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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Vinicius Rodrigues Rocha ajuizou Ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito nº 0002863-31.2023.8.16.0153 em face de OMNI S.A. Crédito Financiamento e Investimento. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) as partes celebraram, em 15/05/2022, Cédula de Crédito Bancário nº 1.00708.0000288.22 para aquisição de veículo marca/modelo Honda CG 150 Fan ESI Flex, ano/modelo 2012, de placas AVV2E79, com garantia em alienação fiduciária, no valor de R$ 19.691,52, a ser paga em 48 prestações mensais fixas de R$ 410,24; b) foram pactuadas as taxas de juros de 3,87% a.m. e 57,72 % a.a.; c) a taxa média praticada no mercado (Bacen) à época, que era de 2,02% a.m. e 27,15% a.a.; d) “por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 91,58% acima da taxa média do mercado financeiro, de acordo com o BACEN.”, o que excede ao dobro e onerou parcela que seria de R$ 290,99; e) trata-se de relação de consumo; f) é possível a limitação dos juros remuneratórios com base no julgado no REsp nº 1.061.530/RS; g) as cobranças indevidas descaracterizam a mora; h) é o caso de redefinição das prestações contratuais. Requereu-se a concessão da gratuidade de justiça, a incidência do CDC, com a inversão do ônus da prova, a procedência da ação, com a compensação dos valores pagos a maior e reestipulação das parcelas vincendas, e a condenação do requerido no pagamento da custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% (mov. 1.1 – autos de origem).Deferiu-se a gratuidade de justiça (mov. 15.1 – autos de origem).OMNI S.A. Crédito Financiamento e Investimento apresentou contestação para alegar preliminar, impugnar a gratuidade de justiça concedida e requerer a improcedência da demanda (mov. 33.1 – autos de origem).Vinicius Rodrigues Rocha impugnou a contestação (mov. 38.1 – autos de origem).OMNI S.A. Crédito Financiamento e Investimento deixou transcorrer o prazo para especificação de provas (mov. 42 – autos de origem); Vinicius Rodrigues Rocha pediu pelo julgamento antecipado da lide (mov. 43.1 – autos de origem).A sentença julgou improcedente a ação e condenou a parte requerente no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, em 10% do valor da atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida (mov. 45.1 – autos de origem).Vinicius Rodrigues Rocha interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) a despeito do consignado em sentença sobre a transparência e clareza das cláusulas no momento da contratação, também devem ser observados os parâmetros legais e o equilíbrio contratual; b) a instituição financeira impôs taxa de juros remuneratórios de 91,58% acima da taxa média de mercado, de forma abusiva e em ofensa as regras do CDC; c) com base na jurisprudência do STJ, os juros superiores a uma vez e meia a de mercado (50%), implica exigência indevida. Requereu-se o provimento do recurso, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora, com a inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 49.1 – autos de origem).OMNI S.A. Crédito Financiamento e Investimento apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (mov. 52.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (04/07/2024 – mov. 46 – autos de origem) e do protocolo do recurso (25/07/24 – mov. 49.1 – autos de origem). O preparo está dispensado por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 15.1 – autos de origem).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0002863-31.2023.8.16.0153 Ap em que que é Apelante Vinicius Rodrigues Rocha e Apelado OMNI S.A. Crédito Financiamento e Investimento.O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido do requerente. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Vinicius Rodrigues Rocha ajuizou Ação de revisão de contrato em face de OMNI S.A. Crédito Financiamento e Investimento para questionar a taxa de juros e encargos cobrados no Cédula de Crédito Bancário nº 1.00708.0000288.22 para aquisição de veículo Honda CG 150 FAN ESI Flex, ano/modelo 2012, de placas AVV2E79 e obter a declaração de abusividade, com a restituição em dobro da quantia exigida indevidamente (mov. 1.1 – autos de origem).Juntou-se aos autos de origem o contrato nº 1.00708.0000288.22 e o parecer técnico do cálculo (movs. 1.6/1.7 – autos de origem).OMNI S.A. Crédito Financiamento e Investimento juntou aos autos os seguintes documentos: a) consulta ao sítio do Banco Central do Brasil; b) parecer técnico; e, b) infográfico (movs. 33.3/33.5 – autos de origem).A propósito, colaciona-se os documentos de mov. 1.6 – autos de origem); confira-se:Pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) Sidmar Ferreira contratou, em 15/03/2022, o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1.00708.0000288.22 para aquisição de veículo marca/modelo para aquisição de veículo Honda CG 150 FAN ESI Flex, ano/modelo 2012, de placas AVV2E79, com garantia em alienação fiduciária, no valor de R$ 19.691,52, a ser pago em 48 prestações mensais fixas de R$ 410,24; b) constam no contrato as previsões de taxas de juros mensal de 3,87% e anual de 57,72%. 