Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO SUDOESTE DO PARANÁ da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos que, nos autos de execução de título extrajudicial n° 0003118-90.2018.8.16.0079, ajuizada contra LAZZARIN E CIA LTDA ME E OUTROS, indeferiu o pedido de citação por edital dos executados, sob o fundamento de que “não foram esgotadas as tentativas de localização dos executados” (mov. 252.1). Embargos de declaração rejeitados (mov. 257.1). Em suas razões recursais, sustenta o agravante que não é necessário o esgotamento de todos os meios de busca disponíveis, mas apenas sejam empreendidas diligências visando encontrar as partes.Assevera que realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD (mov. 52.1), SIEL (mov. 53.1), BACENJUD (mov. 54.1), COPEL (mov. 55.1), sendo encontrados 8 (oito) endereços diferentes. Defende que as buscas foram satisfatórias para reconhecer que os devedores estão em local incerto, o que autoriza a citação por edital, na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil.Requer a reforma da decisão para que seja determinada a citação por edital dos executados. Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido para discussão e anotado que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo e tampouco antecipação dos efeitos da tutela (mov. 8.1).Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.A decisão agravada indeferiu o pedido de citação por edital dos executados, sob o fundamento de que “não foram esgotadas as tentativas de localização dos executados”.Por sua vez, a parte agravante sustenta que: a) não é necessário o esgotamento de todos os meios de busca disponíveis, mas apenas sejam empreendidas diligências visando encontrar as partes; b) foram realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD (mov. 52.1), SIEL (mov. 53.1), BACENJUD (mov. 54.1), COPEL (mov. 55.1), sendo encontrados 8 (oito) endereços diferentes; e c) as buscas foram satisfatórias para reconhecer que os devedores estão em local incerto, o que autoriza a citação por edital, na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil.De início, pertinente ressaltar que o executado ALEXSANDRO LAZZARIN foi citado pessoalmente, conforme aviso de recebimento de mov. 73.1: Cinge-se a controvérsia em saber se foram despendidos esforços suficientes para a localização dos executados JOCENEA FIDENCIO e LAZZARIN E CIA LTDA ME a ensejar a citação editalícia.Quanto à parte executada Jocenea Fidencio (pessoa física)O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, prevê que:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Como se observa, essa previsão legal enumera hipóteses excepcionais em que se autoriza a citação editalícia, não facultando ao exequente utilizar-se preferencialmente e desde logo de tal via, que é espécie de citação ficta, somente devendo ser utilizada quando esgotadas as demais tentativas de citação pessoal.A propósito, oportuna a lição da doutrina: “deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 16ª Ed. Ed. RT, p. 869).No caso dos autos, verifico que houve tentativas de citação nos seguintes endereços:Rua Atanásio Pires, nº 622, Dois Vizinhos/PR – mov. 23.1 – desconhecido; Rua Rio de janeiro, nº 31, Dois Vizinhos – mov. 39.1 e 72.1 – mudou-se;Rua Alberto Geron, nº 74, Pato Branco/PR – mov. 90.1 – ausente 3x;Rua Osvaldo Aranha, nº 882, Dois Vizinhos/PR – mov. 124.2 – mudou-se (mandado);Rua Mato Grosso, nº 85, apto 801, Pato Branco/PR – mov. 143.1 – desconhecido (mandado);Rua Alberto Geron, nº 4, Pato Branco/PR – mov. 166.1 e mov. 181.1– não existe o número;Nota-se também que realizadas diligências via sistemas INFOJUD (mov. 52.1), SIEL (mov. 53.1), COPEL (mov. 55.3) e BACENJUD (mov. 57.1).Entretanto, conforme observado, não foram efetivamente realizadas diligencias em todos os endereços encontrados. Isso ocorreu porque o aviso de recebimento do movimento 90.1 foi enviado para a Rua Alberto Geron, nº 74, Pato Branco/PR, enquanto o mandado foi encaminhado equivocadamente para a Rua Alberto Geron, nº 4, Pato Branco/PR. Por esse motivo, o Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência não conseguiu localizar o endereço correto.Portanto, ainda que não haja dúvida de que o credor pugnou por diversas diligências a fim de obter o endereço da parte devedora, é certo que não houve de fato tentativa de busca em todos os endereços encontrados nos autos. Necessário, em especial, a tentativa de expedição de precatória para o endereço da rua Alberto Geron, 74, em Pato Branco, mediante tentativa via oficial de Justiça. Mesmo endereço da pessoa jurídica.Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso neste aspecto.Quanto à parte executada LAZZARIN E CIA LTDA ME (pessoa jurídica)In casu, verifico que houve tentativas de citação nos seguintes endereços:Av. Rio Grande do Sul, nº 160, Dois Vizinhos/PR – mov. 25.1 – mudou-seRua Rio de janeiro, nº 31, Dois Vizinhos/PR – mov. 40.1 – mudou-seRua Alberto Geron, nº 74, Pato Branco/PR – mov. 89.1 – ausente 3xRua Osvaldo Aranha, nº 882, Dois Vizinhos/PR – mov. 123.2 – mudou-se (mandado)Rua Mato Grosso, nº 85, Apto 801, Pato Branco/PR – mov. 142.1 – desconhecido (mandado)Rua Alberto Geron, nº 4, Pato Branco/PR – mov. 167.1 e mov. 182.1– não existe o número Em consulta ao CNPJ da empresa no site da Receita Federal, verifica-se que a empresa foi baixada em 09/02/2021 (extinção por encerramento liquidação voluntária). Confira-se: Friso, por oportuno, que a personalidade jurídica persiste até a conclusão da liquidação da sociedade, nos termos do art. 51 do Código Civil, citado pelo embargante, confira-se: “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua”.Nesse sentido, o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho ensina que “A sociedade empresária dissolvida (por ato dos sócios ou decisão judicial) não perde, de imediato, a personalidade jurídica por completo. Ao contrário, conserva-a, mas apenas para liquidar as pendências obrigacionais existentes. (...) Após a dissolução-ato, a sociedade empresária conserva personalidade jurídica apenas para cumprir as finalidades da liquidação (realização de ativo e satisfação do passivo)”. (Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 494-495).Outrossim, pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a sucessão processual da sociedade pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica, (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12 /9 /2023, DJe de 15/9/2023).Dessa forma, necessária a análise do distrato social, a fim de verificar a possibilidade de sucessão processual pelos sócios da pessoa jurídica, de modo que deve o exequente providenciar ou requerer aquilo que entender de direito na origem. Por conseguinte, nego provimento ao recurso.Essa é a proposta de voto.
|