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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Adelmo da Cunha, visando a reforma da r. sentença proferida pelo Juiz de Direito Substituto da Vara Criminal da comarca de Francisco Beltrão, nos autos nº 0010393- 44.2019.8.16.0083, que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenou-o pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do CP, à pena de três meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 à vítima a título de indenização mínima por danos, além das custas processuais, com o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-o da prática do delito previsto no art. 147, caput, do CP, na forma do art. 386, VII, do CPP (mov. 98.1).Insurge-se a defesa, a qual pugna pela absolvição por insuficiência probatória. Para tanto, aduz que, ao contrário do que sustenta o parquet, no caso dos autos, não há que se falar que a palavra da pretensa vítima teria relevante valor para sustentar uma condenação, uma vez que em Juízo a Sra. Josiane não confirmou a dinâmica da suposta lesão corporal, assim como explicou não ter sentido receio dos dizeres que teriam sido proferidos pelo réu. Nesse ponto, verifica-se que o depoimento da pretensa vítima em Juízo não é seguro o suficiente para indicar a ocorrência dos fatos. Mesmo porque, quando ouvida, a Sra. Josiane contou não lembrar das aludidas lesões, nem a forma como teriam sido causadas.Destaca que, quando prestou depoimento em Juízo, a Sra. Josiane não trouxe informações que pudessem comprovar de forma segura a narrativa lançada na denúncia. Nesse sentido, em momento algum mencionou que teria sentido medo das supostas ameaças ou ainda como teria ocorrido a lesão corporal – que aliás não se recordava. Assim, denota-se que a palavra da vítima não é precisa para indicar a dinâmica dos aludidos fatos e não confirma a narrativa lançada na inicial acusatória, razão pela qual inexiste prova cabal acerca da conduta imputada ao réu.Argumenta que, embora o parquet sustente em seus memoriais que a palavra dos policiais militares que atenderam a ocorrência seria prova apta a corroborar com a versão acusatória, destaca-se que os Policiais Militares não visualizaram o fato, pois tomaram conhecimento da circunstância apenas posteriormente, conforme depreende-se dos relatos em sede policial e em Juízo. Nesse sentido, em Juízo, o agente estatal reconheceu que não presenciou os supostos fatos, mas apenas ouviu falar. Ou seja, se trata de relato indireto, de pessoa que não presenciou o fato, mas apenas ouviu dizer. Diante do que, cumpre observar que testemunho indireto não apenas acarreta distorções com a realidade, como também impede o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre a pessoa que efetivamente presenciou a dinâmica delitiva.Acrescenta que a jurisprudência do E. TJ-PR já se manifestou no sentido de que declarações acerca da responsabilidade do réu baseados no “ouvir dizer” (hearsay testimony) são precárias para proferir um decreto condenatório. No caso em questão, na linha do julgado colacionado acima, considerado que os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo fazem referência ao que ouviram falar, deve-se reconhecer que não existe um conjunto de provas seguras que possam comprovar a ocorrência das aludidas ameaças. Dessa forma, repisa-se, as poucas palavras ditas pela Sra. Josiane em Juízo não trazem aos autos quaisquer elementos de prova seguros que pudessem chancelar a versão da acusação. Portanto, percebe-se que no caso em tela o caderno processual é lastreado unicamente na palavra frágil da Sra. Josiane, que não serve para amparar uma grave condenação criminal.Sustenta que as provas indicam a inexistência de elementos de convicção seguros para condenar o acusado, de forma que a decisão mais adequada para o caso em questão mostra-se a absolvição. Diante de casos semelhantes, nos quais a palavra da vítima mostra-se isolada e frágil nos autos, justamente como no caso em tela, a jurisprudência do E. TJ-PR indica que a melhor decisão é pela absolvição. No caso dos autos, na linha das decisões colacionadas acima, deve o réu ser absolvido, uma vez que não há um conjunto probatório apto a demonstrar que o acusado teria praticado a suposta lesão corporal em desfavor da Sra. Josiane. Nessa mesma linha, deve-se reconhecer que inexiste prova segura capaz de sustentar uma condenação criminal em relação aos crimes de ameaça.Aduz que, para haver um decreto condenatório, exige-se a certeza quanto à prática criminosa, ou seja, não deve existir dúvidas sobre a conduta delituosa do agente, bem como provas frágeis. Diante de tal cenário, é cediço que cabe à acusação o dever de provar de forma que não deixem dúvidas a culpa (em sentido amplo) do réu, e não a ele provar sua inocência. Até porque, é cediço que em direito penal não se pode conjecturar ou presumir, bastando que a dúvida seja razoável para absolver um acusado, enquanto para condená-lo exigem-se provas seguras, concretas, cabais, incontestes, e insofismáveis, as quais, com o devido respeito, não restaram produzidas nos presentes autos.Destaca que a embriaguez do réu, somada ao efeito dos medicamentos, no caso, lhe privou inteiramente da capacidade de entendimento ou de autodeterminação em relação à imputação feita na denúncia, de tal sorte que deve se reconhecer a exclusão da imputabilidade. Solução contrária implica, como visto, a aplicação da rechaçada responsabilidade objetiva ao Direito Penal, violando-se o princípio da culpabilidade. Destaca-se que a vítima e a testemunha ouvidas no processo confirmam a embriaguez de Fernando, assim como o próprio réu