3.2. Vinicius Rodrigues Rocha busca a reforma da sentença em relação à taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. Sobre a questão constou da sentença o seguinte (mov. 45.1 – autos de origem):No que concerne aos juros remuneratórios, sabe-se que o entendimento jurisprudencial é de que, como regra geral, somente se configuram abusivos quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período, e que excedam a uma vez e meia, ao dobro ou, até mesmo, ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil. (...)Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp n. 1,061,530-RS:(...)Isso porque, o fato de a taxa de juros ser superior à taxa média o mercado, por si só, não implica abusividade, pois para existir um valor médio, por certo que existem valores acima e abaixo, caso contrário não haveria média e sim valor único, configurando, inclusive, monopólio.Ademais, uma pequena oscilação é normal e até aceitável, a fim de propiciar alternativas ao consumidor que pode optar em contratar ou não. Inclusive, estimula a concorrência entre as instituições financeiras e o consumidor acaba sendo beneficiado.Não se perca de vista que a taxa de juros que é repassada ao consumidor, leva em conta o seu perfil (grau de escolaridade, renda, profissão etc.) e, dessa forma, oscila de consumidor para consumidor.Assim, tem-se que, quando os juros remuneratórios não superarem esse parâmetro, podem ser validamente contratados. Isso se deve, em boa parte, porque as instituições financeiras não se sujeitam ao Decreto nº 22.626/33 (súmula nº 596, STF), de modo que não há uma limitação normativa dos juros remuneratórios.Ainda, apenas para reforçar, a súmula nº 382 do STJ assevera que ‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.’Contudo, como toda regra, há exceções. Pode, então, haver, excepcionalmente, limitações às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, verificados de acordo com o caso concreto. São elas: a) ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros e/ou b) comprovada abusividade dos juros contratuais. Todavia, esta análise em torno da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. Aliás, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui uma referência, contudo, cabe ao magistrado no exame das especialidades do caso, aferir se os juros contratados foram ou não abusivos.No presente caso, deve-se observar que a taxa de juros foi previamente prevista no instrumento de contrato, de modo que o consumidor pôde ter ciência antes de concordar com seus termos.Além disso, como informado pela própria parte autora, à taxa média de mercado prevista para operações da mesma natureza (2,02% a.m) não supera ao dobro da taxa contratual (3,87% a.m), de modo que não há como ser considerada abusiva. A consulta da taxa média de mercado pode ser realizada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais, no link: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries > estatísticas de crédito > taxa de/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries juros > taxa de juros a.m > taxa de juros com recursos livres > Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos> consultar séries.Ademais, cabe também ressaltar que o mutuário é livre para escolher o agente financeiro com quem quer contratar. Se assinou com o mutuante o contrato de financiamento pré-fixado, o fez conhecendo as condições de empréstimo, concordando com a remuneração e com os encargos por ele cobrados razão pela qual não pode vir agora pleitear, de formagenérica, a exclusão de taxas de juros que previamente lhe foram informadas, ainda mais quando sua pactuação não representa nenhuma ilegalidade.Deste modo, e como não demonstrado qualquer vício de consentimento ou abusividade contratual, deve ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda, prevalecendo a força obrigatória dos contratos firmados entre as partes.Por consequência, não há que falar em descaracterização da mora. Ressalvado o entendimento do Relator no sentido da aplicação do Decreto 22626/33, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que: “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).”No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Para estabelecer parâmetro de análise da abusividade da cobrança de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente são abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, o que depende da análise do caso concreto, ainda que amparado no referencial estabelecido pelo Banco Central, conforme esclarecem os seguintes trechos do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS:“(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso, cumpre anotar que, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, a taxa média de juros das operações de crédito, com recursos livres a pessoas físicas para aquisição de veículos à época do contrato celebrado (15/03/2022), foi de 27,15% ao ano (Série Temporal nº 20749); veja-se:O contrato de operação de crédito pactuado entre as partes em 15/03/2022, tendo como objeto o financiamento veículo automotor. Consta no contrato a previsão de incidência de taxa de juros de 57,72% ao ano (mov. 1.6 – autos de origem).Logo, considerando que a taxa anual contratada (57,72% a.a.) indica que os juros fixados excederam a uma vez e meia a taxa média