conforme destacado ao analisar o pleito liminar, a decisão combatida não reflete decisão surpresa. Isso porque a impugnação do laudo de avalição foi recebida (seq. 305.1 – origem) e foi intimada a parte exequente para que acerca dela se manifestasse, a qual se manifestou acerca do tema, não juntando qualquer documento (seq. 308 – origem). Ato contínuo, era facultado ao magistrado decidir acerca da insurgência do executado, como assim fez. Ora, a análise dos andamentos processuais na origem não revela se estar diante de decisão surpresa, mas regular processamento do feito. Portanto, da análise do transcurso do processo na origem não se observa qualquer mitigação ao direito de defesa do executado e tampouco decisão surpresa por parte do magistrado singular, o qual decidiu tema posto à sua apreciação pelas partes. Ademais, no que tange ao laudo de avaliação, este atende o preconizado no art. 872 do CPC. Não bastasse o acima aludido, tem-se que a avaliação sequer destoa da apresentada pelo agente privado da agravante. E, ainda, não destoa do mercado imobiliário, pois há unidade anunciada com valor que se assemelha ao da avaliação. Neste toar, pontua-se que a análise das fotos do imóvel não apresenta nenhuma benfeitoria cujo valor valorize demasiadamente o bem. Neste sentido, menciono posição deste Tribunal de Justiça em casos análogos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO PELOS EXECUTADOS. 1. LAUDO ELABORADO PELO AVALIADOR JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 872 DO CPC E O CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DESTE TRIBUNAL. AVALIADOR JUDICIAL QUE EXPLICOU OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA SE AFERIR O VALOR DO IMÓVEL, COM DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO BEM E SUAS BENFEITORIAS, INSTRUÍDA COM FOTOS, PLANTA E VISTA AÉREA DE SATÉLITE. INDICAÇÃO DE OFERTA DE OUTROS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MESMO BAIRRO PARA COMPARAÇÃO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE INCORREÇÃO DO VALOR INDICADO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO. PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELOS EXECUTADOS QUE NÃO MENCIONA A METODOLOGIA E AS FONTES UTILIZADAS. 2. NÃO OBSTANTE, DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO LAUDO DE AVALIAÇÃO IMPUGNADO SEM DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM POR PREÇO VIL. NECESSIDADE DE ATRIBUIR JUSTO VALOR AO BEM, NÃO GARANTIDA MEDIANTE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA AVALIAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO CREDOR E DO DEVEDOR. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DILAÇÃO DEVIDA. TEMPO NECESSÁRIO PARA A PRODUÇÃO DE RESULTADO LEGÍTIMO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DETERMINAR RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.“A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag nº 1365203/RJ - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 2-8-2012).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012502-13.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.05.2024 - destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA GERAL. EXEGESE DO ART. 870 DO CPC. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO FUNDAMENTADO, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A impugnação genérica a laudo elaborado pelo Oficial de Justiça não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no artigo 873, do Código de Processo Civil, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens; ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065498-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.09.2024 - destacado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO PROVIMENTO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPARIDADE DE VALORES EXISTENTE ENTRE O LAUDO PERICIAL E O PARECER ELABORADO PELO SEU ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES MEDIANTE APRECIAÇÃO DA DISCIPLINA NORMATIVA INCIDENTE AO CASO CONCRETO E COTEJO AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL À HIPÓTESE. OMISSÃO APONTADA EM RELAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ADEQUADAMENTE EXAMINADA EM SUA TOTALIDADE. INCONFORMISMO CONTRA O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A SUA REVISÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO, NOTADAMENTE EM CONFORMIDADE COM A REGRA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068990-85.2024.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 31.08.2024 - destacado) Soma-se ao já aludido que não se vislumbra no caso qualquer hipótese legal de admissão de nova avalição, nos termos do art. 873 do CPC. Isso porque os documentos trazidos pelo ora agravante não são capazes de gerar fundada dúvida no valor do bem, tratando-se de valores que sequer destoam significativamente. E, ainda, como já aludido acima, tampouco há erro na avaliação ou mácula no laudo do avaliador (seq. 298.1 - origem).Logo, o indeferimento do recurso de agravo de instrumento é impositivo, mantendo-se incólume a decisão agravada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, com a consequente manutenção da r. decisão agravada, nos termos do voto.É como voto.
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