contou em Juízo que no dia dos fatos.Por todo o exposto, pugna a Defesa pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Argumenta que, caso os Julgadores entendam que plenamente comprovado, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado praticou o ato típico, ilícito e culpável, vem a Defesa pugnar pela não aplicação da pena por sua flagrante desnecessidade, consoante aduz a teoria da bagatela imprópria. O suporte normativo para se aplicar essa teoria provém do próprio Código Penal, que, em seu artigo 59, caput, traz, como um dos critérios para a aplicação da pena, a sua necessidade.Requer que, na hipótese de condenação, a pena-base merece ser mantida no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo reconheceu a confissão, mas deixou de aplicá-la, em observância à Súmula 231 do STJ. A redução da pena a título da referida atenuante deve ser aplicada mesmo que esta seja fixada no mínimo legal. De fato, não há nenhuma proibição expressa em nosso diploma legal que impeça o repouso da pena abaixo do mínimo, sobretudo em razão do nosso Estatuto prever que se tratam de circunstâncias que sempre atenuam a pena, não cabendo ao Judiciário limitar o alcance de tal norma.Defende que apelante faria jus ao regime aberto para o início do cumprimento da pena, cuja manutenção se requer. Ao apelante deve ser confirmado o benefício da justiça gratuita, já que é assistido juridicamente pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e, portanto, considerado pobre na acepção jurídica do termo. Destaca que, após a apresentação de resposta à acusação, na decisão de evento 63.1, este juízo deferiu ao réu a concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos: "Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que são assistidos pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras dos réus."Argumenta que, para que seja possível a fixação de indenização por danos materiais e morais em favor da vítima, é necessário a existência de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. Contudo, não consta nos autos pedido da vítima para a fixação de indenização decorrente de danos morais. Verificamos, portanto, que o pedido apresentado pelo Parquet já na denúncia, e concedido pelo Juízo a quo ao proferir a sentença, vai na contramão do interesse da vítima, pois, como esclarecido por ela, o fato foi isolado na vida deles, sendo claramente dispensável a interferência do Judiciário nesse momento. Pelo exposto, requer o afastamento da condenação em danos morais.Diante do exposto, a Defesa pugna pelo recebimento e total provimento do recurso, reformando-se a sentença, requerendo: a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; a absolvição do acusado em razão da exclusão de sua imputabilidade, eis que havia ingerido medicamentos controlados e estava completamente embriagado e inteiramente privado da capacidade de entendimento ou de autodeterminação em relação a ambas as imputações feitas na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; caso se entenda pela manutenção do desfecho condenatório, que não se proceda à aplicação de qualquer pena, tendo em vista sua manifesta desnecessidade, com fulcro na teoria da bagatela imprópria e no contido no art. 59, caput, do Código Penal; em caso de condenação, que a pena seja mantida no mínimo legal; seja aplicada a atenuante da confissão e consequente pena intermediária abaixo do mínimo legal; manutenção do regime inicial aberto de cumprimento da pena; o afastamento da condenação em danos morais; subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais); o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista a ausência de condições para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; e o prequestionamento da matéria debatida.Em sede de contrarrazões, o Ministério Público com atuação em primeiro grau se manifestou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso, por entender que se constata que a materialidade dos crimes em tela está suficientemente comprovada, mormente pelos seguintes elementos de convicção: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.16); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); laudo de lesões corporais (mov. 22.2); e declarações das fases policial e judicial. A autoria é incontestável e recai sobre o ora apelante. Sustenta que em casos como este a palavra da vítima adquire especial relevo, como tem se posicionado a jurisprudência.Destaca que as demais provas colacionadas aos autos confirmam os fatos narrados na denúncia, mormente o depoimento do policial ouvido em Juízo e o laudo do exame de lesão corporal, que descreve lesão que coincide com a agressão física relatada, qual seja, apertos no pescoço e escoriações na região cervical da vítima, consoante o mov. 22.2. Outrossim, o ora apelante confessou os fatos em Juízo, visto que, perguntado, disse que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros. Sustenta que não há falar em isenção de pena ou a redução desta pela inimputabilidade (ou semi) do ora apelante, visto que não há prova (laudo de sanidade mental) que confirme este estado psiquiátrico dele, ao passo que a dependência medicamentosa, por si só, não significa que o sujeito não tinha discernimento para se portar conforme o direito. A mistura de medicamentos com bebidas alcoólicas tampouco é fundamento para tal, pois não se sabe se influiu o bastante para alterar o discernimento do que é conforme o direito pelo ora apelante.Acrescenta que não se aplica o princípio da bagatela imprópria nos casos de violência doméstica ou familiar contra mulher, visto que não atende aos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: “a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.” A reprovabilidade da conduta do ora apelante é elevada.Sustenta que é incabível falar em desnecessidade de pena, visto que esta é necessária para a prevenção (especial e geral) e repressão aos delitos em debate e para a ressocialização do ora apelante, finalidades da pena. Segue-se que a r. sentença já fixou a pena no mínimo legal e fixou o regime aberto. Logo, sequer há interesse no debate destes pontos. Ainda, entende que a r. sentença apresentou fundamentação idônea e robusta para a condenação do ora apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 à vítima a título de danos morais, razão pela qual deve ser mantida. Defende que a redução é inadmissível, sob pena de completa banalização do caráter indenizatório mínimo da sentença penal. Motivo pelo qual o desprovimento do recurso se impõe.Por sua vez, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento, diante da intempestividade do recurso, e pela concessão de habeas corpus, de ofício, na forma do art. 654, caput e §2º, do CPP, para reduzir o quantum indenizatório fixado na r. sentença.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, quanto à alegada intempestividade arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça, em que pese o respeito à fundamentação discorrida, cumpre observar que o acusado é assistido pela Defensoria Pública, de modo que dispõe de prazo em dobro para recorrer, não tendo sido caracterizada a intempestividade recursal, portanto.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido, exceto no que diz respeito ao pleito de redução da pena ao mínimo, eis que o recorrente carece de interesse de agir, posto que o julgamento do magistrado a quo se deu justamente nesse sentido.Conforme peça acusatória de mov. 29.1, o acusado foi denunciado como incurso nas práticas delitivas previstas nos artigo 129, §9° (Fato 01) e do artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” (Fato 02), na forma do artigo 69, caput (concurso material de infrações penais), todos do Código Penal e na forma da Lei 11.340/2006 pelos seguintes fatos narrados:FATO 01: No dia 04 de agosto de 2019, por volta das 18h30min, na residência situada na Rua Onze de Setembro, nº 11, bairro Centro, em Enéas Marques/PR, município integrante da Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado ADELMO DA CUNHA, agindo com consciência e vontade dirigidas para a prática do iícito, prevalecendose das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física da vítima JOSIANE DAL BOSCO DA CUNHA, sua esposa, ao pegá-la pelo pescoço e desferir socos, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Lesões Corporais de mov. 22.2, quais sejam: “3 pequenas escoriações na região cervical lateral direita medindo a maior, 5 mm”. FATO 02: Logo após a consumação do delito descrito no Fato 01, nas mesmas circunstâncias de local, o denunciado ADELMO DA CUNHA, agindo com consciência e vontade dirigidas para a prática do ilícito, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou a vítima JOSIANE DAL BOSCO DA CUNHA, sua esposa, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que a mataria, o que causou temor na vítima, no sentido de que o denunciado pudesse atentar contra a sua vida.Após devidamente realizada a instrução penal, sobreveio a sentença que absolveu-o do crime de ameaça e o condenou pelo crime de lesão corporal.Pretende o acusado, no entanto, a absolvição integral.Em que pese a insurgência, razão não lhe assiste.A materialidade do crime está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.16), laudo de lesões corporais (mov. 22.2), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial.Quanto à prova oral, reporto-me ao relatório elaborado em sentença porque fidedigno aos relatos.Réu – Adelmo da Cunha, transcrito de forma livre: Os fatos são verdadeiros. Chegou, pediu dinheiro e ela não quis dar, depois não se recorda. Largou a bebida. Hoje a convivência está boa, tem dois filhos a vítima.Vítima – Josiane dal Bosco da Cunha, transcrito de forma livre: Está casada com o acusado. O réu toma remédio controlado, bebe em cima, perde a cabeça e não sabe o que faz. Ele chegou e deu uns empurrões na declarante. A declarante falou que chamaria a polícia, ele pegou um facão, fez que iria agredi-la, mas não agrediu, aí ele largou o facão. Não se recorda das lesões da cervical. Ele pegou o facão quando falou que ligaria para polícia, mas quando deixou o telefone e largou o facão. Não chegou a falar que mataria. Se separaram, mas ele largou da bebida, voltaram e possuem outra filha. Estão bem. O remédio que ele usa é psiquiátrico.Testemunha Fabrício Battiston Gonçalves – PM, transcrito de forma livre: Recordase da ocorrência. Foram acionados pela vítima, em um celular do plantão. No local, conversaram com as partes e ela informou o que ocorreu, mas não presenciaram as agressões. Quando chegaram ele estava mais calmo, mas em visível estado de embriaguez. Ele teria chegado embriagado e pedindo dinheiro, ela se negou a dar e ele lhe agrediu pelo pescoço e ameaçou com facão. Teria mencionado sobre pressão financeira, em relação à dependência financeira da vítima em relação ao acusado. Do laudo de exame de delito (mov. 22.2) extrai-se que:HISTÓRICO Relata que no dia 04/08/2019 proximo as 18:30 foi agredida pelo marido Adelmo Cunha. EXAME OBJETIVOAo exame, ora realizado 3 pequenas escoriações na região cervical lateral direita medindo a maior, 5 mm. RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Ação Contundente.Sobre o crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, consiste em crime material, que gera a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, quando o agente, por conta do contexto familiar ou de coabitação, se prevalece da condição de vulnerabilidade para praticar o ilícito. Nesse sentido preceitua o art. 129, §9º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.