de mercado (27,15 x 1.5 = 40,725%) para o período contratado na modalidade “aquisição de veículos – pessoa física”, resulta configurada a abusividade contratual.Deve ser reconhecida a abusividade na cobrança, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n° 1.061.530/RS. Ao contrário do alegado em contrarrazões, é necessário enfatizar o caráter objetivo da abusividade apurada que não pode ser afastada pela consideração dos riscos supostamente existentes na contratação do financiamento que envolveria pessoa de baixa renda e veículo automotor com longo tempo de uso sendo certo que compete a instituição financeira avaliar os riscos no momento da celebração do contrato.Consequentemente, deve-se aplicar ao caso a taxa media de mercado, que na situação é de 27,15% ao ano e de 2,02% ao mês.Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO OU RESSALVA POR PARTE DA FINANCEIRA QUANTO À POSSIBILIDADE DE REALIZAR OU NÃO A AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E DE CONTRATAR OUTRA SEGURADORA À ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA REPETITIVO Nº 972. 2. ALEGADA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA AO CONTRATO. ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS FIXADA QUE É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DETERMINADA A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS. NÃO ACOLHIMENTO. AS TARIFAS ABUSIVAS ESTÃO PREVISTAS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM VALOR LÍQUIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS MESMOS MOLDES DO CONTRATO, NA MEDIDA QUE ACARRETARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO APELANTE. 4. CASO NECESSÁRIA EVENTUAL REDUÇÃO NO VALOR DAS PARCELAS REMANESCENTES, O CÁLCULO DEVERÁ SER REALIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, APÓS A COMPENSAÇÃO DISPOSTA NO ART. 368 DO CC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006195-64.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – COBRANÇA DE ENCARGO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO – COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS – CONTRATO QUE NÃO OFERECE A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA E DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR – TEMA 972 DO STJ – RESTITUIÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NOS MOLDES DA DECISÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ARESP N. 600.663/RS – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – VIABILIDADE - FIXAÇÃO EM DEZ POR CENTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002737-20.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 25.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS – ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO – TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO – PRECEDENTES – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO – OCORRÊNCIA – BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO – PROVIMENTO. 1. Ainda que a taxa média dos juros remuneratórios utilizada pelo mercado não seja um limite vinculativo, é possível dizer que se constitui fidedignamente em um referencial importante para a verificação da eventual ocorrência ou não de abusividade. 2. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade. 3. No vertente caso legal (concreto), com a devida vênia, é legitimamente possível concluir que a taxa de juros remuneratórios utilizada, vale dizer, superior a uma vez e meia da média utilizada pelo mercado, configura-se abusiva. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.061.530-RS, firmou a seguinte Orientação n. 2, acerca da configuração da mora: “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. 5. Em vista do acolhimento do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022373-94.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. Direito bancário. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Sentença de improcedência. Insurgência da parte ré/financeira. (1) Juros remuneratórios abusivos. Alegação de que se trata de financiamento de veículo muito antigo. Não acolhimento. Risco na operação assumido pela instituição financeira. Percentual de juros que ultrapassa o dobro da média de mercado à época da contratação. Abusividade constatada. Entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS). Limitação ao dobro da média. Precedentes também desta Corte. (3) Seguro prestamista e Seguro de proteção financeira. Venda casada configurada. Ausência de comprovação de liberdade na escolha da seguradora. Precedente: REsp 1.639.259/SP. Tema 972 do STJ. Utilização dos serviços pelo consumidor até o ajuizamento da ação. Enriquecimento ilícito vedado. Restituição dos valores que deve se dar na forma simples, apenas quanto ao período entre o ajuizamento da ação até o término do contrato. (4) Redistribuição dos ônus sucumbenciais. (5) Sentença REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002775-39.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.02.2024) Assim, a restituição dos valores descontados de forma indevida deve ser realizada na forma simples, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da cobrança indevida até o efetivo pagamento e correção monetária pelo IPC-FIPE, permitida a compensação e a readequação das parcelas vincendas, podendo-se operar a compensação com os valores pendentes de pagamento. Logo, o recurso não merece prosperar neste particular. 3.3. Vinicius Rodrigues Rocha sustenta nas razões de recurso que a existência de cobranças abusivas no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.Não houve deliberação na sentença devido à improcedência do pedido.A questão diz respeito ao afastamento, ou não, da mora na situação de reconhecimento da abusividade do contrato. Sobre o afastamento da mora quando há abusividade no contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses pelo rito dos recursos repetitivos: Tema 28/STJ - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Tema 972/STJ: (...) 3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Como ocorreu o reconhecimento de ilegalidade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, que se refere aos juros remuneratórios, fica descaracterizada a mora, acaso ocorrida antes ou até que operada a revisão dos cálculos da dívida.Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO. OCORRÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA GENÉRICA INTITULADA “OUTROS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas” (STJ – 4ª Turma – Agr. Reg. no AREsp. n. 42.861/PR – Rel.: Min. Raul Araújo – DJe 24.06.2015).2. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Precedentes. (STJ – 4ª Turma – EDcl no AgInt no REsp. n. 1.429.893/ES – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. 11.05.2020 – DJe 18.05.2020).3. O § 2º do art. 330 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.4. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade.5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.061.530-RS, firmou a seguinte Orientação n. 2, acerca da configuração da mora; “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.6. Embora o valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato não aparenta ser abusivo, verifica-se que a Instituição Financeira não apresentou o certificado de registro do veículo, motivo pelo qual há de ser constatada a ilegalidade na cobrança da supramencionada tarifa.7. Não cumpre ao consumidor, aqui, Apelante, o ônus probatório de comprovar ato que é pertinente a hipersuficiência do prestador do serviço, de modo que caberia a Apelada ter acostado aos Autos documentos que comprovassem que a tarifa “outros” representa a sua prestação de serviços, o que não ocorreu.8. O parágrafo único do art. 86 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.9. Em vista do acolhimento parcial do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000278-09.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 11.06.2024) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS FORAM JULGADOS PROCEDENTES E OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO. OCORRÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. RESP. N. 1.639.259/SP. TEMA N. 972 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE ASSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PEDIDOS RECONVENCIONAIS. APELANTE QUE DECAIU NA MINORIA DOS PEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade.2. No vertente caso legal (concreto), é legitimamente possível concluir que a taxa de juros remuneratórios utilizada, vale dizer, superior ao dobro da média utilizada pelo mercado, configura-se abusiva.3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.061.530-RS, firmou a seguinte Orientação n. 2, acerca da configuração da mora: “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.4. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.639.259/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. em 12.12.2018 – DJe 17.12.2018).5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de recurso especial repetitivo, a ilicitude da cobrança de tarifas contratuais sem que haja a especificação do serviço a ser prestado, assim como a comprovação da sua efetiva prestação.6. O art. 876 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) determina que todo o pagamento indevido deve ser restituído àquele que pagou, sob pena de enriquecimento ilícito.7. O art. 368 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.8. Em vista do acolhimento parcial do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022730-39.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 27.05.2024) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO SUPERIOR A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003545-49.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.03.2024) Logo, o recurso deve ser provido neste ponto. Por fim, em face do provimento do recurso, ônus sucumbencial deve ser invertido, para condenar a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível de Vinicius Rodrigues Rocha e DAR-LHE PROVIMENTO para RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, impondo de aplicação da taxa média de 27,15% ao ano e 2,02% ao mês, com restituição do excesso de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPC-FIPE, podendo operar-se a compensação com os valores pendentes de pagamento, e para DESCARACTERIZAR a mora acaso ocorrida antes ou até a que operada a revisão dos cálculos da dívida.
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