[...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”Segundo ensinamentos de Luiz Regis Prado, a imposição da reprimenda mais severa, prevista no § 9º do artigo acima transcrito, se justifica na busca da proteção do ambiente familiar por meio do combate a agressões que habitualmente são tidas como naturais e praticadas na clandestinidade.“O agasalho dessa conduta pela lei penal brasileira é fruto do reconhecimento da necessidade de uma maior e mais específica proteção de pessoas que são vítimas de violência e que têm certo grau de parentesco com o sujeito ativo, ou daquelas que com ele convivam ou tenham convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020.)Nas palavras de Cláudia Fernandes dos Santos:“o conceito adotado pelo Código Penal de lesão corporal é lato sensu: lesão corporal é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.’’ (SANTOS, Cláudia Fernandes dos. O princípio da insignificância e lesões corporais leves sob a ótica funcionalista. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 187, 9 jan. 2004.)Ainda, segundo lições de Genival Veloso França lesão corporal: ‘’é o derramamento de sangue (proveniente de vaso vermelho) numa região pequena do tecido subcutâneo (embaixo da pele), delimitada por outras estruturas impermeáveis, como, por exemplo, osso. Formam uma saliência localizada na pele. (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6ª ed. Editora Guanabara Koogan, 2001).Embora o apelante sustente que as provas são frágeis, razão não lhe assiste.Neste ponto cumpre mencionar que em crimes desta natureza, em que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório. Impende gizar que nas infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica, são cometidas em sua grande maioria na clandestinidade, quando, via de regra, somente estão presentes autor e vítima. Nestes casos, a palavra desta assume papel de extrema relevância na apuração dessas infrações penais, razão pela qual não pode ser desconsiderada, ainda mais quando em harmonia com os demais depoimentos coligidos aos autos.Neste ponto, transcrevo o excerto de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas” - AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020. No mesmo sentido, da Suprema Corte, vide ARE 1216238 AgR,Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019Neste sentido:APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, DOS AUTOS Nº 0015990-85.2021.8.16.0030 - INCONFORMISMO DO PARQUET - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - CABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - CREDIBILIDADE - RELEV NCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - FORTE INDÍCIO DE QUE AS DUAS PRIMEIRAS INVASÕES À RESIDÊNCIA OCORRERAM - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA - INCIDÊNCIA da agravante do art. 61, ii, f do cp - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE bis in idem - expressão “com violência contra a mulher na forma de lei específica” que não constitui elementar do tipo penal INCRIMINADOR - REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL OPERADO - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PENAL - PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SUPERIOR À PENA APLICADA - ART. 66, II DA LEI Nº 7.210/84.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001735-88.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.07.2023)VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. ALMEJADA REDUÇÃO DA RESPOSTA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA OPERADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.III. POSTULADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE. IV. PLEITEADA JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001697-34.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 13.05.2023) Certo é que no momento dos fatos, restou evidenciada a ocorrência da agressão, o que não foi efetivamente afastado no momento do seu depoimento em Juízo.
O que se constata nos autos é que as provas são plenamente suficientes para demonstrar a presença do dolo na conduta do apelante (animus laedendi) e, por conseguinte, para amparar a sentença condenatória.Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001804-32.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.10.2023)De igual modo, não há que se falar em atipicidade da conduta em razão da embriaguez do apelante no momento do fato. Isso porque a embriaguez, por álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a tipicidade da conduta, conforme prevê o art. 28, inciso II, do Código Penal:Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(...)EmbriaguezII - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Ressalta-se que, eventualmente, a culpabilidade do agente pode ser afastada quando atestado que o estado de embriaguez foi provocado por caso fortuito ou força maior, nos termos do § 1º, do art. 28 do Código Penal.Ocorre que, na hipótese dos autos, não há qualquer indício de que a embriaguez do acusado tenha ocorrido por força maior ou caso fortuito, razão pela qual não há como afastar a tipicidade da conduta.Nesse sentido:(I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO.(II) MÉRITO RECURSAL: (II.1) POSTULADA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. RESULTADO LESIVO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. “ANIMUS LAEDENDI” DEVIDAMENTE COMPROVADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA, NEM EXCLUI A CULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(III) REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO.(IV) CONCLUSÃO: RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001961-87.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 27.01.2024) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB OS ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, CORROBORADAS PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA – AMEAÇA PROFERIDA PELO APELANTE QUE IMPRIMIU MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – EVENTUAL NERVOSISMO OU EXALTAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE DO AGENTE, ASSIM COMO O ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001117-14.2021.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 17.08.2024)Alega o apelante a desproporcionalidade do valor perante o caso e a sua situação de vulnerabilidade econômica, eis que se trata de pensionista.De acordo com o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal o Juiz(a), ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.Com efeito, a reparação de danos prevista no artigo supracitado tem por objetivo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo que o prejuízo sofrido pela ofendida, ou sua família, seja reparado sem a necessidade de propositura de demanda própria.O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº1.675.874/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano caracteriza-se como sendo in re ipsa, dispensando-se dilação probatória, bastando, para a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, a existência de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia.Neste viés, o dano é presumido em razão de a vítima ter a sua honra, dignidade e moralidade lesadas, podendo ser fixada a sua reparação na sentença, desde que haja pedido expresso nesse sentido. Nesse sentido:“VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR MÍNIMO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DESACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA (DANO IN RES IPSA). ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA N.º 983). OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 387, INC. IV, DO CPP. 2) REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MINORAÇÃO DO VALOR PARA A QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005475-94.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 26.08.2023).In casu, a representante do Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu expressamente a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima. Portanto, desde a apresentação da exordial acusatória teve a douta defesa oportunidade de exercer o contraditório, razão pela qual, não há que se falar em decote do arbitramento de valores na sentença recorrida.Neste sentido, desta 1ª Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9.º, DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, DA LEI N.º 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. MERA REPRODUÇÃO DO CONTIDO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA A SENTENÇA. PRECEDENTES. 3. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. PEDIDO INDENIZATÓRIO VEICULADO NA COTA MINISTERIAL QUE ACOMPANHA A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.º 983. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. VALOR COMINADO ADEQUADO À ESPÉCIE. 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0023629-11.2021.8.16.0013 - Pato Branco - Rel.: LÍDIA MATIKO MAEJIMA - J. 05.08.2023) Subsidiariamente, a defesa requer a redução do quantum fixado para R$ 1.000,00 (mil reais).O pedido merece ser acolhido.Isso porque verifica-se que o réu é pessoa de origem humilde e trata-se de pensionista.Assim, entendo que ao se fixar o valor a título de danos morais, deve o Magistrado valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos na Constituição Federal.À vista disso, deve-se se atentar a gravidade do delito praticado pelo agente, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor e o caráter compensatório e repressivo em relação ao agente causador do dano.Sobre o tema, já decidiu esta c. 1ª Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E PERSEGUIÇÃO (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 E ART. 147-A, §1º, II DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002560-69.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.07.2023) “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, DA LEI N.º 11.340/06) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA TOTAL DE SEIS (6) MESES E OITO (8) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. [...] ALMEJADA EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 983). POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ATENUAÇÃO DO MONTANTE DE UM (1) SALÁRIO-MÍNIMO PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ANTE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002700-60.2021.8.16.0011/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 24.06.2023) Portanto, de rigor a redução do valor (R$ 5.000,00) arbitrado a título de reparação pelos danos morais suportados pela vítima, para a quantia mínima de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Sum. 362, STJ), incidindo, ainda, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sum. 54, STJ).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação para o fim específico de redução do valor fixado a título indenizatório à vítima para R$ 1.000,00 (mil reais).
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